PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000735-03.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: SDS LEONIDAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUDSON NOGUEIRA LIRA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SDS LEONIDAS GUINCHO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL EM SÃO PAULO (ou quem suas vezes fizer), autoridade vinculada a União, em que a parte impetrante postulou os seguintes pedidos: “a) Seja concedida liminarmente a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; (...)” Em resumo, aduz a impetrante em relação à situação fática: “1.
DA SÍNTESE FÁTICA A impetrante possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias e já regularmente constituídos junto à Receita Federal, comprovação abaixo: [tabela] Assim, ciente dos débitos e da necessidade de migração para a PGFN para planejamento tributário e adesão à Transação Tributária, o contribuinte solicitou, em 12/05/2026, a transferência dos débitos da RFB para a PGFN. [imagem] Tais débitos, contudo, não foram encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, conforme determina a Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria ME nº 447/2018, que estabelecem o prazo máximo de 90 dias para este encaminhamento.
O não encaminhamento dos débitos à PGFN impede a adesão ao Edital de Transação Tributária em vigência, trazendo prejuízos econômicos e administrativos irreparáveis à impetrante, uma vez que a regularidade fiscal é condição para o exercício pleno de suas atividades e, com fito de não ter o seu desenquadramento consolidado. Ademais, com as alterações anunciadas para as próximas transações, não se sabe ao certo se a empresa poderá aderir, comprometendo ainda mais sua situação fiscal e financeira, ou seja, a referida liminar é crucial para sobrevivência da empresa.
Dessa forma, requer-se, liminarmente e inaudita altera pars, que este Juízo determine à autoridade coatora o encaminhamento de todos os débitos remanescentes junto à Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão à Transação Tributária. Tal medida permitirá que a Impetrante restabeleça sua regularidade fiscal, evitando prejuízos não apenas à própria empresa, mas também à administração pública.” A partir desses fatos, aduz que é seu direito ter seus débitos já regularmente constituídos encaminhados à PGFN para, após exame da legalidade, regularidade, certeza e liquidez, serem inscritos em dívida ativa da União, a fim de que a empresa possa pleitear junto ao Fisco Federal a devida transação tributária.
Refere que há normativos legais que determinam o prazo de 90 dias para a SRF encaminhar os débitos constituídos à PGFN para inscrição em DAU. Com a inicial junta procuração e documentos, inclusive seu relatório fiscal indicando os débitos constituídos vencidos há mais de 90 dias. Custas de ingresso recolhidas, vieram os autos conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela de urgência.
Relatados brevemente, fundamento e decido.
1. Da autoridade coatora. Como autoridade impetrada a parte autora indica o Delegado da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal em São Paulo. Com efeito, a 8ª Região Fiscal da Receita Federal abrange todo o estado de São Paulo e é composta pela Superintendência Regional (sede em São Paulo) e por Delegacias da Receita Federal espalhadas pelo Estado. Outrossim, as Delegacias da Receita Federal são divididas por “jurisdição” e, em regra, a competência delas é determinada por municípios.
No caso, a impetrante declina sua sede como sendo nesta cidade de São Carlos/SP, conforme afirmado na exordial, cidade que está sob a jurisdição desta 15ª Subseção da Justiça Federal de São Carlos. Outrossim, conforme PORTARIA RFB Nº 1.215, de 23 de julho de 2020, a Delegacia da Receita Federal com “jurisdição” nesta cidade de São Carlos e, também, em Araraquara/SP (a DRF de Araraquara foi transformada em ARF) é a DRF – RIBEIRÃO PRETO/SP.
Em sendo assim, de ofício, corrijo o mero erro material na indicação da autoridade impetrada para constar no polo passivo deste writ o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP. Embora a autoridade impetrada (correta) tenha sede funcional fora desta Subseção, a jurisprudência atual do STF (RE 509.442; RE 627.709) e do STJ (AINTCC 150269, DJE de 22/06/2017; CC 137.408, DJE de 13/03/2015; CC 145.758, DJE de 30/03/2016) consolidou-se no sentido de que a parte impetrante pode ingressar com a ação mandamental na sede de seu domicílio, no caso, esta Subseção Judiciária.
Assim, aceito o processamento deste mandamus perante este Juízo. Corrija-se a autoridade impetrada como sendo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP. Anote-se.
2. Da tutela de urgência. Bem lida a petição inicial, denota-se que o objeto deste mandado de segurança diz respeito, apenas, ao direito da impetrante em ver seus débitos constituídos/vencidos há mais 90 dias perante à SRF encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Não se está discutindo ou se pleiteando o direito da impetrante em adesão a alguma programa de parcelamento. Isso não é objeto da demanda.
Pois bem. Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica'. Conforme leciona Carmen Lúcia Antunes Rocha em obra clássica sobre Mandado de Segurança: "Reduzindo-se a determinação normativa contida na expressão “relevante fundamento” ao quadro contingente na ação de mandado de segurança, e interpretada a regra evidentemente segundo o padrão protetor constitucional, que a valida e fixa-lhe o continente, ao julgador possibilita-se a subsunção da hipótese à regra legal e a decisão rigorosamente nas lindes daqueles parâmetros objetivados no caso concreto.
Assim, não se admitirá a medida liminar sem a necessária relevância do fundamento, nem se aceitará como válido ou incontrastável o seu indeferimento quando se apresentar este elemento e a ele se adicionar o segundo pressuposto legal exigido, qual seja, o risco de tornar ineficaz a decisão proferida ao final.” (in A liminar no mandado de segurança. Mandados de Segurança e Injunção. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord).
SP: Saraiva, 1990, p.217.) Ainda, no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. No caso dos autos, neste momento limiar, verifico que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento do pedido liminar, na forma abaixo.
O Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967 que deu nova lei orgânica à Procuradoria da Fazenda Geral da Fazenda Nacional, no caput de seu artigo 22, sobre a Dívida Ativa da União, dispõe: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)(Vide Lei nº 10.522, de 2002) Outrossim, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018 que disciplina, entre outras coisas, os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, em seu artigo 3º, disciplina o seguinte: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Pois bem.
A parte impetrante sustenta que tem inúmeros débitos perante o fisco federal vencidos há mais de 90 dias, conforme indicado no relatório fiscal anexado nos autos, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa (v. tabela indicativa correlata ao relatório fiscal juntado). Sustenta, assim, que tem direito que todos os seus débitos vencidos há mais de 90 dias, sejam inscritos em dívida ativa para poder fazer a transação tributária perante a PGFN, vez que os programas de parcelamento perante a PGFN exigem a inscrição em DAU.
Da análise dos documentos juntados, verifico que, de fato, há inúmeros débitos da impetrante anotados perante a SRF com datas de vencimentos há mais de 90 dias. Assim, nessa análise preliminar, entende-se que – em relação aos débitos vencidos há mais de 90 dias, cuja exigibilidade não esteja suspensa por algum motivo, a autoridade impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO/SP) está em mora no cumprimento dos normativos citados.
Outrossim, para qualquer transação fiscal perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é sabido que deve o débito estar inscrito em dívida ativa. Nesses termos, somente com a inscrição em dívida ativa é que a parte impetrante, caso respeitados os outros aspectos legais exigidos, poderá aderir a alguma transação tributária existente perante a PGFN. Não há dúvida que a transação tributária é instituto que visa propiciar vantagens aos dois lados da relação jurídico-tributária, contribuinte/devedor e fisco, caso respeitados os parâmetros definidos pela lei.
Registre-se, entretanto, que é defeso ao Juízo interferir em atividade tipicamente administrativa no que diz respeito à análise acerca do preenchimento das condições necessárias à inclusão no programa de transação tributária, e, portanto, não cabe determinar que seja deferida a adesão da impetrante de imediato. Aliás, não há nada na inicial a indicar pretender ordem do Juízo para se imiscuir nos critérios para a adesão à transação, mas apenas a intervenção judicial para o encaminhamento de seus débitos para inscrição em DAU.
Logo, a partir das datas de vencimento para pagamento das exações, os débitos tributários estão exigíveis e podem (poderiam) ser encaminhados para inscrição em DAU, dentro de 90 dias, nos moldes dos normativos citados. Ainda que a SRF tenha interpretação diferente dos normativos citados (início do prazo de 90 dias), o pedido da parte impetrante demonstra boa-fé, vez que pretende aderir a transação tributária para obter certidão negativa de débito, não havendo nenhum prejuízo ao Fisco.
Em conclusão: estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito está calcada no fato demonstrado de que há débitos vencidos há mais de 90 dias perante a SRF ainda não encaminhados para a PGFN para inscrição em DAU; o perigo da demora se mostra plausível e notório, vez que a anotação constante do relatório fiscal da autora a impede de obter certidão negativa de débitos, bem como pode estar sujeita a outras medidas restritivas.
No sentido de que cabe ordem judicial para encaminhamento de débitos tributários para inscrição em DAU e que não há prejuízo ao erário, cito os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO EXIGÍVEL HÁ MAIS DE 90 DIAS. OMISSÃO DA RECEITA FEDERAL NO ENCAMINHAMENTO À PGFN. VIOLAÇÃO AO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por contribuinte, determinando ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos exigíveis há mais de noventa dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa.
2. Sustentou-se que a omissão da Receita Federal impede o contribuinte de aderir a programas de regularização fiscal, caracterizando lesão a direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa da Receita Federal do Brasil quanto à remessa de débitos já vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Portaria MF nº 447/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação aplicável (Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, e Portaria MF nº 447/2018, art. 2º) impõe à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN os débitos exigíveis no prazo máximo de 90 dias, para fins de controle e inscrição em dívida ativa.
5. Comprovada a existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias sem remessa à PGFN, evidencia-se a omissão da Administração, com violação ao prazo normativo e ao direito da impetrante.
6. A ausência de remessa inviabiliza o acesso do contribuinte a instrumentos legais de regularização tributária, como a transação fiscal, constituindo restrição indevida à sua esfera jurídica.
7. Inexistindo justificativa para o descumprimento do prazo e não havendo prejuízo ao erário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à atuação administrativa tempestiva.
8. Precedente específico da 4ª Turma do TRF3 reforça o entendimento quanto à obrigatoriedade do cumprimento do prazo de 90 dias pela Receita Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A Receita Federal do Brasil deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
2. A omissão administrativa que inviabiliza a inscrição em dívida ativa e, por consequência, a adesão a programas de regularização fiscal, configura violação a direito líquido e certo do contribuinte.
3. A atuação judicial é cabível para assegurar o cumprimento tempestivo dos deveres legais pela Administração Tributária." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5006513-81.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema em 25/10/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000086-02.2025.4.03.6106, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, Intimação via sistema DATA: 11/12/2025) (g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRÉ-REQUISITO PARA A ADESÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO SATISFEITO EM MEDIDA LIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A impetrante requereu no presente writ a inscrição dos débitos objeto do Parcelamento Simplificado rescindido em dívida ativa da União, de modo a permitir a inclusão em parcelamento e/ou em um dos acordos de transação tributária, cujo prazo de adesão encerrou em 31/10/2022, nos termos da Portaria PGFN nº 5885/2022.De fato, sem a referida inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a impetrante não poderia aderir ao plano de Parcelamento Tributário dentro do prazo estipulado pela Portaria da PGFN supracitada.
Assim, uma vez que a pretensão foi plenamente satisfeita em cumprimento da medida liminar e não houve alteração fática do quadro do presente writ, de rigor a manutenção da r. sentença tal como lançada. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009103-28.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. - O cumprimento da tutela deferida nestes autos não acarreta a perda de objeto do feito, mormente porque deve ser ratificada no julgamento do recurso. - Aduz a União sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, referida preliminar deve ser afastada, porquanto, conforme mencionado pela fazenda, o débito discutido nos autos ainda não foi inscrito em dívida ativa, pois se encontra em aberto na Receita Federal do Brasil. - Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa (art. 2º da Portaria nº 447/2018), resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja oportunizada a sua negociação. - No que se refere ao periculum in mora, também restou configurado, uma vez que a agravante não pode permanecer indefinidamente à espera do encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa, sob pena de perder o prazo para adesão ao PERSE, que se encerrava em 30/12/2022. - Agravo de instrumento provido.
Ratificada a antecipação da tutela recursal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033917-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP para que proceda a IMEDIATA remessa dos débitos constantes do relatório fiscal da impetrante (v. Id 587428034), vencidos há mais de 90 dias, e que não estejam com exigibilidade suspensa, à PGFN, para inscrição em dívida ativa. Expeça-se o necessário, com urgência, para o IMEDIATO cumprimento pela Secretaria da Receita Federal, encaminhando a ordem judicial pelo meio mais expedito, com certificação nos autos do recebimento da ordem pela Autoridade impetrada.
O Delegado deverá informar ao Juízo o cumprimento da ordem de liminar. No mais, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (União/PFN). Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte impetrante para ciência do quanto decidido. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) ERICO ANTONINI Juiz Federal