PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-59.2024.4.03.6124 AUTOR: MARIA FERNANDA LUCAS MORAIS FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA AIRES MARANGONI - MS28598 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE BRASIL ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 ADVOGADO do(a) REU: NATASHA LIRA BEZERRA - SP466790
SENTENÇA
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MARIA FERNANDA LUCAS MORAIS FRANCO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIVERSIDADE BRASIL, objetivando provimento jurisdicional que determine aos requeridos a concessão de financiamento estudantil à parte autora. Alega a autora que é aluna de medicina da Universidade Brasil, porém, em razão de não possuir condições financeiras de continuar arcando com as mensalidades do curso, busca a concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, programa do Ministério da Educação.
Relata que a finalidade do referido programa governamental é viabilizar o aceso à educação, e que a Lei nº 10.260/2001 não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. Aponta, contudo, que as Portarias do MEC limitam o acesso do estudante ao FIES, baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, o que violaria a garantia constitucional de educação para todos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. A decisão de ID 330050329 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, contudo, indeferiu a tutela antecipada. Contestações apresentadas pela União (ID 330899770), FNDE (ID 331127085), CEF (ID 331187737) e Universidade (ID 350059688), arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos. O autor juntou réplica reafirmando os argumentos trazidos na peça inaugural.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
I – PRELIMINARES I.1 – Legitimidade passiva do FNDE Afasta-se as arguições de ilegitimidade passiva. O FNDE, nos termos do artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, atua como administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil. Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva, uma vez que contra eles a parte autora expõe na petição inicial pedido cominatório expresso e, assim, poderá sofrer consequências diretas em suas esferas jurídicas.
I.2 – Impugnação ao valor da causa Os requeridos apontam ter sido equivocado o valor da causa atribuído pela parte autora ao ajuizar a presente demanda. No entanto, conforme demonstram a inicial e os documentos acostados aos autos, verifico que tal quantia diz respeito ao valor atribuído com base no limite do teto de cobertura do FIES pelo tempo que o demandante afirma que iria se utilizar do financiamento, sendo que a somatória resultaria no valor proposto.
Assim, tendo em vista que o valor da causa é referente ao proveito econômico almejado pelo requerente, na forma do art. 292, do CPC, entendo correto o patamar informado, visto se tratar de demanda a qual versa sobre direito incidente em contrato de trato sucessivo. Portanto, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, a demanda está apta a ter seu mérito analisado.
II – MÉRITO No caso concreto, a irresignação da parte autora cinge-se aos critérios de limitação ao acesso ao FIES, invocando a garantia constitucional do acesso universal à educação. Com efeito, o art. 205 da Constituição Federal prevê que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
JÁ o art. 208, V, da CF/88, a seu tempo, em mitigação do princípio da universalização, preconiza que o Estado tem dever perante a educação superior, cuja efetivação se dá mediante "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Logo, diferentemente do ensino fundamental e médio, a educação superior não é universal. O surgimento do FIES ocorreu num contexto de insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, mediante fomento financeiro para o estudante hipossuficiente acessar o ensino oferecido pelas instituições privadas.
Nesse sentido, o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 1.º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022.
A lei de regência da matéria disciplina que o financiamento estudantil poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), cabendo ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do FIES (art. 1º, §§ 1º e 8º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
Como se vê, o acesso ao FIES depende da disponibilidade de recursos, cabendo ao Ministério da Educação editar regulamento para se estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade programa. Esse ponto foi abordado pelo Ministro Barroso no julgamento da ADP 341: "A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos - limitados e escassos - devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico". Ao contrário do que alega a parte autora, tais condicionantes são legítimas, na medida em que derivam da própria legislação que instituiu a política pública ora em análise, estabelecendo-se critérios mínimos para o acesso ao financiamento estudantil, o que se harmoniza com os termos do art. 208, V, da CF/88.
De outro turno, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Quanto à constitucionalidade e à legalidade do requisito de obtenção de nota mínima no ENEM para classificação dos candidatos em ordem decrescente para a inscrição no FIES, já se manifestou pela legalidade e constitucionalidade dessa questão o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Agravode instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018429-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-75.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada LESLEY GASPARINI, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 17/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2023) A necessidade de classificação dentro das vagas também é requisito inafastável, sob pena de, ao se desassociá-la de critérios orçamentários, implodir-se a política pública educacional fomentada pelo FIES.
Nesse sentido, destaco recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil - FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal.
2. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
3. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 4. Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
6. A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
8. O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
9. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) Ademais, no caso concreto, a pretensão do autor de afastamento das condicionantes ao acesso ao FIES para que obtenha desde já a contratação sequer está baseada em fatos que evidenciem sua concreta sujeição ao processo seletivo pertinente, tratando-se de mera irresignação abstrata contra as normas que o regulam, contexto em que simplesmente se pretende a efetivação de um direito coletivo individualmente, sem a observação do cenário concorrencial que o legitima.
Desta forma, visando evitar prolongamentos desnecessários, verifico que toda a instrução processual está suficientemente clara para confirmar que a parte autora não faz jus aos pedidos formulados em petição inicial. Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal