PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-88.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER ANTUNES ASSISTENTE: VINICIUS ANDRADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Valter Antunes, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida retroativamente à data do requerimento administrativo, protocolado em 13/09/2021. A causa de pedir consiste na alegação de que, além dos períodos anotados em carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), integralmente reconhecidos na via administrativa, o autor desenvolveu atividade campesina nos interstícios de 27/07/1968 a 02/05/1975, 01/12/1984 a 03/09/1985, 31/01/1986 a 18/01/1987, 28/02/1987 a 19/06/1988, 02/10/1988 a 06/08/1989, 02/03/1990 a 30/06/1993 e 05/03/2001 a 31/08/2006, na condição de segurado especial.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta, consistente na ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos representativos da causa de pedir ativa. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos do autor e das testemunhas por ele arroladas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta e o pedido administrativo foi realizado, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008.
Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil).[1] No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP e Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal).
Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. Por fim, saliente-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõem “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Contudo, para salvaguardar os interesses dos sujeitos da relação jurídica previdenciária, é mister delimitar o alcance da expressão “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.354.908, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado especial tem de estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido.[2] Não obstante, o referido jurisprudencial merece temperamentos, pois é demasiado restritivo e incompatível com as peculiaridades da atividade rurícola, caracterizada pela sazonalidade decorrente dos intervalos que medeiam as safras e entressafras, os períodos de cria, recria e engorda de animais etc.
À mingua de interpretação autêntica para a expressão em apreço (“período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” – cf. arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991), o segurado deve, preferencialmente, comprovar o exercício de atividade rural no instante em que implementou a idade mínima ou formulou o requerimento administrativo, respeitado ainda o direito adquirido. Noutros dizeres, tal como proposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Rel.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 – destaquei). Subsidiariamente, porém, o benefício também será concedido ao trabalhador rural que não esteja no exercício de atividade rural, desde que entre a paralisação e o implemento do requisito etário não tenha decorrido prazo superior a 36 meses, que é o correspondente ao maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Tomo emprestadas as lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, que ensinam: “Não obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial, como já mencionado, bem como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício.
Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior período de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.
Em suma, não se deve confundir a exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, para cuja fixação o prazo de 36 meses revela-se como um critério razoável, com o conceito de descontinuidade”.[3] A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascido em 27/07/1956, o autor completou 65 anos em 27/07/2021 (Id.241660274, p. 4). A carência é de 180 contribuições, a teor dos arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Em sede de contagem administrativa, o réu apurou 10 anos, 4 meses e 2 dias de contribuição e 88 contribuições mensais para fins de carência (Id.241660410, p. 114).
Resta, assim, perquirir a viabilidade do cômputo do período rural remoto. HÁ início de prova material, substantivado nos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor, ocorrido em 27/07/1956, em que o seu genitor é qualificado como lavrador (Id.241660274, p. 5); b) carteira de trabalho e previdência social do autor, em que constam diversos vínculos de trabalho urbanos e rurais (Id.241660274, p. 6-30); c) cópia da inicial e sentença de ação trabalhista proposta pelo autor em face de “Seringal Paulista”, em que é homologado acordo para pagamento de valores correspondentes a contrato de parceria agrícola vigente no período de 05/03/2001 a 31/08/2006 (Id.241660280, p. 2-53); d) cópias de contratos de parceria extrativa de borracha entre o autor e a empresa “Seringal Paulista Ltda”, nos períodos de 01/06/2001 a 31/05/2003 e de 01/06/2003 a 31/05/2004 (Id.241660280, p. 54-69); e) notas fiscais de venda de borracha em nome do autor (Id. 241660280, p. 70-116).
A prova oral empresta densidade jurídica a tais elementos de convicção. Em depoimento pessoal, o autor asseverou: trabalhou na roça com o pai; começou com cerca de oito anos de idade; moravam na propriedade em que trabalhavam; não era da família; o pai trabalhava com ordenha e plantava por porcentagem (a meia); o dono era Maximiliano Lemos Neto (Fazenda Sarjob); trabalhavam o pai (João), o irmão (Nivaldo) e o autor, plantavam milho e arroz; vendiam muito pouco da produção; o pai recebia por porcentagem; ficaram até 1974/1975; o pai se aposentou e saíram dessa propriedade; o irmão e ele foram trabalhar como diaristas na Fazenda Santa Cecília, em Araçatuba, perto do rio Tietê; o pai não foi; era plantação de milho para silagem; o pagamento era semanal; a fazenda dava casa para as pessoas morarem lá; ficaram cerca de dois anos nessa Fazenda Santa Cecília; de lá, o autor se mudou para Buritama; a partir daí foi para o aprendizado na seringueira, na Fazenda São José, perto da cidade de Buritama, onde ficou por uns 6 anos; trabalhava com os mais velhos para aprender; nessa época morava na cidade e ia de transporte trabalhar; ficou no seringal de 2000 até 2006; a remuneração através de porcentagem; variava entre 30 e 45 por cento da produção; depois de 2006, passou a ser motorista e tratorista em usina de cana; não trabalhou mais como rural, somente como motorista canavieiro; retornando ao início, a primeira fazenda em que trabalhou, foi a Fazenda Sarjob, nasceu nessa propriedade e lá ficou até 1974/1975; depois foi para a Fazenda Santa Cecília, onde ficou por dois anos como diarista; a partir de 1978 e antes de entrar no seringal, trabalhou sempre como diarista boia-fria, em diversas propriedades rurais, na Sarjob, na Fazenda do Bastião Paiva, na Fazenda Santa Vitória, na Fazenda do Realino; nas lavouras de algodão, milho, pimentão, tomate; o transporte era feito por “gato” que levava os trabalhadores até a zona rural; alguns deles eram o Carlão, Antônio Nogueira, Tonhão e outros; quando saiu de Buritama, foi trabalhar na laranja, em Severinia, próximo a Barretos; ficou lá de 1984 até 1990, mas somente nas safras, que duravam de cinco a seis meses; na entre safra, voltava para Buritama e trabalhava de boia fria; entre 1990 e 2000, trabalhou somente por dia, nas fazendas; em 2000 entrou no seringal paulista, onde tinha um contrato e tirava nota; precisou mover uma ação trabalhista para receber um período de trabalho no seringal, que era na Fazenda São José e os donos eram israelenses; o gerente era Irineu Moreira e a função do autor era sangrador.
A testemunha Aparecido Batista Moreira afirmou: conheceu o autor em 1985, em Severínia, cidade situada entre Olímpia e Colina; trabalharam juntos na Citrosuco, de 1985 a 1990; após esse período, não o viu mais; trabalharam nas safras de laranja, por tempo indeterminado, seis, sete meses, talvez cinco; na entre safra, saiam de lá e iam para Buritama e trabalhavam por diária em outras culturas; depois de 1990, não teve mais contato com o autor; somente trabalharam juntos nesse período de 1985 a 1990; via o autor em Buritama, mas não teve mais contato com ele; no período de 1985 a 1990, nas entre safras, trabalhavam para Antônio Nogueira, Tonhão, Valdecir e outros empreiteiros, em lavouras de algodão, pimentão, quebra de milho seco, feijão, tomate; nas Fazendas do Fubá, Fazenda do Sarjob e outras; sabe que ele é solteiro.
Por sua vez, a testemunha José Teixeira da Silva vocalizou o que segue: conheceu o autor na roça, por volta de 1994, na Fazenda Imperial, situada no município de Planalto, onde era cultivado algodão; a contratação era por safra, com duração de três meses, e quem os levava era o Nogueira, um “gato”; o pagamento era semanal; a fazenda tinha 300 alqueires e ali trabalhavam umas 100 pessoas; saíam do Bairro Livramento para ir trabalhar; após 1994, foram trabalhar no feijão, no tomate, também em outras fazendas, como por exemplo na Fazenda São José, Fazenda Sarjob e tinham outros “gatos” que os levavam, como o Valdeci, dentre outros; no ano de 2000 foram trabalhar no seringal paulista; lá sangravam, eram sangradores; foram até 2006; o pagamento era através de porcentagem, de 30 a 35 por cento; tinham contrato e nota; recebiam os 35%; pararam em 2006, porque passaram a trabalhar registrados na usina; o seringal era na Fazenda São José, onde tiveram um problema de recebimento e entraram na justiça do trabalho para receber os direitos; não sabe se o autor também moveu ação ou não; depois de lá foi trabalhar na usina de motorista a partir de 2011 até 2014; o autor foi a partir de 2008; a partir daí o autor deixou de ser trabalhador rural para ser motorista.
E, finalmente, a testemunha Alexandre Junior Sanches disse: conheceu o autor em 1998, quando começaram a trabalhar juntos; a testemunha trabalhava na seringueira e o autor queria aprender o trabalho; a testemunha ensinou o autor como aprendiz de sangrador; o ensinou até o ano 2000, quando a partir de então o autor passou a ter uma porcentagem; o trabalho era por contrato; 3 mil árvores por pessoa; o seringal era na Fazenda São José; a testemunha saiu primeiro do seringal, ficou até 2006; não teve mais contato com o autor; a testemunha não teve problemas para receber e não precisou mover ação na justiça; o autor fez uns bicos na cidade.
Os aludidos elementos probatórios documentais e testemunhais permitem concluir que o requerente exerceu atividade laborativa de natureza rural, em alguns momentos diversos no decorrer de sua vida profissional. Porém, não há como ser reconhecido o lapso de 27/07/1968 a 02/05/1975 porque, para esse período, não há início de prova material consistente que demonstre o labor campesino. A certidão de nascimento do autor até indica que seu genitor era, de fato, lavrador, entretanto, não há mais documento algum depois de 1956.
JÁ os períodos de 27/07/1968 a 02/05/1975, 01/12/1984 a 03/09/1985, 31/01/1986 a 18/01/1987, 28/02/1987 a 19/06/1988, 02/10/1988 a 06/08/1989 e 02/03/1990 a 30/06/1993 devem ser reconhecido porque estão intercalados a vínculos rurais anotados na CTPS do autor, e as testemunhas os corroboraram. No tocante ao interstício de 05/03/2001 a 31/08/2006, tanto a prova material, qual seja, os contratos de parceria extrativa de borracha e a ação trabalhista, quanto os depoimentos colhidos em audiência são suficientes a comprovar a dedicação do autor ao labor rural no seringal e, portanto, deve ser reconhecido.
Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a parte autora tem direito subjetivo à certificação dos períodos de 27/07/1968 a 02/05/1975, 01/12/1984 a 03/09/1985, 31/01/1986 a 18/01/1987, 28/02/1987 a 19/06/1988, 02/10/1988 a 06/08/1989, 02/03/1990 a 30/06/1993 e 05/03/2001 a 31/08/2006, inclusive para efeito de carência na aposentadoria por idade híbrida (Tema Repetitivo nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça).
Os períodos reconhecidos na via administrativa e judicial somam 23 anos, 0 meses e 15 dias de serviço e contribuição e 287 meses de carência em 13/09/2021 (DER) e, portanto, tem direito subjetivo à jubilação, tal qual postulada. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. O benefício assistencial NB. 88/7154644371 deverá ser cessado e os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período deverão ser descontados no momento oportuno (vide CNIS de Id.347678397).
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para os fins de: a) declarar os períodos de 27/07/1968 a 02/05/1975, 01/12/1984 a 03/09/1985, 31/01/1986 a 18/01/1987, 28/02/1987 a 19/06/1988, 02/10/1988 a 06/08/1989, 02/03/1990 a 30/06/1993 e 05/03/2001 a 31/08/2006, durante os quais a parte autora laborou como trabalhadora rural, inclusive para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida (Tema Repetitivo nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça); b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a pagar aposentadoria por idade híbrida ao autor, com DIB em 13/09/2021 (DER).
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu a implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00.
Fixo a DIP em 01/01/2025. O amparo social à pessoa idosa nº 88/7154644371, com DIB em 15/07/2024, deverá ser cessado, e os valores recebidos a título de benefício inacumulável, compensados em fase de liquidação (Id. 347678397). Defiro ao autor a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “[...]
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]”. (REsp 1674221/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). [2] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). [3] In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
São Paulo: Atlas, 2014.
12. ed., p. 612.