Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JCN SISTEMAS COMUNICACAO E MARKETING S/A
- Advogado
- JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000735-30.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JCN SISTEMAS COMUNICACAO E MARKETING S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/01/2025 pela Fazenda Nacional em face de JCN SISTEMAS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/A, para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa sob os números 80 621.***.***-25, 80 721.***.***-30, 80 621.***.***-06, 80 221.***.***-05 e 80 721.***.***-38, no valor original de R$ 605.890,95. Em 07/02/2025 (ID 353191318), antes que fosse proferido o despacho citatório, a exequente juntou aos autos petição na qual requereu a tentativa de citação por oficial de justiça e, após a constatação de dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal em face dos administradores da empresa executada (FREDERICO RIBEIRO DE ASSIS e OSWALDO GIROLDO), em razão da constatação, em outros processos, de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme autoriza o art. 135, III, do CTN e a Súmula 435 do STJ.
Na mesma data (ID 353275752) foi proferido despacho determinando a citação da executada por oficial de justiça, conforme requerido na petição de ID 353191318 e, com o retorno da diligência negativa, o retorno dos autos para deliberação sobre os pedidos remanescentes do exequente. Em 13/03/2025 (ID 357070953), foi juntada exceção de pré-executividade pela executada (JCN SISTEMAS COMUNICACAO E MARKETING S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-69), na qual sustentou a ocorrência de prescrição do crédito representado pela CDA 807.***.***-10-30.
Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 357374267), na qual defendeu a inocorrência de prescrição do crédito representado pela CDA indicada, ante a interrupção da contagem do prazo pela adesão da executada a parcelamento em 25/11/2014, com exclusão em 14/05/2021. Em 10/04/2025 (ID 360434528), a exequente apresentou petição, na qual sustenta que a executada se encontra dissolvida irregularmente, pois, embora tenha indicado endereço para recebimento de comunicações judiciais, tal fato não comprova a regularidade de suas atividades, tratando-se de expediente comumente utilizado para ocultar a inatividade.
