PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000735-89.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUIZ MARIO DE ARRUDA, PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARAES - MS5516 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra LUIZ MARIO DE ARRUDA e PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA, qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária através de omissão de receitas). Segundo narra a denúncia (id. 287405624): No período compreendido entre 01/01/2011 e 30/08/2012, LUIZ MARIO DE ARRUDA e PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA, de forma livre e consciente, suprimiram contribuição social previdenciária mediante a omissão de valores relativos à comercialização da produção rural decorrente de aquisição de gado bovino e bubalino para abate de empregador rural pessoa física e produtor rural segurado especial.
Consta dos autos que a Receita Federal do Brasil, em procedimento investigatório fiscal, constatou que a pessoa jurídica FRIGORÍIFICO SÃO PAULO LTDA- ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-95, omitiu integralmente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) valores relativos à comercialização de produtos rurais relacionados à aquisição de animais, junto a empregador rural pessoa física, fatos estes, segundo a legislação vigente, geradores de contribuição social.
Segundo apurou o aludido órgão fiscal, a omissão apontada ocorreu no período de janeiro de 2011 a agosto 2012, demonstrada pela análise das notas fiscais eletrônicas no período informado, que comprovam que FRIGORÍFICO SÃO PAULO LTDA comprou animais para abate no valor total de R$ 25.680.740,87 de produtores rurais pessoas físicas (conforme relação de notas fiscais constantes do id. 22679451, fls. 106/id. 22679453, fl. 02), que deu ensejo a uma supressão de contribuição social no montante de R$ 513.614,71 (quinhentos e treze mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos) (id. 22679453, fl. 57). (...)
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUIZ MARIO DE ARRUDA e PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA como incursos nas penas do art. 337-A, III, do Código Penal. Denúncia recebida em 28/07/2023 (id. 295925636). Citados (id. 309669685 e 311802612), ofereceram resposta à acusação através da DPU e advogado dativo, respectivamente (id. 324880430 e 326700236). Foi dado prosseguimento ao processo ante a ausência de causas absolutórias sumárias (id. 326732521).
Oitiva de testemunhas, e interrogatório dos réus, em duas audiências (id. 340968207 e 347098088). Nada requerido na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação nos termos da denúncia (id. 358157357). A defesa de PAULO ROGÉRIO FERNANDES PEREIRA alegou ausência de prova da autoria e domínio do fato, ante a mera condição de sócio da pessoa jurídica.
Alegou ainda ausência de dolo específico, e insuficiência probatória (id. 359170699). A defesa de LUIZ MÁRIO DE ARRUDA, alegou ausência de domínio do fato, ante a mera condição de sócio da pessoa jurídica. Alegou ainda a ausência de dolo específico e insuficiência probatória (id. 360219110).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado aos réus está previsto no art. 337-A do CP: Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A materialidade delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais n° 10140.720033/2016-02 (id. 22679451, págs. 15/21) e pelos documentos que a instruíram (em especial o Auto de Infração n. 10.140- 721.427/2015-99 - id. 22679453, fls. 51/55); b) Relatório Fiscal e seus anexos (id. 22679451, pág. 22/id. 22679453, pág. 49); e c) Ofício n° 337/2023-ECOA/DRF-GOIANIA/RFB, em que a Receita Federal informou a data em que foi constituído o crédito tributário (id. 279769278, pág. 04), em desfavor da pessoa jurídica FRIGORÍFICO SÃO PAULO LTDA - ME, nos termos do relatório fiscal (id. 22679451 - Pág.
27) e da descrição dos fatos e enquadramento legal constantes do auto de infração (id. 22679453 - Pág. 54). Em análise ao procedimento fiscal adotado pela RFB, tem-se por comprovada a supressão do tributo previdenciário no patamar de R$ 513.614,71 (id. 22679453 - Pág. 50), ante omissão de receitas, com constituição definitiva do crédito tributário em 04/03/2016 (id. 279769278 - Pág. 4), sob a responsabilidade da pessoa jurídica em questão, em que pese a defesa teça argumento em sentido contrário, sem embasá-lo.
A autoria delitiva restou igualmente comprovada pelas provas carreadas nos autos em desfavor de PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA. Especialmente atinentes à delimitação da autoria, tem-se o Relatório da PF (id. 272787798 - Pág. 17), cópia de depoimentos tomados pela autoridade policial no bojo do IPL n° 0357/2009 (id. 272788887 - Pág. 29 e seguintes), declarações de Carlos Henrique Cotrin (id. 284687236 - Pág. 16), Mario Bruno de Souza (id. 22679453 - Pág. 197), Ignácio Vasconcellos Filho (id. 22679453 - Pág. 201), Marcelo Samaniego da Silva (id. 40676553 - Pág. 4, mídia juntada no id. 40705507), LUIZ MÁRIO DE ARRUDA (id. 111700385 - Pág. 3), PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA (id. 253595257 - Pág. 5), RFFP n° 10140-720.033/2016-02 e subsequente relatório e procedimento fiscal (id. 22679451 - Pág. 15), cópia do contrato de arrendamento entre a empresa "Frigorífico São Paulo" e o "Matadouro Frigorífico Urucum" (id. 22679451 - Pág.
80) e contrato social e alterações da empresa Frigorífico São Paulo (id. 22679451 - Pág. 39). Foram juntadas também cópias de parte dos elementos de informação obtidos no bojo das ações penais 0000884-49.2014.403.6004 (id. 22679465 - Pág. 28 e seguintes) e 0001383-38.2011.4.03.6004 (id. 22679465 - Pág. 3 e seguintes), na qual figuraram como réu Ignácio Vasconcelos pelo mesmo delito aqui imputado, pela supressão, em tese, de mais de R$ 600.000,00 do mesmo tributo, extinto sem análise de mérito quanto a esse em razão de prescrição, todas integrantes do mesmo contexto investigativo, sendo o inquérito policial destes autos instaurado como segmentação do primeiro (id. 22679451 - Pág. 2 e 272788885 - Pág. 469).
No bojo da investigação atinente ao IPL n° 181/2011, que deu origem aos autos 0000884-49.2014.403.6004, LUIZ MARIO DE ARRUDA disse que PAULO ROGERIO colocou a empresa "Frigorífico São Paulo" em seu nome, como laranja (id. 272788882 - Pág. 234). No bojo da mesma investigação, PAULO ROGÉRIO FERNANDES PEREIRA confirmou o alegado, e disse que (id. 272788882 - Pág. 254): "o declarante arrendou em 2009 o MATADOURO FRIGORIFICO URUCUM e passou a nomina-lo de FRIGORIFICO SÃO PAULO; QUE tem contrato de arrendamento e a autoridade policial nesse momento solicita que apresente para instruir o inquérito policial; QUE então, ficou com o FRIGORIFICO SÃO PAULO de 2010 (após tramite burocratico) até meados de 2012; QUE atualmente é sócio da BONUTI (novo nome do frigorifico), atual arrendatário o frigorifico MATADOURO FRIGORIFICO URUCUM; QUE sobre débitos relativos a 2005/2007 o declarante informa que não tem responsabilidade porque ainda não tinha arrendado o frigorifico MATADOURO FRIGORIFICO URUCUM; QUE em relação a informações de que o declarante estaria com o frigorifico desde 2006, o declarante nega e informa que está desde 2009; QUE o declarante explica que tinha contador (Pirâmede contabilidade, contador Jose do Patrocinio Filho, que era do frigorifo São Paulo) e durante o período que arrendou o frigorifico (período já explicado), o declarante não pagou algumas dividas e compromissos porque estavam em dificuldade financeira; QUE acredita que o contador tenha feito pedido para ingressar em algum programa de recuperação (REFIS, etc), mas não tem certeza; QUE o sócio do declarante no FRIGORIFICO SÃO PAULO era CARLOS ENRIQUE COTRIM; QUE em relação a LUIZ ARRUDA, explica fez parte da sociedade no contrato social, mas na verdade o sócio era CARLOS COTRIM; QUE já foi preso por tráfico de drogas e já cumpriu pena estando quite com a justiça".
Nota-se que PAULO ROGERIO assumiu a responsabilidade pelo "frigorífico São Paulo", entre 2010 até "meados de 2012", e, na esteira, disse que integrou a sociedade da empresa agora com o nome "Bonutti". Disse ainda que, em relação a LUIZ ARRUDA, fez constar no contrato social, mas seu verdadeiro sócio era Carlos Cotrin. Ainda naquela investigação, Mario Bruno de Souza, depoente, funcionário do frigorífico na época dos fatos, assentiu com a propriedade de "PAULINHO DA PANOFF" (id. 272788882 - Pág. 258).
JÁ nos presentes autos, o depoente Carlos Henrique Cotrin, perante a autoridade policial, disse que: "é empresário; que conhece a empresa Frigorífico São Paulo; que nunca trabalhou nessa empresa; que a empresa prestou serviços ao declarante de abate de bovino em Corumbá-MS (...) que Márcio prestava serviços ao declarante para olhar/acompanhar os abates e, depois, foi acompanhar os abates que fez em Corumbá- MS; que Marcio trabalhava para o declarante de forma esporádica, em Corumbá e em Campo Grande, acompanhando os abates de gado; (...) Luiz Mário de Arruda, de Corumbá, que era funcionário de um parceiro de abate, Paulo Rogério; que Paulo Rogério tinha um supermercado “Panofi”; que o declarante vendia carne para Paulo Rogério e foi assim que o conheceu; que, quando Paulo Rogério arrendou o frigorífico Urucum (...) que conhece Ignácio Vasconcellos, pois era o responsável pelo Frigorífico Urucum, o qual foi arrendado posteriormente ao Paulo e ao Luiz".
O depoente Ignácio Vasconcelos Filho, perante a autoridade policial, disse que: "QUE no ano de 1992, quando montou o Frigorífico URUCUM, chamou MARIO BRUNO para ser o supervisor do frigorífico, e, ofereceu-lhe 1% da sociedade; (...) QUE o arrendou para PAULO ROGÉRIO PEREIRA FERNANDES, conhecido como "PAULINHO PANOF", pois o mesmo é casado com NEKA, que era dona da PANOF; QUE esse arrendamento, ocorreu no ano de 2009; QUE as instalações foram arrendadas para o Frigorífico SÃO PAULO, que ficou sob o comando de "PAULINHO"; QUE MARIO BRUNO continuou trabalhando normalmente no frigorífico, como supervisor; (...) "PAULINHO" aceitou outro sócio, que foi GERALDO HELENO, e nessa ocasião mudou para Frigorífico BOI BRASIL; QUE em 2013, PAULINHO saiu e GERALDO ficou sozinho; (...) QUE em relação a LUIZ MÁRIO DE ARRUDA, este senhor nunca foi seu funcionário ou sócio, e o declarante não possui e nunca possuiu qualquer ligação com o mesmo; QUE sabe que LUIZ MÁRIO DE ARRUDA trabalhou com "PAULINHO", mas não sabe informar mais detalhes;".
