PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5000734-61.2026.4.03.6133 REQUERENTE: DARA JENNIFER DE PAULA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YASMIN CRISTINA DE LIMA LAURO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL CUSTUS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de opção de nacionalidade, por meio da qual DARA JENNIFER DE PAULA, natural de Vancouver, Condado de Clark, Washington, Estados Unidos, residente e domiciliada na Rua Santa Ursula n° 279, Jd. Cecilia, Mogi das Cruzes - SP, visa obter a nacionalidade brasileira definitiva, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Narra a requerente que preenche todos os requisitos necessários para a aquisição da nacionalidade brasileira.
Citada, a União afirmou que os requisitos para a opção de nacionalidade estão preenchidos (ID 589576261). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado (ID 592502318). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o julgamento das causas referentes à opção de nacionalidade. Prevê, ainda, o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal que: Art.
12. São brasileiros:
I - natos: [...] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A Constituição de 1988 passou a admitir a opção em qualquer tempo, e, depois, a EC nº 03/1994 suprimiu a exigência de que a residência no país fosse fixada antes da maioridade, passando a ser a fixação de residência em qualquer tempo.
A matéria é atualmente regulada pelo artigo 63 da Lei nº 13.445/2017. No entanto, a opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há que se fazer em juízo, depois de atingida a maioridade, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Assim, o presente feito não é contencioso, contudo, torna-se essencial a comprovação do nascimento da requerente no exterior, da nacionalidade brasileira do pai ou da mãe ao tempo do seu nascimento, da residência permanente no Brasil, além da opção, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Ou seja, deve a requerente comprovar documentalmente os requisitos constitucionais estabelecidos. No presente caso, verifico que a requerente nasceu em 04/05/1997, em Vancouver, Condado de Clark, Washington, Estados Unidos, sendo filha de mãe brasileira (ID’s 577549514, 577549515 e 577549516). Também restou comprovado que a requerente reside no Brasil (ID 577549512), além de ser maior de idade e fazer a opção pela nacionalidade brasileira por meio desta demanda.
Saliento que residir implica na intenção de permanecer, cujo vocábulo deve atender aos auspícios do legislador constituinte de só conferir a qualidade de nacional originário jus sanguinis àquele com interesse de estreitar efetivamente os laços sociais, políticos e culturais com o nosso País. No caso presente, tal requisito foi integralmente atendido. Portanto, desnecessária, no caso presente, a produção de outras provas, uma vez que já preenchidos os requisitos exigidos na legislação de regência.
Veja-se a jurisprudência em caso análogo: CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. ART. 12, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BRASILEIRO NATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A Constituição Federal: "Art.
12. São brasileiros:
I - natos:(...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (...)" - Cumpre destacar que o apelado de fato comprovou ser filho de mãe brasileira, bem como ter residência permanente no Brasil, conforme documentos juntados aos autos.
Assim, verifica-se que o requerente preenche todos os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030437-44.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/06/2025, Intimação via sistema DATA: 10/06/2025.) Por intermédio deste feito, a autora comprovou os critérios de atribuição de nacionalidade originária denominada de “nacionalidade potestativa”, que são: o ius sanguinis (pai ou mãe brasileira), o critério residencial (residência permanente na República Federativa do Brasil) e a opção confirmativa (optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira).
Saliento, por fim, que a averbação da opção pela nacionalidade brasileira deverá ocorrer perante o Registro Civil de Mogi das Cruzes/SP, onde foi originalmente transcrita a certidão de nascimento estrangeira.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 12, inciso I, alínea “c”, e no artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, e HOMOLOGO, por sentença, a OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA definitiva de DARA JENNIFER DE PAULA, reconhecendo-a na modalidade de brasileiro(a) nato, para todos os efeitos legais, a partir da data da publicação desta sentença. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários. Sem remessa oficial, tendo em vista que inexiste previsão legal expressa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no competente Cartório de Registro Civil (OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELA - Rua Olegário Paiva, 186, Shangai, Mogi das Cruzes/SP), nos termos do artigo 32, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-se a opção definitiva da requerente pela nacionalidade brasileira.
Tudo cumprido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 14 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal