PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000735-87.2022.4.03.6003 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: ANDRE LUIS BERNARDO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DA COSTA FERNANDES - MS11957-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000735-87.2022.4.03.6003 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: ANDRE LUIS BERNARDO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DA COSTA FERNANDES - MS11957-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por André Luís Bernardo contra a Sentença de Id n. 319166766, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, I do Código Penal c. c. arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 399/68, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada.
Alega-se, em síntese, que, quando de sua prisão, estava na posse de 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarro, de modo que seria possível aplicar, em seu favor, o princípio da insignificância e absolvê-lo pela atipicidade da conduta (Id n. 319166779). Foram apresentadas contrarrazões de apelação (Id n. 319166781). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (Id n. 319740671).
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000735-87.2022.4.03.6003 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: ANDRE LUIS BERNARDO Advogado do(a) APELANTE: - MS11957-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Imputação. Consta da denúncia o seguinte: No dia 16/09/2021, por volta das 10h15min, no Km 85 da BR-267, no município de Bataguassu/MS, ANDRÉ LUIS BERNARDO, agindo de forma livre e consciente, transportou produtos fumígenos de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes, correspondendo à 2.500 (dois mil e quinhentos) pacotes de cigarros estrangeiros da marca “San Marino”.
Com isso, praticou o delito de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A,§1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n.º 399/68.
II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS Na data e local supracitados, a equipe da Polícia Rodoviária Federal composta pelos policias relacionados no Boletim de Ocorrência n.º 3211128210976701523 (Doc. 1.1, Pág. 16/23) realizava fiscalização de rotina quando deu ordem de parada ao veículo Gm/Corsa Wind, cor prata e placa CTI8007, conduzido por ANDRÉ LUIS BERNARDO. Durante vistoria veicular, foram localizados 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros da marca “San Marino”.
Segundo o Boletim de Ocorrência, ao ser questionado, o DENUNCIADO informou que realizava o transporte da mercadoria de Dourados/MS até Nova Porto 15/MS (distrito de Bataguassu/MS), local em que revenderia. Com efeito, a importação de cigarros eletrônicos, com base na Resolução n.º 46, de 28 de agosto de 2009 da ANVISA, é proibida, assim como a comercialização e a propaganda de produtos eletrônicos para fumar: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Além disso, qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, encontra- se submetido ao controle e à fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, havendo um registro próprio de caráter obrigatório – arts. 7º, IX, e 8º, X, da Lei 9.782/1999; Resolução – RDC 90/2007, condições não preenchidas pelos cigarros apreendidos em posse do denunciado ANDRÉ LUIS BERNARDO.
A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n.º 399/68 (contrabando de cigarros) restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n.º 3211128210976701523 (Doc. 1.1, Pág. 16/23), Auto de Infração com Apreensão de Cigarros n.º 0100100-176545/2021 (Doc. 1.1,Pág. 13/14), Relação de Mercadorias n.º 0140100-138279/2021 (Doc. 1.1, Pág.
25) (Id n. 319166570). Materialidade. A pratica do crime foi comprovada pelos seguintes documentos: a) Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-176557/2021, noticiando a apreensão de mercadorias, em que ficou demonstrada ocorrência de fatos que configuram crime de contrabando, pela introdução irregular de 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarro, marca San Marino, em automóvel de passeio (Id n. 319166572, fl. 12 e 13); b) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos da Receita Federal do Brasil, demonstrando valores dos tributos potencialmente iludidos, totalizando a quantia de R$ 10.621,75 (dez mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) (Id n. 319166572, fl. 14); c) Boletim de Ocorrência n. 3211128210916101523 da Polícia Rodoviária Federal dando conta do fato e da identificação do respectivo autor (Id n. 319166572, fl. 23 a 30).
Contrabando de cigarros. Insignificância. Excepcionalidade. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO, selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de cigarros estrangeiros: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART.105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso -1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil) Convém destacar o Enunciado n. 90 da 2ª CCR, de 16.03.20 do Ministério Público Federal, que prevê o arquivamento de investigação relativa ao crime de contrabando quando a apreensão não superar 1.000 (mil) maços de cigarros, ressalvada a reiteração da conduta: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. Não havendo reiteração delitiva, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região considerou, inicialmente, o limite de 250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.17.000809-5, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 05.11.18). Em face do mencionado Enunciado n. 90, a 5ª Turma entendeu ser caso de aumentar para 1.000 (mil) maços de cigarros o limite para a incidência do princípio da insignificância (TRF 3ª Região, HC n. 5015855-11.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 27.07.20). Do caso dos autos. O apelante busca a incidência do princípio da insignificância. Não lhe assiste razão. Além da apreensão de quantidade relevante de maços de cigarros (2.500), há indícios de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde por descaminho (5001740-12.2020.4.03.6005), conforme destacado pelo Ministério Público Federal (Id n. 319166781), e foi arquivado outro feito por fato semelhante ( 5001500-92.2021.4.03.6003), com aplicação do princípio da insignificância.
Autoria. A autoria está comprovada. Em Juízo, a testemunha Robson Rodrigo, Policial Rodoviário Federal, lotado no Mato Grosso do Sul, confirmou que participou da abordagem do réu, narrando que estavam fazendo ronda na BR 267 e, ao cruzar o veículo Corsa cor prata, mais ou menos no quilometro 85, retornaram a viatura para abordar o veículo, e o André desceu do veículo e disse que estava levando 5 (cinco) caixas de cigarro ou 2.500 (dois mil e quinhentos) maços, e que os transportava de Dourados até o distrito de Nova Porto XV, onde ele mesmo revenderia.
Informou que os cigarros eram de origem estrangeira e estavam desacompanhados de nota fiscal. Destacou que o réu foi colaborativo (Id n. 319166764). Não houve interrogatório do réu, uma vez que não compareceu à audiência, sendo representado por seu advogado, que requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância (Id n. 319166765). Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida.
Dosimetria. O Juízo de 1º grau fixou a pena nos seguintes termos (Id n. 319166766): A culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão de não incidirem causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação.
Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-as por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
O réu não impugnou a dosimetria da pena, a qual não merece reparos, visto que fixada nos termos legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE (2.500 MAÇOS). REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Materialidade e autoria comprovadas para a prática do crime do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c. c. arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 399/68.
2. Princípio da insignificância. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO, selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de cigarros estrangeiros (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil). Convém destacar o Enunciado n. 90 da 2ª CCR, de 16.03.20 do Ministério Público Federal, que prevê o arquivamento de investigação relativa ao crime de contrabando quando a apreensão não superar 1.000 (mil) maços de cigarros, ressalvada a reiteração da conduta: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. Não havendo reiteração delitiva, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região considerou, inicialmente, o limite de 250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.17.000809-5, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 05.11.18). Em face do mencionado Enunciado n. 90, a 5ª Turma entendeu ser caso de aumentar para 1.000 (mil) maços de cigarros o limite para a incidência do princípio da insignificância (TRF 3ª Região, HC n. 5015855-11.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 27.07.20). No mesmo sentido, é o Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, além da apreensão de quantidade relevante de maços de cigarros (2.500), há indícios de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde por descaminho (5001740-12.2020.4.03.6005), conforme destacado pelo Ministério Público Federal (Id n. 319166781), e foi arquivado outro feito por fato semelhante ( 5001500-92.2021.4.03.6003), com aplicação do princípio da insignificância.
3. Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal