PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000735-48.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VALERIA MORA ARIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA - SP260406 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIAS DE SOUZA SILVA - SP349244 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALERIA MORA ARIAS em face do GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido liminar, visando provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, afastando-se a exigência de comparecimento pessoal da titular, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações.
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento – fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida – periculum in mora. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria.
A Lei Federal nº 8.036/1990, em seu artigo 20 prevê hipóteses de movimentação do FGTS. Todas as hipóteses autorizadoras de liberação do saldo encontram fundamento último no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Por essa razão, a jurisprudência dos Tribunais tem admitido a flexibilização das hipóteses de levantamento, com amparo no alcance social da Lei. Essa forma de exegese também encontra supedâneo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê, em seu artigo 4º, a hipótese de decisão consoante a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Colham-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da lavra do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. DOENÇA GRAVE. DISPÊNDIOS DE ALTOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. LIBERAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo da autora. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação, o saldo fica a sua disposição.
2. Na hipótese dos autos, observa-se dos laudos médicos juntados às fls. 23/30, que a autor é portador do vírus da Hepatite C, com o dispêndio de altos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos. Verifica-se, ainda, que à época do ajuizamento do feito o autor estava desempregado não possuindo meios de custear seu tratamento.
3. Como se vê, é indiscutível que a enfermidade que acomete o requerente coloca-o em um quadro de saúde bastante sério e delicado.
4. Assim, muito embora a enfermidade que acomete o requerente não esteja prevista expressamente do rol constante do artigo 20 Lei n. 8.036/1990, por si só não impede o magistrado de, diante do conjunto probatório carreado aos autos, realizar uma interpretação extensiva.
5. As hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
6. No caso em tela, a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim resguardar direito social saúde a todos garantidos pela Magna Carta.
7. A jurisprudência de nossas Corte de Justiça tem admitido a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90, buscando assim, amparo no alcance social da norma, concluindo que o mencionado rol não pode ser taxativo e deve comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta, a liberação do saldo em situações ali não elencadas.
8. Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de integração do direito, permitida pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria diante da referida situação.
9. Apelação improvida". (TRF-3ª Região, 5a Turma, Apelação Cível nº 0010096-86.2008.4.03.6107-SP, j. 22/08/2016, Des. Paulo Fontes, grifei). "PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - FGTS - DOENÇA GRAVE - NECESSIDADE GRAVE E PREMENTE - LIBERAÇÃO - RECURSO DA CEF IMPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A dicção do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, com o intuito de conferir ao artigo 20, inciso XI, da Lei 8036/90 aplicação que esteja em consonância com a nobreza de propósitos com que a norma deve ser interpretada, há que ser deferido o pleito da requerente, que demonstrou, por meio dos documentos trazidos aos autos, a veracidade de suas afirmações, ou seja, que necessita do numerário, de forma urgente e premente, para custear o tratamento odontológico a que deve se submeter, vez que acometida de maloclusão tipo classe
II - I de Angle, com trespasse horizontal acentuado, perda dos dentes e crepitação na articulação temporo-mandibular, além de perda óssea acentuada.
2. No caso, a despeito de não haver previsão expressa e específica em lei, dita movimentação se impõe, diante da gravidade da situação vivenciada pela requerente.
3. Entendo que, não havendo norma que vede o levantamento do saldo do FGTS, na ocorrência de necessidade grave e premente deve a questão trazida ao judiciário ser considerada como hipótese de saque, independentemente de haver autorização legal expressa.
4. Se há previsão legal de levantamento para aquisição da casa própria, com muito mais razão se deferirá o saque para garantia da saúde e da própria subsistência do trabalhador e de seus familiares, até porque os valores depositados integram o seu patrimônio e o caráter social do FGTS o recomenda.
5. Recurso da CEF desprovido.
6. Sentença mantida." (TRF-3ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0001457-28.2003.4.03.6116, j. 04/06/2007, Des. Ramza Tartuce, grifei). É importante destacar que somente haverá direito ao saque no caso de dispensa sem justa causa. Caso o trabalhador seja dispensado por praticar algum dos atos previstos no art.482 da CLT, não haverá direito a esse benefício. No caso dos autos, o termo de rescisão do contrato de trabalho de ID 520590255, dá conta de que a parte impetrante foi demitida sem justa causa pelo empregador em 08/08/2023 e, não obstante afirme a impossibilidade de levantamento do FGTS, por intermédio de procurador legalmente constituído, não há a comprovação da negativa administrativa.
Ademais, entendo que a parte impetrante não demonstrou suficientemente o perigo da demora. Muito embora existam nos autos informações sobre a rescisão do contrato de trabalho desde 2023, somente foi impetrado o presente mandado de segurança em janeiro de 2026. Em outras palavras, não demonstrou o efetivo perigo na demora, consubstanciado na imprescindibilidade para prover o seu sustento, entre a rescisão e o alegado pedido administrativo.
Posto isto, INDEFIRO A LIMINAR. Esclareça a parte impetrante a juntada do documento de ID 520579011 (CNIS em nome de Vilma Aparecida Vieira), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto