PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000735-22.2026.4.03.6141 AUTOR: S. S.
C. REPRESENTANTE: MONICA MONTEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MONICA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IRANY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO - SP441944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. S. C., menor impúbere, representada por sua guardiã, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora narra, em sua (ID 577672035), que era neta e dependente econômica de sua avó, a Sra. Sonia Mara Monteiro, segurada da Previdência Social falecida em 26/08/2020.
Alega que o pedido administrativo de pensão por morte (NB 195.266.865-1) foi indeferido em 06/11/2020, sob o fundamento de que o "menor sob guarda" não integraria o rol de dependentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, sustentando a probabilidade do direito com base em precedentes do STF e do STJ, e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que não se encontra presente o requisito do periculum in mora.
Conforme se extrai da documentação acostada, o fato gerador do benefício pretendido - o óbito da Sra. Sonia Mara Monteiro - ocorreu em 26/08/2020 (ID 577672035). O subsequente pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária em 06/11/2020 (ID 577672035) e (ID 577674352). Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 22/04/2026, transcorridos mais de cinco anos desde a negativa administrativa.
O longo lapso temporal decorrido entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a busca pela tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de urgência e de risco de dano iminente.
Ante o exposto, por ausência do requisito do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS. Intimem-se.
Cumpra-se. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta