. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Autos nº 5000735-33.2025.4.03.6181 Partes: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP x INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1.34.001.001030/2025-56 D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 352160778).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 352160778, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Segundo consta, CLARA KURTIS teria remetido a encomenda postal registrada sob o código postal LH00775758US para LILIAN KURTIS, contendo, aproximadamente, 175,95g (cento e setenta e cinco gramas e noventa e cinco centigramas) de material resinoso, compactado, de cor escura, com odor característico, que, após ser periciado, atestou positivo para a substância THC, princípio ativo da planta Cannabis sativa, na forma de apresentação popularmente conhecida como haxixe.
A substância THC (Tetraidrocanabinol ou dronabinol) encontra-se relacionada na LISTA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (lista F2), de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 188 da ANVISA, de 13.11.17, e em conformidade com a Portaria nº 334-SVS/MS (cf. Doc. 1, fls. 25/27). A autoridade policial competente realizou pesquisas nos sistemas de informação, de acordo com o Roteiro de Análise de Notícia-crime pertinente ao caso, em especial nos sistemas BI QlikSense e Sinapse; além disso, cruzou dados contidos em seu banco de dados, a fim de identificar possíveis correlações com remessas de objetos já realizadas até então.
Ao final, após não lograr êxito em encontrar correlações do presente caso com outras ocorrências registradas nos bancos de dados dos sistemas de inteligência, os dados desta NCV foram registrados no sistema Prometheus (cf. Doc. 1, fl. 12). Por fim, diante da quantidade de material apreendido e da inviabilidade investigativa, a douta autoridade competente, com suporte na alínea 'g', do parágrafo único, do art. 6º, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001-COGER DICOR/PF, DE 12 DE AGOSTO DE 2019, sugeriu o arquivamento do feito, sem prejuízo da superveniente instauração de inquérito policial com o advento de fatos novos (cf.
DESPACHO
N° 52942/2025, Doc. 1, fls. 4/9). É o bastante relatório. O feito deve ser arquivado. Isso porque, ainda que a quantidade de droga não consista, isoladamente, em critério suficiente para a caracterização do tipo penal em questão, tal dado empírico deve ser utilizado como referência para orientar a alocação de esforços investigativos. Por essa razão, ainda que a materialidade delitiva esteja comprovada no presente procedimento, não há viabilidade investigativa para reunir indícios suficientes de autoria, de modo a reprimir o crime em toda a sua extensão, profundidade e capilaridade.
Isso se deve a dois fatores principais: (a) a ausência, nos autos, de imagens das câmeras de segurança da agência, o que torna impossível confirmar quem efetivamente realizou a postagem; e (b) o hiato temporal entre a data do fato e a presente data, o que torna impraticável a requisição das imagens, uma vez que o decurso do tempo excedeu a capacidade de armazenamento do sistema de CFTV do local da postagem (30 dias).
Além disso, como bem apontado pela autoridade policial competente, por ocasião de seu despacho conclusivo (cf.
DESPACHO
N° 52942/2025), os nomes e endereços constantes da Notícia-Crime em Verificação (NCV) em análise não se repetem no banco de dados, nem foi possível identificar correlação com outras postagens, conforme a Informação de Polícia Judiciária juntada aos autos. Ademais, é pouco plausível que um suposto traficante utilizaria seu nome verdadeiro e endereço real em uma remessa postal contendo ilícito, uma vez que a prática comum, corroborada pelo conhecimento empírico policial, é o uso de dados falsos ou de terceiros para dissuadir a investigação.
Em casos deste jaez, a Orientação n. 26, de 4 de abril de 2016, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, aponta para a possibilidade de arquivamento do feito: “A antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam o arquivamento da investigação, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP”.
É o caso dos autos. Deste modo, considerando a indefinição da autoria delitiva, a qual se arrasta sem perspectiva até o momento, conclui-se não ser mais viável a persecução criminal na presente hipótese, não comportando o feito outra medida senão o seu arquivamento: “O Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração penal.” (STF – HC71429/SC – 1ª Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, DJU, 25.08.95, p. 26023).” (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Diante da elaboração do laudo pericial (ID 352160779, p. 26), determino a incineração da droga apreendida indicada no termo de apreensão (ID 352160778, p. 24), nos termos do art. 50-A e 72 da Lei n° 11.343/06. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à autoridade policial para que adote as providências cabíveis, que deverá encaminhar a este Juízo o respectivo termo de incineração.
A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta na titularidade