PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000735-30.2017.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: SELIAL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SEBASTIAO LIBERATO ALCAIDE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA FERNANDA TRAVENSSOLO JUTKOSKI WENDEL - SP289284-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI - SP114527-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LUIS DE SOUZA WENDEL - SP458995-A AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DIOGO OLIVEIRA - SP345244
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – BNDES, em face de decisão que indeferiu o pedido de sucessão da embargante pela Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S.A., em razão da cessão do crédito, objeto da ação originária de busca e apreensão (ID 376866071). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao não analisar o pleito à luz dos artigos 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, por se tratar de direito resultante de título executivo, a sucessão pelo cessionário independe do consentimento do executado, não se aplicando a regra geral do art. 109, §1º, do mesmo diploma legal, utilizada como fundamento principal pela decisão embargada (ID 379668635). Contrarrazões da Selial Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. (ID 379982092). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Neste sentido, colaciono precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) O embargante apontou vício da omissão na decisão de ID 376866071, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de sucessão processual à luz do art. 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o consentimento do executado para a sucessão pelo cessionário de crédito oriundo de título executivo.
O ponto merece esclarecimento para que não pairem dúvidas. O artigo 778, §1º, III, e §2º, do CPC, estabelece que, na execução fundada em título executivo, o cessionário pode suceder o cedente, independentemente de consentimento do executado. Contudo, a presente demanda não se trata de um processo de execução stricto sensu, mas de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, embora fundada em título com força executiva, possui natureza de processo de conhecimento com rito especial e célere.
A sucessão processual no curso do processo de conhecimento é regida pelo art. 109 do CPC, que condiciona expressamente o ingresso do cessionário em substituição ao cedente à anuência da parte contrária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A regra do art. 778 do CPC, por ser específica do processo de execução, não se sobrepõe àquela, aplicável à fase de conhecimento. Assim, mesmo analisado o ponto omisso, a conclusão da decisão embargada se mantém, pois baseada na norma processual adequada ao feito.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de vício que macule o mérito da decisão e que autorize a alteração do seu resultado Dessa forma, fica sanada a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, integrando a fundamentação da decisão nos termos supra, mantendo inalterado o seu dispositivo que indeferiu o pedido de sucessão processual. É o suficiente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal