PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-86.2025.4.03.6330 AUTOR: AMARO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MARQUES LACERDA - SP229221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por idade, ajuizada em 04/04/2025, na qual o autor pretende: (i) o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de 01/04/2013 a 02/05/2013, de 01/07/2017 a 02/08/2017 e de 03/01/2022 a 09/01/2025; (ii) a retificação dos salários de contribuição das competências 04/2013, 05/2013, 07/2017, 08/2017 e 03/2021; e (iii) a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de 01/2022 a 12/2024.
Postula, ao final, a majoração da renda mensal inicial do benefício NB 232.096.673-5 de R$ 1.866,63 para R$ 2.115,78, com o pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 411687299), sustentando que os vínculos ostentam indicador de extemporaneidade, que as competências postuladas não possuem remuneração validada no Cadastro Nacional de Informações Sociais e que o segurado não apresentou documentação comprobatória apta a elidir os apontamentos, razão pela qual o cálculo foi realizado nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91.
Juntou cópia integral do processo administrativo (ID 411687300). Intimado o autor para manifestação e especificação de provas (ID 429652173), sobreveio réplica (ID 457962326), na qual reiterou que a documentação juntada com a inicial é suficiente e declarou expressamente não ter interesse na produção de outras provas. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584179541). É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento administrativo de aposentadoria (protocolo 255761976) foi formulado em 10/01/2025, pelo canal Central de Serviços - Internet, e concluído em 14/01/2025, mediante Despacho de Análise Automático. Da relação de anexos do procedimento, reproduzida às fls. do ID 411687300 e do ID 359754778, extrai-se que o único documento carreado pelo segurado foi o arquivo relacoes_previdenciarias.pdf, ou seja, a mera listagem de suas relações previdenciárias extraída do próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Todos os demais documentos que integram o processo administrativo foram produzidos pelo próprio sistema do INSS: simulação de aposentadoria, despacho de análise, carta de concessão, resumo de concessão, comparativo prisma versus CNIS e dossiê do CNIS. Não foi apresentada, na via administrativa, a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Não foram apresentados extratos analíticos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Não foram apresentados informes de rendimentos, holerites, recibos de pagamento, declarações de empregador ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos. O Despacho de Análise de 14/01/2025 é expresso quanto às consequências dessa omissão. Sob o título Vínculos Extemporâneos, o ato administrativo relacionou os vínculos identificados fora do prazo legal e sem comprovação, na forma do art. 19, §3º, do Decreto 3.048/99, a saber: a) ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, de 02/08/1979 a 15/10/1979; b) ORGANIZAÇÃO JONEL DE CONTABILIDADE S/S, em 01/06/1999; c) TAUBATÉ COMÉRCIO DE CARNES LTDA, de 06/09/2012 a 02/05/2013; d) CENTER CARNES MEGAFORT DELIVERY LTDA, de 06/09/2012 a 02/08/2017; e) AÇOUGUE SÃO JOSÉ CARNES TAUBATÉ LTDA., de 03/01/2022 a 13/09/2022.
E consignou, em seguida, a razão da desconsideração, nestes termos literais: "Esse(s) vínculo(s) não foram considerado(s) no cálculo do direito, tendo em vista a falta de documentos para comprovação, nos termos do §1º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99." Os períodos cujo cômputo se postula nesta ação são exatamente aqueles ali excluídos. Os períodos de 01/04/2013 a 02/05/2013 e de 01/07/2017 a 02/08/2017 estão compreendidos, respectivamente, nos vínculos das letras "c" e "d" acima.
O período iniciado em 03/01/2022 corresponde ao vínculo da letra "e". O extrato previdenciário que instruiu a análise administrativa registra, ademais, os seguintes indicadores de pendência: PEXT, definido como vínculo com informação extemporânea passível de comprovação, nos vínculos de sequência 9, 16, 17 e 20; PADM-EMPR, data de admissão anterior ao início da atividade do empregador, no vínculo de sequência 17; IREM-INDPEND, remunerações com indicadores ou pendências, nos vínculos de sequência 18 e 20; e PREM-BLOQ-EC103, pendência de bloqueio de remuneração ou contribuição para ajuste entre competências, em todas as remunerações lançadas de 01/2022 em diante.
Coerentemente com esse último apontamento, o quadro de Valores Consolidados por Ano Civil registra R$ 0,00 em todas as competências dos anos de 2022, 2023 e 2024. O ato concessório, portanto, não decorreu de erro de cálculo, de equívoco na aplicação da regra jurídica ou de desconsideração arbitrária de dados disponíveis. Decorreu, isto sim, da ausência da prova documental que a lei atribui ao segurado o ônus de produzir, tendo o INSS decidido com base nos únicos elementos de que dispunha, que eram os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Mais do que isso: a Administração advertiu o segurado, de forma clara, sobre o caminho a seguir. A conclusão do Despacho de Análise registra que, em caso de discordância com a análise, o prazo para solicitar revisão é de dez anos, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, indicando os canais de atendimento. A carta de concessão reitera a advertência. Também a simulação de aposentadoria, gerada antes da decisão, alertava que ao solicitar o benefício o INSS pode pedir a apresentação de documentos para comprovação dos períodos trabalhados e contribuídos.
Somente com a petição inicial, em 04/04/2025, é que o autor apresentou a Carteira de Trabalho Digital (ID 359754786), os extratos analíticos do FGTS (IDs 359754794 e 359755651) e os informes de rendimentos (ID 359755654). Nenhum desses documentos foi jamais submetido ao INSS. A conclusão é confirmada por elemento objetivo dos autos: o extrato do CNIS obtido diretamente pelo Juízo em 13/04/2025, posteriormente ao ajuizamento (ID 360736668), mantém rigorosamente os mesmos indicadores de pendência, inclusive o PEXT no vínculo de sequência 20 e o PREM-BLOQ-EC103 em todas as competências de 01/2022 a 03/2025.
Se a documentação houvesse sido apresentada à autarquia, os apontamentos teriam sido tratados ou, ao menos, haveria registro de requerimento em processamento. Não há, nos autos, nenhum pedido administrativo de revisão, de acerto de vínculo ou de retificação de dados do CNIS. II.3. Do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de interesse processual O interesse processual, na dupla dimensão de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, constitui requisito de admissibilidade do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, §3º, do mesmo diploma, independentemente de arguição da parte contrária. Ao julgar o RE 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350, assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
E, quanto às pretensões revisionais, o precedente é expresso ao delimitar a dispensa do prévio requerimento, salvo se se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. A presunção de resistência tácita da autarquia somente se justifica nas revisões de puro direito, na medida em que o INSS já dispunha de todos os elementos necessários e, ainda assim, não concedeu a prestação mais vantajosa, descumprindo o dever legal que lhe incumbia.
Onde a Administração não teve acesso aos elementos de fato, não há dever descumprido, não há resistência, ainda que tácita, e não há, por consequência, lesão ou ameaça a direito que reclame a intervenção do Poder Judiciário. É exatamente a hipótese destes autos. A revisão pretendida depende integralmente da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração: a) o cômputo dos períodos de 01/04/2013 a 02/05/2013 e de 01/07/2017 a 02/08/2017 depende da valoração da Carteira de Trabalho e dos extratos de FGTS como prova apta a regularizar vínculos apontados como extemporâneos, documentos jamais submetidos ao INSS; b) o cômputo do período de 03/01/2022 a 09/01/2025 depende, cumulativamente, da comprovação da regularidade do vínculo com indicador PEXT, da comprovação do efetivo exercício da atividade e da apuração do valor das remunerações em cada competência bloqueada pelo indicador PREM-BLOQ-EC103, com os ajustes autorizados pelo art. 29 da EC 103/2019; c) a retificação dos salários de contribuição das competências 04/2013, 05/2013, 07/2017 e 08/2017 é consequência direta do reconhecimento dos vínculos referidos na letra "a", e a ela se subordina; d) a retificação da competência 03/2021 assenta em alegação de fato deduzida pelo próprio autor na inicial, no sentido de que teria percebido auxílio-doença até 21/03/2021 e trabalhado de 22 a 31/03/2021 mediante o salário de R$ 710,98, afirmação que, além de nunca submetida à autarquia, demanda verificação documental específica.
Nenhum dos pedidos, portanto, prescinde de instrução fática. Todos eles, sem exceção, reclamam juízo sobre documentos e sobre fatos que o INSS não teve oportunidade de apreciar. A hipótese amolda-se com precisão à ressalva do Tema 350. Não se exige do autor o exaurimento das instâncias administrativas, o que o próprio precedente vinculante repudia. Exige-se, apenas, que a prova documental de que ora dispõe seja submetida, pela primeira vez, ao órgão a quem a lei atribui competência para apreciá-la.
Admitir a demanda nestes termos produziria, ainda, distorção relevante. O INSS seria convertido em réu de pretensão à qual jamais resistiu, sujeitando-se aos ônus da sucumbência e ao custo do litígio por omissão exclusivamente imputável ao segurado, que dispunha da documentação e optou por não apresentá-la no momento oportuno. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, tal como delineada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, não autoriza esse resultado.
A extinção do feito não acarreta prejuízo à pretensão de direito material do autor. O prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, encontra-se em curso e longe do termo final, considerada a data de início do benefício em 10/01/2025. Persistindo o inconformismo após a apreciação administrativa do pedido revisional devidamente instruído, ou na hipótese de inércia da autarquia além do prazo legal de análise, restará configurado o interesse de agir e franqueada a via judicial, sem os óbices ora reconhecidos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, já deferidos ao autor no despacho ID 410622595. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. De Jahu/SP para Rede de Apoio 4.0 - Plano
29. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto 91º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0