PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000735-10.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234 D E S P A C H O Tratando-se de providência prevista em lei (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema informatizado “BACENJUD/SISBAJUD”, que o executado possua em instituições financeiras.
Após o protocolo da ordem de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo detalhamento. No caso de bloqueio de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, salvo se o valor exequendo for de até o dobro do valor bloqueado. Havendo bloqueio de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) até 10% do valor do débito, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a utilidade da penhora e interesse na sua manutenção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concretizando-se o bloqueio em montante superior a 10% do valor do débito, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha(m) advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, parágrafo 2º, do CPC. Sendo bloqueado o valor integral do débito, os executados terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80.
Caso o valor seja superior ao exigível, proceda-se ao imediato desbloqueio (parágrafo 1º do art. 854 do CPC). Concretizado o bloqueio, intime-se a parte executada (por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do inciso I, do parágrafo 3º, do art. 854 do CPC. Preclusas as vias impugnativas do bloqueio de ativos, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo para uma conta judicial no PAB da Caixa Econômica Federal.