Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- TAUANY FELIX DOS SANTOS GUERRERO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000735-79.2025.4.03.6004 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: TAUANY FELIX DOS SANTOS GUERRERO
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/MS, com base em Certidão Positiva de Débito relativa a anuidades vencidas, no valor de R$ 4.978,25.
Decido. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 6º, I, da mesma lei (R$ 500,00), reajustado pelo INPC. O § 2º determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções em curso abaixo desse patamar. Quanto ao cálculo do limite, o piso mínimo para ajuizamento independe do valor que cada conselho efetivamente cobra de seus inscritos, pois o legislador optou por um valor fixo: o teto do art. 6º, I, devidamente atualizado pelo INPC.
Nesse sentido, trechos relevantes do REsp 2.043.494/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2023, DJe 05/06/2023): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto de acórdão assim ementado: 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/21. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
VALOR REAJUSTADO DE ACORDO COM O INPC.
1. Juridicamente hígida a condição de procedibilidade introduzida pela no da para a propositura de executivo fiscal pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.
