PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000735-88.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: WERNER FRUEH Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da parte autora, por outro índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos retroativos. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi desprovido por esta Turma Julgadora.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram igualmente rejeitados. Em seguida, foi interposto Recurso Extraordinário, tendo a Vice-Presidência determinado o sobrestamento do feito até decisão definitiva a ser proferida na ADI 5.090, que trata da mesma matéria. Concluído o julgamento daquela ação direta em 12 de junho de 2024, determinou-se o levantamento do sobrestamento. Assim, os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, no âmbito do Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do decidido pelo STF na ADI 5.090.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de juízo de retratação em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal-CEF, objetivando à remuneração de contas vinculadas do FGTS pelo critério de correção diverso da TR. Pois bem. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios fixados na ADI 5090, exclusivamente a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento. Com efeito, a eficácia da tese adotada pelo STF é ex nunc, com os índices adotados até o julgamento mantido tal como aplicados e determinando-se nova forma de cálculo apenas quanto à correção monetária futura. Desta forma, até a data de 16/06/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR, e apenas em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo.
Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir conforme o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/06/2024.
Aliás, para discussões sobre temas como o que se coloca, tem-se que já foram objeto de decisões perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual já se posicionou sobre a questão. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento.
Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des.
Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) Portanto, conclui-se que deve ser mantido o r. acórdão.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. Relatora Desembargadora Federal, para exercer o juízo negativo de retratação. É o voto.
VOTO
Ao início, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090. Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão do índice de correção monetária a ser utilizado para os depósitos vinculados ao FGTS. A parte recorrente pleiteia, em síntese, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por outro que reflita, com maior fidelidade, a perda do poder aquisitivo da moeda, postulando, ainda, a aplicação retroativa da medida.
À época da prolação do acórdão recorrido, a controvérsia encontrava-se disciplinada pela orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, "... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Conclui-se, portanto, que o entendimento então adotado por esta Turma, ao manter a validade da TR como índice exclusivo de atualização do FGTS, encontra-se superado pela orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformado, em sede de juízo de retratação, com o direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090.
Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido. Por fim, apesar de não desconhecer de decisões proferidas por essa Turma no sentido de total improcedência da demanda, mantenho o entendimento de que é o caso de parcial procedência tendo em vista que a parte autora será beneficiada pelos novos critérios da atualização monetária a partir da publicação da ata da ADI 5090.
Isto posto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios fixados na ADI 5090, exclusivamente a a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos, devendo os autos ser devolvidos ser devolvidos à Vice-Presidência desta E.
Corte. Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
É o voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Acompanho integralmente a e.Relatora, mas vejo pertinente fazer as seguintes considerações. Como sabemos, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas.
Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação que impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório.
O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090.
Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido.
Reconheço a necessidade de esta Segunda Turma unificar seus entendimentos, sendo essa a razão do julgamento feito nos moldes do art. 942 do CPC/2015, mas as circunstâncias desse assunto e o fato de haver divergência sobre o mesmo também na Primeira Turma, levam meu entendimento pela pertinência de acompanhar a e.Relatora, com a máxima vênia de posicionamentos contrários. É o voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. EFEITOS EX NUNC. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. Caso em exame Ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal para alterar o índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do FGTS, em substituição à Taxa Referencial (TR). Acórdão anterior deu parcial provimento à apelação, aplicando o entendimento do STF na ADI 5090. Procede-se, agora, ao juízo de retratação previsto no CPC, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento da ADI 5090 pelo STF, é possível aplicar retroativamente (antes de 17/06/2024) o novo critério de correção das contas do FGTS ou se os efeitos da decisão possuem natureza exclusivamente prospectiva (ex nunc).
III. Razões de decidir O STF, ao julgar a ADI 5090, decidiu que a nova forma de remuneração das contas do FGTS possui efeitos ex nunc, produzidos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), sendo mantida a sistemática anterior (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados) até 16/06/2024. A eficácia vinculante das decisões proferidas em controle concentrado (CF/1988, art. 102, § 2º) impõe que a CEF proceda administrativamente à recomposição das contas vinculadas, nos moldes determinados pelo STF, a partir de 17/06/2024.
Eventual omissão administrativa autoriza o ajuizamento de ação pela parte interessada. Conforme precedentes deste Tribunal (ex.: TRF3, ApCiv 0014180-78.2013.4.03.6100, 1ª Turma, j. 16/09/2024), a eficácia prospectiva do julgado impede a aplicação retroativa do novo índice em períodos anteriores a 17/06/2024.
IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: "1. A decisão proferida pelo STF na ADI 5090 possui efeitos ex nunc, aplicáveis somente a partir de 17/06/2024.
2. Até 16/06/2024 mantém-se a sistemática de correção anterior, baseada na TR." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; TRF3, ApCiv nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 16.09.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, exercer o juízo negativo de retratação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e Cotrim Guimarães; vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini (relatora) e Carlos Francisco, que, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, davam parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA Relator