PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000735-07.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCELA BENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 MÉRITO O benefício de assistência socialé devido ao deficiente e ao idoso[CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meiosde prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas noartigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Segundo o laudo médico pericial (id. 323581294), a parte autora foi diagnosticada com visão monocular (CID H54.4) em decorrência de traumatismo prévio no olho direito, pelo menos desde 31/08/2019, quadro que implica impedimentos de longo prazo.
Vale ressaltar que a visão monocular, caso da autora, nos termos da Lei n. 14.126/21, é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Portanto, tendo em conta que o art. 20, §2°, da Lei n. 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, caso em epígrafe, entendo satisfeito o primeiro requisito.
Assim, tenho que a parte autora preenche esse requisito, mormente por se tratar de pessoa com pouco nível de instrução (ensino fundamental), possuindo importante barreira à sua plena participação em sociedade em igualdade de condições em relação aos demais indivíduos. Vale dizer, não é crível pensar que, diante de tais limitações (visão monocular e baixo nível de instrução), possa competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id.333760147) atesta que a autora mora com seus filhos Breno Bento da Silva, Kelry da Silva Rodrigues e Cauê da Silva Ortiz, de 13, 17 e 3 anos, respectivamente. A renda mensal familiar é proveniente do Programa Bolsa Família (R$800,00), do Mais Social (R$450,00) –valores que não devem ser considerados em razão de seu caráter precário, e da pensão recebida por Cauê, no valor de R$200,00.
A Perita Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...)A moradia é alugada 550,00 e reside há 5 anos. A construção em alvenaria com reboco e com pintura precária e cobertura de telha em amianto e sem forro. O piso no contrapiso e cerâmica, murada e portão de grade. A moradia possui 1 banheiro, 2 quartos, cozinha, sala e pequena área. A moradia está localizada distante centro urbano e oferece infraestrutura de abastecimento de água, fornecimento de energia, iluminação pública, escola, posto de saúde, serviços de correios, coleta regular de lixo, transporte público e a rua com pavimentação asfáltica.
Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de manter seu próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família, o pedido deve ser julgado procedente.
Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenoo réu a implantaro benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 09/09/2019, data da entrada do requerimento administrativo,com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, conforme fundamentação. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízopara realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.