MAURICIO BORGES DOS SANTOS (OAB 469774/SP), ANDREI DA SILVA SOLER (OAB 362720/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000735-52.2025.4.03.6304 AUTOR: REBECA FRANCA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que REBECA FRANCA CABRAL move em face do INSS, visando a concessão de pensão por morte na condição de filha menor de idade de VALDINÊS ALVES DE CASTRO FRANCA, falecida em 20/03/2024. O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente e indeferido sob a alegação de falta da qualidade de segurado. Citado, o INSS sustentou a improcedência do pedido. Foi produzida prova documental.
É o breve relatório.
Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, a autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015].
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (...)” Art.
16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226, da CF/88. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Art.
26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família e auxílio-acidente; (...)” A concessão da pensão por morte, portanto, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua concessão, e exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido. Atualmente, com a vigência da lei 13.135, de 17.06.2015, restaram estabelecidos, em determinadas condições, novos critérios para a cessação do benefício de pensão por morte, que deixa de ser vitalício como regra geral, conforme o disposto no art. 77, §2º, inciso V e alíneas, que ora transcrevo: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista
II- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA Na hipótese dos autos, a autora comprova– por meio do documento de identificação pessoal e de certidões de nascimento e óbito – ser filha menor de idade de VALDINÊS ALVES DE CASTRO FRANÇA.
A dependência previdenciária, nos termos do artigo 16, parágrafo 4o, da Lei n. 8213/91 é presumida - dispensa prova do fato. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurado, o extrato do CNIS anexado sob ID 581795579 revela que VALDINÊS ALVES DE CASTRO FRANÇA contou com vários vínculos empregatícios de 02/06/1986 a 30/09/2013, passando a recolher contribuições previdenciárias de 01/03/2015 a 31/12/2015 e 01/04/2016 a 30/09/2016, em valor correspondente a 11% do salário mínimo vigente e dentro do prazo legal.
Do extrato do CNIS afere-se, outrossim, que nas competências de 01/07/2021 a 31/12/2021, 01/02/2022 a 30/04/2023, 01/07/2023 a 31/10/2023 e 01/12/2023 a 29/02/2024, passou a recolher contribuições previdenciárias em valor correspondente a 5% do salário mínimo vigente e dentro do prazo legal. Em contestação, o INSS sustenta a falta de qualidade de segurada de VALDINÊS ALVES DE CASTRO na data do óbito por se tratar de “facultativo de baixa renda sem inscrição ou com inscrição desatualizada no Cadúnico”.
O documento anexado sob ID 357610490, demonstra a inclusão da autora e sua mãe, VALDINÊS ALVES DE CASTRO, no CADUNICO, sendo a falecida cadastrada com “responsável familiar”, com inclusão da família em 08/11/2019, atualização em 24/11/2023. A TNU, ao apreciar o Tema 285, concluiu que, em caso de inscrições no CADUNICO desatualizadas, é possível a revalidação, desde que o contribuinte cumpra todos os requisitos da baixa renda: Tema 285 da TNU: “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91”.
A Turma Recursal do TRF3 também entende assim: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 5% EM PERÍODO DE CADÚNICO NÃO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO RETROATIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO NA LC 123/06. APLICAÇÃO DO TEMA 285 DA TNU.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, deixando de reconhecer o cômputo das competências como segurado facultativo de baixa renda e de conceder aposentadoria por idade.
2. A parte autora alega que os recolhimentos foram efetuados como segurado facultativo de baixa renda (alíquota de 5%), não havendo que se falar que o recolhimento foi abaixo do valor do mínimo legal. Alega que a inscrição no CADUNICO estava desatualizada, no entanto, podem ser revalidadas pois cumpriu todos os requisitos da baixa renda.
3. Aplicação do Tema 285 da TNU: “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91”.
4. Reconhecendo-se os períodos em que a parte autora recolheu como segurada facultativa de baixa renda e somados os demais períodos de vínculo empregatícios e reconhecidos administrativamente, a parte autora não atinge tempo suficiente para a implantação do benefício.
5. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RI: 00019257120214036306, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) Portanto, considerando a inclusão da família da autora no CADUNICO em 08/11/2019 e a validação da inscrição em 24/11/2023, devem ser reconhecidas como válidos para fins previdenciários os recolhimentos feitos por VALDINÊS ALVES DE CASTRO FRANÇA no período de 01/07/2021 a 31/12/2021, 01/02/2022 a 30/04/2023, 01/07/2023 a 31/10/2023 e 01/12/2023 a 29/02/2024.
Dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Assim, ao tempo do óbito, VALDINÊS ALVES DE CASTRO FRANÇA mantinha a qualidade de segurada, pois estava no gozo de período de graça previsto no inciso II do artigo 15 supracitado.
Uma vez preenchidos os requisitos necessários, a autora faz jus à concessão da pensão por morte de sua genitora. TEMPO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO Para a autora, a pensão por morte concedida deve observar o disposto no inciso II do §2º do artigo 77 da Lei 8.213/91 (até o implemento de 21 anos de idade). Fixo a DIB do benefício e início de pagamento na data do óbito da segurada, aos 24/03/2024, considerando o benefício foi requerido perante o INSS em prazo inferior a 90 dias do óbito, nos termos do art. 74, I da lei 8.213/91.
Por fim, anote-se que não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não havendo, portanto, o que ser apreciado; ademais deve-se atentar para o regime de responsabilidade objetiva adotado pela legislação processual (Cf.: STJ. EAARESP n. 201300920730, Segunda Turma. Min. Relator Humberto Martins. In: DJe de 16.12.2013).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de REBECA FRANCA CABRAL para condenar o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte na forma do art. 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91, com DIB aos 24/03/2024, nos termos do inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91. A renda mensal inicial a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício (neste caso, a DIB). Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para o INSS que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria.
Condeno, por fim, Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 24/032024 até a data da efetiva implantação pelo Réu (DIP), observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela Central Única de Cálculos CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 13 de maio de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REBECA FRANCA CABRAL
Advogado
MAURICIO BORGES DOS SANTOS (OAB 469774/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000735-52.2025.4.03.6304 AUTOR: REBECA FRANCA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO BORGES DOS SANTOS - SP469774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência acerca da contestação e documentos. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. JUNDIAÍ, 13 de fevereiro de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal