PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000735-44.2024.4.03.6124 RELATOR(A): ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: YASMIN LUCAS AISSAMI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA AIRES MARANGONI - MS28598-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291-A
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YASMIN LUCAS AISSAMI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, DA UNIÃO FEDERAL, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e DA UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS FERNANDÓPOLIS, objetivando provimento jurisdicional que lhe possibilite o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES), com vistas ao custeio da conclusão de sua graduação em Medicina.
A parte autora alega que foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da instituição de ensino superior, porém, por não possuir condições financeiras de continuar arcando com as mensalidades do curso, busca a concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, programa do Ministério da Educação. Relata que a finalidade do referido programa governamental é viabilizar o acesso à educação e que a Lei nº 10.260/2001 não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
Aponta, contudo, que a Portaria MEC nº 535/2020 limita o acesso do estudante ao FIES com base na classificação decorrente de sua nota obtida no ENEM, o que, a seu ver, violaria a garantia constitucional de acesso à educação. Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 350081880). Citadas, as rés apresentaram contestações: FNDE (ID 350081881), CEF (ID 350081986), Universidade Brasil (ID 350081990) e União (ID 350081995), nas quais suscitaram preliminares e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença (ID 350082010), que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. A parte autora interpôs apelação (ID 350082012), sustentando que preenche os requisitos legais para obtenção do FIES e que a exigência de nota de corte, classificação e limitação de vagas, prevista na Portaria MEC nº 535/2020, não encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, configurando extrapolação do poder regulamentar e violação aos princípios da legalidade e do direito à educação.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência. Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE, pela União e pela Caixa Econômica Federal (IDs 350082014, 350082015 e 350082016, respectivamente), após o que os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. Vieram os autos conclusos a este Ilustre Relator.
É o relatório.
Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...).
1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...).
6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática.
Isso posto, tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. A controvérsia cinge-se, à verificação da legalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, especialmente no que concerne à instituição de critérios classificatórios para acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
A apelante alega que preencheu todos os requisitos legais para o FIES. Aduz que é ato ilegal a fixação de nota de corte e a limitação de vagas por meio de portarias ministeriais e editais, por supostamente extrapolarem o poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação, em afronta ao princípio constitucional da legalidade. Nesta esteira, estabelece o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.” (grifos nossos) Cumpre ressaltar que, foram editadas as Portarias MEC nº 209/2019, nº 38/2021 e nº 535/2020, que dispõem sobre a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM, observados os limites de vagas e a ordem de classificação.
Assim, verifico que não houve irregularidades, havendo expressa previsão legal quanto à competência do Ministério da Educação para regulamentar as regras de seleção e oferta de vagas no âmbito do FIES, inclusive mediante adoção de critérios objetivos de classificação. Ao prestar determinado processo seletivo e aderir às regras do programa, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, incidindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE DO ENEM. LEGALIDADE DE PORTARIAS DO MEC. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidata ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu financiamento estudantil em razão de não ter atingido a nota de corte estabelecida pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021. A autora sustenta omissão da sentença quanto à ausência de resposta administrativa individualizada, alega preencher os requisitos da Lei nº 10.260/2001 e defende a ilegalidade do critério classificatório baseado na média das notas do ENEM, por suposta extrapolação do poder regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada ausência de resposta administrativa individualizada ao pedido de financiamento; e (ii) verificar a legalidade da instituição, por ato infralegal do Ministério da Educação, de critérios classificatórios baseados na nota do ENEM para acesso ao FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de omissão não procede, visto que a controvérsia deduzida na ação se concentra na legalidade dos critérios de seleção para o FIES e não na ausência de resposta administrativa ao requerimento da autora, que demonstrou ter plena ciência acerca da recusa da concessão do financiamento estudantil e dos motivos que a fundamentaram.
4. A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção do FIES, incluindo a definição de critérios objetivos para escolha dos beneficiários.
5. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 representam exercício legítimo do poder regulamentar, sem extrapolação dos limites legais.
6. A utilização da média das notas do ENEM como critério classificatório atende à finalidade do programa e assegura tratamento isonômico e impessoal entre os candidatos.
7. A limitação de recursos públicos impõe a adoção de critérios seletivos, sendo inviável a concessão indiscriminada do financiamento estudantil, condicionada à disponibilidade orçamentária e à classificação no processo seletivo.
8. O controle jurisdicional restringe-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento:
1. A competência regulamentar prevista na Lei nº 10.260/2001 autoriza a definição de critérios objetivos de seleção de candidatos, sendo, portanto, legal a fixação, por portarias do Ministério da Educação, de critérios classificatórios baseados na nota do ENEM para acesso ao FIES.
2. A exigência de nota de corte concretiza os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência administrativa.
3. A concessão do FIES submete-se à disponibilidade orçamentária, em observância à reserva do possível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020; Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5000495-37.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 19.09.2024; TRF-3, ApCiv 5002011-42.2025.4.03.6103, Rel. Des. Fed.
Mônica Autran Machado Nobre, j. 06.03.2026; TRF-3, AI 5015743-37.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.10.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-93.2025.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/08/2026, DJEN DATA: 25/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de acesso ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES para custeio de curso de graduação em Medicina, ao fundamento de que a autora não obteve classificação suficiente, conforme regras estabelecidas em portarias e editais ministeriais. A autora alegou preencher os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.260/2001 e sustentou a inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 38/2021 e demais atos infralegais, por supostamente extrapolarem o poder regulamentar e violarem os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de nota de corte e classificação com base no desempenho no ENEM, conforme previsão em atos infralegais; e (ii) saber se tal exigência viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, autoriza o Ministério da Educação a regulamentar as regras de seleção de estudantes para o FIES, inclusive mediante adoção de critérios objetivos de classificação. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 estabeleceram, dentro dos limites legais, a média das notas do ENEM como critério de classificação, observadas as vagas disponíveis. A vinculação do candidato às regras do edital e a legalidade da regulamentação ministerial afastam a alegação de ilegalidade ou violação de direitos constitucionais.
A jurisprudência reconhece a legitimidade dos critérios objetivos adotados pelo Ministério da Educação para gestão de recursos públicos limitados, sem interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas. O sistema de classificação adotado atende aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e eficiência. Manteve-se a sentença por inexistirem vícios de legalidade. Majoração da verba honorária, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. É legítima a regulamentação infralegal que condiciona o acesso ao FIES à nota de corte e à classificação obtida no ENEM, nos termos da competência atribuída ao Ministério da Educação pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001.
2. A exigência de critérios objetivos de seleção não viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito à educação.
3. A vinculação do candidato às regras editalícias impede o afastamento judicial de critérios legais regularmente fixados.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lesley Gasparini, 3ª Turma, j. 17/03/2023, DJEN 22/03/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000112-34.2025.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5019593-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lesley Gasparini, julgado em 17/03/2023, DJEN 22/03/2023) Assim, a Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu, in verbis: “Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Outrossim, tendo em vista a limitação de recursos financeiros e da quantidade de vagas ofertadas, a adoção de critérios de classificação para a concessão do financiamento estudantil atende aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, viabilizando a adequada gestão da política pública, sem qualquer afronta ao direito à educação.
Ademais, não preenchendo a apelante os requisitos legais necessários para a concessão do financiamento estudantil, a alegada hipossuficiência de recurso para custear a conclusão do curso de medicina não merece ser apreciada. Assim, inexistindo ilegalidade nos critérios objetivos estabelecidos pelo Ministério da Educação, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que, embora a sentença tenha atribuído à parte autora os ônus da sucumbência, não estabeleceu o percentual da verba honorária.
Assim, considerando a sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do desprovimento do recurso de apelação, incide, ainda, o disposto no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação, devendo ser observado os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se.
Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal