PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000735-59.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: HELENA FORRATINI DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Sentença proferida em 15/12/2022 (Id 286976115 - págs. 76/83) julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. É que, no sentir do nobre magistrado de origem, não se teria cumprido o período de carência legalmente exigido.
A autora apelou. Nas razões recursais, alega, em síntese, que acham-se presentes os requisitos autorizadores da aposentadoria perseguida, especialmente o tempo de carência previsto em lei, motivo pelo qual o benefício lhe deve ser deferido. Sem a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A EC 103/2019 não alterou os requisitos previstos antes de sua edição para a aposentadoria por idade rural.
Dito isso, na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural e o pescador artesanal.
No artigo 142 da Lei nº 8.213/91 consta uma tabela relativa à carência, que se remete ao ano em que o rurícola deve adimplir todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela , de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, deverá ele comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no peíodo imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I).
Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural em período especialmente determinado, na forma especificada no dispositivo de regência. De fato, o entendimento atual do
C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ).
Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com o preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para obtê-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Assim, o artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv.0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ).
De fato, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a apequenada prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ). É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015).
Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
Muito bem. A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 24/11/2017. Tinha cumprido, pois, o requisito etário quando apresentou o requerimento na via administrativa, em 05/08/2019 (NB 190.911.900-5) (ID 286976115 - págs. 10 e 36/37). Assim, o tempo de carência que lhe toca cumprir é de 180 meses, nos moldes do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e deve postar-se no período imediatamente anterior a um dos marcos acima: requerimento administrativo ou implemento da idade mínima (Tema 21 e 145 da TNU).
Está-se, pois, a falar do intervalo entre 2002/2004 a 2017/2019, período que impende provar. Na inicial, aduz a autora ter-se devotado a lavoura desde o seu casamento, no ano de 1988, juntamente com o marido, no município de Ivinhema/MS. No ano de 2010, em decorrência de crise financeira que atingiu a família, passou a trabalhar como diarista/boia-fria em lavouras de mandioca, de produtores da região, para garantir o seu sustento e o de sua família, situação que alega ter-se estendido até a propositura da ação.
Apresentou o seguinte início de prova material:
1. notas fiscais de venda de farinha de mandioca e de raiz de mandioca, reportadas aos anos de 2006, 2007 e 2008, em nome do marido, Mariano Rodrigues Neves (Id 286976115 - págs. 17 a
21) 2. contrato particular de parceria agrícola, datado de 09/06/2005, com vigência de 2005 a 2010, para plantio de mandioca em propriedade de 3,2 hectares, na gleba Piravevê, no município de Ivinhema/MS. Parceiros: Josepha Baptista dos Santos, outorgante, e Mariano Rodrigues Neves (marido da autora), outorgado (ID 286976115 - pág. 16).
3. cadastro agropecuário, no qual Mariano Rodrigues Neves é identificado como produtor, datado de 12/05/2006, tendo como estabelecimento o Sítio Santo Antônio, conforme documento de Id 286976115 - pág.
33. 4. cartão do produtor rural, emitido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul, também em nome do cônjuge da autora, referente ao Sítio Santo Antônio, com validade até 31/03/2010 ( Id 286976115 - pág. 34).
5. declaração anual do produtor rural, em nome do cônjuge da autora, referente à produção na propriedade denominada Sítio Santo Antônio, Piravevê, em Ivinhema/MS. No exercício de 2005, não houve declaração de nenhuma produção rural; em 2006, há declaração de cultivo de mandioca e, em 2008, há declaração de saídas de produção agrícola, ID 286976115 - pág.
25. Acode, ainda, referir: a. ficha de cadastro de clientes na empresa Móveis Ivinhema, na qual a autora é qualificada como lavradora, datada de 05/08/2019 (Id 286976115 - pág.
35) coincidente com a DER; b. CNIS da autora, consultado para a feitura desta decisão, no qual se registram recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, de 02/2019 a 07/2019; c. CNIS de Mariano, no qual se verifica a concessão de aposentadoria por idade rural em 30/10/2008, NB 1364634179. A prova oral consiste no seguinte: Em seu depoimento pessoal, a autora disse que reside na Avenida Panamá, 648, há 40 anos.
Que trabalhou na roça. Que possui 59 anos. Que nunca tentou se aposentar antes, nem na via administrativa, nem na judicial. Nunca teve carteira assinada. Disse que trabalhou na roça, no sítio de sua sogra. Alguns dias trabalhou como boia-fria, mas trabalhava no sítio de sua sogra, também como boia-fria, levava comida. Sua sogra se chama Josefina Batista dos Santos. Seu esposo é aposentado e trabalhava na roça também.
Plantava ramo de mandioca, melancia e melão no sítio que fica em Piravevê. Tinha 7,5 alqueires. O marido tomava conta. Sítio Santo Antônio. Documentos são em nome de seu marido. Não tinha maquinário. Era lavoura de mandioca. Tinha animais, mas eram de sua sogra. Disse que ia todos os dias para o sítio, de bicicleta. Não se lembra quando parou de trabalhar. JOÃO DA SILVA LIMA disse que, na época de 95, era vizinho da autora, na Avenida Panamá, e a via sair para trabalhar.
Plantava mandioca, carpia e colhia. O sítio ficava no Piravavê. O depoente a viu lá trabalhando umas duas vezes. Disse que lá trabalhou de 95 até quando o sítio foi vendido. Não lembra quando o sítio foi vendido, pois o depoente mudou-se. Não sabe o nome do sítio. Josefa era a mãe do Mariano. Ele cuidava desse sítio dela. É nesse sítio que a autora trabalhava. Não lembra quando venderam o sítio. Quando o depoente se mudou, o sítio ainda não havia sido vendido.
Nunca viu a autora trabalhando em outro lugar, além desse sítio. Era vizinho e os via saindo para trabalhar, já viu umas duas vezes eles trabalhando no sítio. Disse que o casal não tinha outro rendimento, além da atividade rural. Tinha lavoura e umas cabeças de gado leiteiro. RUBENS FERREIRA disse que conhece a autora desde 96 para cá. O depoente morava no sítio da sogra da autora e disse que lá eles tocavam a roça.
Não lembra o nome do sítio, mas disse que fica na gleba Piravevê. O depoente trabalhava com leite e também tocava uma roça, eles davam a terra e o depoente zelava pelo sítio, na lavoura e no leite. O depoente lá morou até 2005. O sítio foi vendido um ou dois anos depois que o depoente saiu, mais ou menos, em 2007. Viu a autora trabalhando neste sítio, estava sempre lá ajudando a tocar a roça. Não a viu trabalhando em outro local.
DAVI DE OLIVEIRA GONZAGA disse que conhece a autora desde 84, há uns 30 e poucos anos. Disse que, neste período, a autora sempre trabalhou na roça. Disse que tinha gado no pasto da sogra da autora e quando ia ver seu gado, via a autora trabalhando no sítio da Josefa, sogra da autora, mãe do Mariano, já falecida. Nunca viu a autora trabalhando em outro local. O sítio foi vendido, não lembra se em 2007 ou em 2012, já faz vários anos.
Ou seja, o início de prova material situa-se entre 2005 e 2010 e baseia-se primordialmente em contrato de parceria agrícola entre a sogra da autora, Josefa ou Josefina Batista dos Santos, e Mariano. Declaração de profissão unilateral da autora em documento particular, remetida ao dia em que apresentou o requerimento administrativo (05/08/2019) não vale como início de prova material. De sua vez, recolhimentos como contribuinte individual, por seis meses, de 02/2019 a 07/2019, repelem a condição de segurado especial, tipos de segurado obrigatórios que se excluem (art. 11, V e VII, da Lei nº 8.213/91).
A prova oral, de sua vez, fala da venda do sítio de Josefa ou Josefina (Santo Antônio) em 20o7, momento que se coaduna com a aposentadoria por idade rural de Mariano em 2008. Segundo a prova testemunhal, a autora somente trabalhou naquele sítio. Logo, não se produziu prova de que a autora tenha trabalhado na lavoura até 2017 (quando completou 55 anos) e muito menos até 2019, momento em que apresentou o requerimento administrativo.
Não faz jus, assim, ao benefício pretendido. Seja sublinhado, no que concerne à aposentadoria por idade rural, que a inexistência de conteúdo probatório eficaz implica a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC (STJ - REsp 1.352.721, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Tema 629), matéria da qual se deve conhecer de ofício, ex vi do citado preceptivo legal (§ 3º).
Diante do exposto, de ofício, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC, dando por prejudicada a apelação da autora, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.