PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000735-08.2024.4.03.6330 AUTOR: BENEDICTA FELIX DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLENE PEREIRA CAMARGO - SP193199 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIELY JAISE REBELLO PAULINO - SP397125 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARCELLA PEREIRA CAMARGO - SP414272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por BENEDICTA FELIX DE MOURA em face do INSS em que requer a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Conforme noticiado nos autos e confirmado em consulta realizada ao CNIS, à requerente foi concedido o benefício assistencial de prestação continuada NB 715.059.336-5, na qualidade de pessoa idosa, com data de início em 16/05/2024.
A situação implica, portanto, na superveniente ausência de interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional com idêntica finalidade. Remanesce analisar, portanto, o pedido de pagamento das parcelas devidas entre a data de cessação do benefício anterior (NB 514.905.185-0) e a data da concessão do benefício atual, ou seja, entre 28/02/2022 e 15/05/2024, conforme pleiteado pela requerente (Id 363715530).
O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário-mínimo.
Neste sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. A Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." No caso dos autos, verifica-se que a interessada BENEDICTA FELIX DE MOURA nasceu em 15/11/1939, cumprindo, assim, o primeiro requisito legal.
A autora recebia o benefício de prestação continuada NB 514.905.185-0 desde 29/09/2005, até que em 28/02/2022 foi cessado pela Autarquia Previdenciária ao fundamento de que "a renda per capita superou ¼ do salário mínimo, onde JOSE GALVÃO DE MOURA e detentor de Aposentadoria por Idade desde 22/01/2003" (Id 342854257, fl. 46). Não obstante, verifica-se dos autos administrativos que ao tempo do requerimento do benefício a autora apresentou declaração de próprio punho no sentido de que estava separada de fato há mais de 5 anos (fl. 17 do Id 342854257), informação esta que não foi contestada pelo INSS ao longo dos mais de 15 (quinze) anos em que manteve o pagamento do benefício.
Não fosse o bastante, a certidão de óbito anexada com a inicial confirma que JOSÉ GALVÃO DE MOURA, ex-marido da autora, faleceu em 04/05/2018, ou seja, muito antes do procedimento que culminou com a suspensão do benefício em 02/2022 e não há nos autos qualquer informação de que a demandante tenha se habilitado à pensão por morte como sua dependente. Neste contexto, infere-se que a fundamentação invocada pelo INSS para a suspensão do benefício não se sustenta.
Acresço que o estudo social realizado em 22/02/2025 ainda constatou que BENEDICTA reside sozinha em um imóvel cedido por uma das suas filhas, localizado no município de Pindamonhangaba/SP. A autora declarou que não tem qualquer fonte de renda e que somente a filha (Suzana) foi quem a ajudou financeiramente quando ela deixou de receber o benefício. Atualmente a renda do benefício que recebe é suficiente para suprir as suas despesas básicas.
Diante da situação descortinada, forçoso concluir que a autora preenche o requisito da hipossuficiência econômica e está em condições de vulnerabilidade e dependência econômica incompatíveis com a fragilidade que a velhice ocasiona. Considerando a fragilidade do fundamento que levou à cessação do benefício anterior e o fato de que entre esta cessação e a concessão do novo benefício transcorreram pouco mais de 2 anos, tenho como possível pressupor que não houve importante alteração nas condições sociais da requerente.
Deste modo, presentes os requisitos legais, é procedente o pedido de pagamento das prestações devidas no período entre os dois benefícios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com relação ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada à autora BENEDICTA FELIX DE MOURA, a teor dos artigos 485, VI, combinado com o art. 493, CPC. E no que se refere ao pedido de concessão do benefício entre a data de cessação do benefício anterior (NB 514.905.185-0) e a data da concessão do benefício atual, ou seja, entre 28/02/2022 e 15/05/2024, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Observe-se a prioridade de tramitação do feito. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.