Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JUREMA PEREIRA DE SOUZA FELIPE
- Advogado
- CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000735-46.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: JUREMA PEREIRA DE SOUZA FELIPE Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 D E S P A C H O
1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
2. Promova a serventia a elaboração de minuta para transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD conforme extrato ID nº 330653369 para depósito à ordem deste Juízo, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento.
3. Nos termos do despacho ID nº 329349438, foi nomeado advogado dativo nos autos em razão do requerimento formulado pela executada JUREMA PEREIRA DE SOUZA FELIPE. Ocorre que tal entendimento conflita com o adotado por este Juízo. Cabe anotar ainda, que referida executada foi pessoalmente citada conforme ID nº 135443660, não havendo a opção de nomeação de curador especial. Assim, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação da executada no inteiro teor da presente decisão, dando-lhe ciência que a advogada CAROLINE BORDINHON MARCATTI, OAB/SP 375.226 não mais a representa como advogado dativo nomeado nos autos e que, em havendo interesse, poderá contatar pessoalmente a Defensoria Pública da União para viabilizar a defesa de seus interesses.
4. Arbitro os honorários da advogada CAROLINE BORDINHON MARCATTI, OAB/SP 375.226 no valor mínimo da tabela vigente e determino a sua requisição por meio do sistema AJG. Após a disponibilização da presente decisão no Diário Eletrônico, promova a serventia a exclusão da referida advogada do cadastro do presente feito.
5. Petição ID nº 356857216: Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito cobrado por meio da presente execução fiscal e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento.
