PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000735-73.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DELEGADO DE POLÍCIA - SR/PF/MS INVESTIGADO: DIEGO ARAO DA SILVA, RODOLFO MARSON ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
DECISÃO
RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de DIEGO ARAO DA SILVA e RODOLFO MARSON, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 334-A (Contrabando) na forma do art. 29 (Concurso de Pessoas), ambos do Código Penal, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação dos denunciados e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Citem-se os acusados para que apresentem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Fica autorizada a citação dos réus por aplicativo de mensagens (Ex.: WhatsApp), desde que o ato seja eficaz em cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Neste ponto, deverá o executor do mandado adotar as cautelas necessárias para garantir que mencionada finalidade seja alcançada. Caso os acusados manifestem, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverão os acusados ainda informar acerca da possibilidade de serem intimados de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo aos acusados informar eventual alteração de seu número de telefone. Passando à análise dos pedidos constantes da cota ministerial, DEFIRO a juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados obtidas pelo Ministério Público Federal (ID's 577123112 e 577123113), considerando que cabe ao Ente, valendo-se do poder de requisição que lhe é conferido pelo e VII, da , providenciar diretamente a solicitação das certidões de antecedentes, ressalvada exclusivamente a hipótese de eventual recusa em prestar as informações requisitadas pelo MPF.
Serve a presente decisão como ofício/mandado/deprecata. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007. Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo.
Demais diligências e comunicações necessárias. Intime(m)-se. Por economia processual, cópia desta decisão servirá como deprecata, nos seguintes termos: CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR Finalidade: CITAÇÃO do acusado RODOLFO MARSON, brasileiro, em união estável, autônomo, filho de Verginia da Silva Marson e de Jose Luiz Marson, nascido em 19/01/1992, natural de Maringá/PR, RG n. 100123800-SESP/PR, CPF n. 074.***.***-08, residente na Rua Adão Elói Trojan, n.º 377, bairro Jardim Ipanema, em Maringá/PR - CEP 87053-230, e-mail [email protected], telefone (44) 9990-5433 e (44) 98828-7928, acerca dos termos da denúncia e para que apresentem RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso os acusados manifestem, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverão os acusados ainda informar acerca da possibilidade de serem intimados de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 577123111. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAIÇANDU/PR Finalidade: CITAÇÃO do acusado DIEGO ARAO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Katia Cristina da Silva Arão e de Adilson da Silva, nascido em 11/12/1989, natural de Jandaia do Sul/PR, RG n. 110017871 SESP/PR, CPF n. 055.***.***-07, residente na Rua Primo Marcelo Monteschio, n.º 568, bairro Monte Cristo, em Paiçandu/PR - CEP 87140-000, e-mail [email protected], telefones (44) 3024-0704, (44) 99978-9184 e (44) 99841-4562, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 577123111. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3220-1100 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
DIEGO ARAO DA SILVA
Advogado
JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000735-73.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DELEGADO DE POLÍCIA - SR/PF/MS INVESTIGADO: DIEGO ARAO DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
DESPACHO
Em complemento a decisão ID 411734140 que concedeu à DIEGO ARAO DA SILVA liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal fixo o prazo de 2 (dois) anos para cumprimento das medidas determinadas. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
DIEGO ARAO DA SILVA
Advogado
JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000735-73.2025.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DELEGADO DE POLÍCIA - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: DIEGO ARAO DA SILVA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
DECISÃO
DIEGO ARAO DA SILVA foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso III, do CP, pois em síntese, foi flagrado transportando 830 cigarros eletrônicos e 450 unidades de papel-seda para cigarro. O MPF pede a liberdade do FLAGRADO mediante o pagamento de fiança e fixação de outras medidas cautelares (ID 411728997). Historiados, decide-se a questão posta. Formalmente perfeito, homologa-se o flagrante, pois não é o caso de relaxamento da prisão.
Deixa-se de realizar audiência de custódia, pois é caso de soltura imediata. Primeiro, a audiência de custódia é um benefício para o réu. Não se pode usar um instituto que o favorece para prejudicá-lo, pois demandaria tempo até os trâmites necessários para efetivação de sua soltura. Segundo, o próprio CNJ recentemente respondeu positivamente à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000) autorizando que juízes dispensassem a custódia se fosse caso de soltura imediata, reafirmando a orientação nos autos 0000675-21.2022.2.00.0000.
Terceiro, se o Delegado pode soltar imediatamente, sem ouvir o Juiz e quiçá o MP, nada impede que o magistrado, convencendo-se da inexistência de motivos que levem a conversão da prisão em preventiva, conceda liberdade provisória. Quarto, a prática, inclusive, é mais benéfica ao réu que não precisa expender recursos contratando advogado para uma providência que o próprio delegado ou magistrado lhe conceda.
Quinto, isto evita escolta policial desnecessária, deslocando recursos humanos do policiamento/investigação para um resultado que pode ser alcançado imediatamente. Sexto, nem se invoque Convenção de Direitos Humanos para realização de audiência de custódia, pois, aquela justamente quer o contrário, podendo soltar de imediato, não se prolongue a prisão por causa de uma audiência totalmente desnecessária.
Sétimo, nem se invoque a autoridade da decisão exarada na ADPF 347 nem na reclamação 29.303/2003, pois tais julgados se destinam à apuração da liberdade do preso, algo que já é alcançado com a soltura imediata. Por outro lado, a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser alcançada bastando que o preso se dirija ao MPF ou perante este juízo para informar quaisquer agressões à sua integridade física.
Em prosseguimento, porque o juiz no APF não pode impor prisão sem pedido do MPF, e considerando que este entende pela liberdade do FLAGRADO é o caso de concessão de liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas da prisão. No ponto, adota-se o parecer do MPF como fundamento decisório. A tentativa de imposição de condições menos gravosas que a privação da liberdade se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais.
Para mais, na ADP 347/DF, o STF considerou: "A superlotação dos presídios, o descontrole na entrada e as condições da saída do sistema prisional, e a má qualidade das vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que integram o mínimo existencial. Essas circunstâncias comprometem a capacidade do sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da segurança pública".
Ainda, impôs-se aos juízes o dever de que "fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário", conforme informativo de Jurisprudência do STF 1111, de 13/10/2023. Mais precisamente, conforme Ofício 11220/2024/DOP, datado de 19/12/2024, da Diretoria de Operações da AGEPEN-Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, a Penitenciária Estadual de Dourados está com a proporção de 3,5 presos por vagas, em quadro de superlotação.
Isto destoa do quanto foi decidido pelo STF, em 09/08/2024, 1ª Turma, quando só aceita o percentual de 137,5% da capacidade da unidade prisional. Some-se a isso a circunstância de que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e é possível que ao final do processo seja beneficiado com restritiva de direitos. Por fim, através de uma simples busca no Google, a prisão do investigado não é noticiada, sendo que sua soltura não afetará a credibilidade do Judiciário nem a tranquilidade social.
Feitas as ponderações supra, concede-se LIBERDADE PROVISÓRIA a DIEGO ARÃO DA SILVA, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares:
1) pagamento de fiança, arbitrada em 2 (dois) salários mínimos (R$ 3.036,00). A liberdade não fica condicionada à juntada do comprovante de recolhimento, que deverá ser apresentado em até uma semana nos autos, a contar deste ato judicial.
2) manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal;
3) não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente;
4) não sair do país até o término de eventual ação penal;
5) participar de todas as audiências designadas, inclusive por videoconferência;
6) não cometer crimes;
7) responder as comunicações eletrônicas do juízo;
8) proibição de frequentar zona de fronteira, salvo a de sua residência; Considerando a ausência de relatos de agressão e da concessão de liberdade provisória, está prejudicada a audiência de custódia, sem prejuízo de sua realização caso DIEGO assim se manifeste para relatar qualquer ilegalidade na sua prisão, a violação a seus direitos fundamentais, devendo o ato ser realizado imediatamente, podendo entrar em contato com o Ministério Público Federal.
O flagrado poderá dispensar exame de corpo de delito, quando lhe foi preservada sua integridade física e moral, mediante termo firmado perante o delegado. Altere-se a classe processual para inquérito policial, o qual terá tramitação direta entre a Polícia Judiciária e o MPF. Defere-se o pedido de acesso aos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos. A intervenção judicial é necessária, veja-se: "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática". (STJ. 5ª Turma.
RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 - Info 593). Em que pese a proteção constitucional dos sigilos de dados e comunicações telefônicas, tal direito não possui natureza absoluta, bem como não pode servir para salvaguardar práticas ilícitas. No presente caso, conforme defendido pelo MPF, o acesso ao conteúdo dos telefones celulares é necessário para demonstrar ainda mais os fatos e possibilitar a posterior responsabilização criminal de outros possíveis envolvidos na prática dos crimes.
Assim, diante da imprescindibilidade da medida, defere-se o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos eletrônicos apreendidos em poder de DIEGO, indicados no Termo de Exibição e Apreensão. Autorizo, desde já, o compartilhamento das provas obtidas com eventuais outros procedimentos investigatórios em andamento ou que vierem a ser instaurados, conforme requerido pelo MPF ao ID 411728997.
Intimem-se. Oportunamente, regularize-se no BNMP. Esta decisão serve de: Mandado de Intimação expedido em favor de DIEGO ARAO DA SILVA, preso na Custódia da Delegacia da Polícia Federal em Naviraí/MS; Termo de compromisso, estando o investigado ciente, na forma dos artigos 312, parágrafo primeiro, do CPP, que seu eventual descumprimento poderá ensejar na expedição de mandado de prisão; Alvará de soltura clausulado de DIEGO ARAO DA SILVA, qualificação no ID 411727103, p.
09. Promovam-se as atualizações necessárias. Data e horário da soltura: ___/___/_____ ___h___min. Ciente do inteiro teor da decisão em __________ Endereço físico _____________________________ E-mail _____________________________________ Telefone com WhatsApp ______________________ Assinatura __________________________________ SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN Juiz Federal Substituto