EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000735-85.2025.4.03.6002 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: GISLAINE BENITES DE MATTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela OAB/MS objetivando o recebimento dos valores constantes na certidão positiva de débito anexa à inicial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se, inicialmente, que a parte exequente não logrou comprovar o cumprimento da exigência contida na Súmula 673 do STJ, a saber: "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito". Ainda que a OAB possa alegar que os requisitos da Súmula em referência não são a ela extensíveis, a notificação prévia do executado é requisito indispensável ao ajuizamento da execução.
Com efeito, o art. 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê que constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Embora o STF, na ADI 7020, tenha declarado a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal (art. 34, XXIII), tal declaração se deu “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma”.
Percebe-se, portanto, que ainda que se argumente que a Súmula 673 do STJ não se aplique à OAB, a própria Lei 8.906/94 prevê que a notificação prévia do executado para pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB é requisito indispensável para a execução do título. Ademais, a parte exequente ajuizou a presente execução buscando o recebimento do crédito constante da certidão positiva de débito executada, cujo valor, quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento acima fixado, aprovou, em 20/02/2024, a Resolução n.º 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Transcrevo o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." Assim, diante do baixo valor da execução – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento – e não tendo sido regularmente notificado o executado (Súmula 673 do STJ c/c o art. 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, observada a interpretação conforme a Constituição Federal – ADI 7020 do STF), flagrante a ausência de interesse de agir.
Por fim, consigno que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada de que, em que pese a OAB ter natureza sui generis, ela desempenha função de Conselho de Classe, estando, portanto, obrigada à observância da Lei n. 12.514/2011, e, por consequência, à Sumula 673 do STJ. Não há conflito entre o entendimento firmado no Tema 1184 e as disposições da Lei n. 12.514/2011, pois aquele tema repetitivo e a Resolução 547/2024 do CNJ fixaram parâmetros para estabelecer a ausência de interesse de agir, conjugando parâmetros como valor da execução e estado do processo (ausência de citação ou bens encontrados), enquanto a Lei n. 12.514/2011 trata de uma condição de procedibilidade para a ação, baseada unicamente no valor da execução.
Finalmente, registre-se que o entendimento firmado no Tema 1184 e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, no sentido da falta de interesse de agir quando os custos da ação são superiores ao valor cobrado, vai ao encontro do que estabelece a própria Lei 12.514/2011, em seu art. 7º, II, o qual dispõe que os Conselhos podem deixar de cobrar “judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido”.
Ante o exposto, diante das disposições contidas na Súmula 673 do STJ c/c o art. 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, observada a interpretação conforme a Constituição Federal estabelecida na ADI 7020 do STF, e no Tema 1184 do STF c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada eletronicamente. Dourados-MS, datada e assinada eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto