PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-73.2025.4.03.6302 AUTOR: MARCIO RAFAEL GIMENES CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ELIS MANTOVANI - SP391839 CURADOR do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA GIMENES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARCIO RAFAEL GIMENES, representado por sua genitora e curadora, RITA DE CASSIA GIMENES, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico.
O INSS contestou o feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência do pedido.
É o relatório
DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda.
1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, no qual consta que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide. Conclui o perito, assim, que a parte autora padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º, acima transcrito, apresentando "psicose ativa com discurso delirante, pensamento desorganizado, sintomas negativos e episódios de comportamento autoagressivo, constituindo impedimento mental de longo prazo que limita substancialmente sua participação social e laboral".
Observo ainda que a perícia médica constatou para a autora pontuação que resulta em deficiêncialeve nos termos do IFBRa. Nesse sentido, resta atendido o requisito necessário.
2 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que a miserabilidade deve ser aferida tendo-se em vista o disposto no § 1º do referido artigo legal, segundo o qual a família a ser considerada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 20, §1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário-mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida.
Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário-mínimo), foi majorado para a metade do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
De acordo com o parágrafo 14 do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo eventualmente já concedido a qualquer membro da família, desde que idoso ou pessoa com deficiência, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Tal disposição não se aplica, entretanto, a benefícios de valor superior a um salário-mínimo. No caso concreto, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com seus pais e três irmãos.
O sustento da família é mantido por meio dos benefícios de auxílio-doença da mãe e auxílio-acidente do pai, no valor respectivo de um salário-mínimo e de R$ 1.939,17, conforme informações do CNIS trazido pelo INSS em ID 366570251. Em seguida, nos termos da legislação supra, a renda total a ser considerada é de R$ 3.457,17 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos). Dividindo-se essa renda total pelo número de integrantes que compõem o grupo familiar (6), a renda per capita resultante é de R$ 576,19 (quinhentos e setenta e seis reais), valor este inferior a meio salário-mínimo.
Observo ainda que a parte autora refere que o benefício temporário da mãe foi cessado recentemente, o que agrava o quadro que já havia sido descrito pelo laudo social como sendo de alto grau de vulnerabilidade. Portanto, foi também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial.
3 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
4 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício assistencial para a parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da DER, em 13/09/2024. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB e a data da efetivação da antecipação de tutela.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 2 de setembro de 2025. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal