Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR ALEXANDRINO DOS SANTOS
- Advogado
- KAMILLE GUIMARAES BARROS (OAB 35793/BA)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000735-76.2026.4.03.6705 AUTOR: ADEMIR ALEXANDRINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILLE GUIMARAES BARROS - BA35793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR ALEXANDRINO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se. PREVENÇÃO Em análise aos autos descritos na certidão de prevenção de ID 598871002, AFASTO A PREVENÇÃO em relação ao processo n. 5000158-56.2026.4.03.6331. Em matéria previdenciária, admite-se o ajuizamento de nova demanda quando inexistente apreciação definitiva do mérito, sobretudo diante da natureza continuativa da relação jurídica previdenciária e da possibilidade de complementação do conjunto probatório, não se configurando, na hipótese, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação do quadro clínico da parte autora e, por conseguinte, de sua capacidade laboral, exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia médica durante a instrução probatória, para dirimir as divergências entre a conclusão do laudo administrativo e a documentação médica apresentada pela parte autora.