O réu LUIZ MARIO, em declarações perante a autoridade policial, disse que: "QUE sempre trabalhou em fazenda, porém, trabalhou por 11 anos no mercado PANOFI, em Corumbá/MS como vigia (...) sobre o FRIGORÍFICO SAO PAULO, no qual consta como sócio-administrador, respondeu QUE trabalhou no frigorifico em 2007, sendo que a pessoa de PAULO ROGÉRIO FERNANDES PEREIRA lhe pediu para utilizar seu nome para abrir tal frigorifico, lhe prometendo que seria apenas pelo prazo de 6 meses, momento em que transferiria a empresa para outra pessoa; QUE PAULO ROGÉRIO lhe pagava a quantia de R$700,00 (setecentos reais) por mês pela utilização de seu nome; QUE recebeu tal quantia por mais de um ano; QUE pediu para PAULO ROGÉRIO retirar seu nome como sócio-administrador da empresa, tendo, inclusiva, contratado advogado para tanto, mas que não obteve êxito até a presente data; QUE nunca trabalhou de fato no FRIGORIFICO SAO PAULO; QUE PAULO ROGÉRIO era genro de WALTER, dono do Mercado Panofi; QUE PAULO SÉRGIO [ROGÉRIO] alegou que não poderia colocar o FRIGORIFICO SAO PAULO em seu nome porque era ex-presidiário; QUE se recorda que o motivo da prisão de PAULO SÉRGIO [ROGÉRIO] teria sido por contrabando de cigarros, mas já ouviu dizer que ele foi preso também por tráfico de drogas; QUE o MATADOURO FRIGORIFICO URUCUM funcionava no local onde passou a funcionar o FRIGORÍFICO SAO PAULO; QUE conhece MARCELO SAMANIEGO, que era o contador do FRIGORÍFICO SAO PAULO, bem como era contador do MATADOURO FRIGORÍFICO URUCUM; Perguntado se MARCELO SAMANIEGO sabia da proposta de PAULO ROGÉRIO para colocar o frigorifico em seu nome, bem como se atuou para que isso fosse feito, respondeu QUE sim, que MARCELO SAMANIEGO foi o responsável pela formalização de toda documentação e sabia que não era o proprietário de fato do FRIGORIFICO SAO PAULO; Perguntado se conhece IGNACIO VASCONCELLOS FILHO, respondeu QUE sim, que este era o proprietário do MATADOURO FRIGORIFICO URUCUM e arrendou o local para PAULO ROGÉRIO, que "criou" o FRIGORIFICO SAO PAULO; QUE IGNACIO VASCONCELLOS FILHO não se manteve como responsável pelo local, não atuando juntamente com PAULO ROGÉRIO (...) QUE hoje se encontra com o nome sujo por causa de tais fatos; QUE na justiça conseguiu que PAULO ROGÉRIO fosse condenado a lhe pagar R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, porém, recebeu apenas por três meses; QUE, posteriormente, cobrou a divida de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) de PAULO ROGÉRIO, que lhe entregou um caminhão boiadeiro que valia R$15.000,00 (quinze mil reais) como pagamento; QUE nib possui mais tal caminhão, já o vendeu; O réu PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA, em segunda oitiva perante a autoridade policial, disse que: QUE trabalha como comerciante, possuindo uma casa de shows na cidade de Corumbá/MS; QUE sua vida inteira atuou em tal ramo; Perguntado se já foi proprietário de um frigorifico, respondeu QUE sim; QUE foi proprietário do Frigorifico BONUTT de 2011 a 2013, quando deixou a empresa; (...) Perguntado sobre o Frigorifico São Paulo respondeu QUE matavam bois em tal frigorifico, como terceiro; QUE a estrutura era a mesma do Frigorifico URUCUM, mas eram empresas diversas; Perguntado quem era o proprietário do Frigorifico São Paulo, respondeu QUE era ; Perguntado qual sua relação com , respondeu QUE o conheceu no passado quando começou a comprar gado para matar em frigoríficos; QUE LUIZ MARIO lhe prestava auxilio na compra de gado; QUE LUIZ MARIO arrendou o Frigorifico URUCUM de IGNACIO VASCONCELLOS FILHO, quando começaram as atividades do Frigorifico SAO PAULO; (...) QUE começou a matar gado no ano e 2006, enviando gado para abate no Frigorifico URUCUM, pertencente a IGNACIO, como terceiro; QUE em 2009 continuou matando gado, mas já no Frigorifico Sao Paulo, pertencente a LUIZ MARIO, que arrendou o Frigorifico de IGNACIO; QUE em 2011 arrendou o Frigorifico Urucum de IGNACIO, passando a se chamar Frigorifico BONUTT; QUE em 2013 deixou o Frigorifico BONUTT, deixando o ramo; Quanto às declarações de LUIZ MARIO (...) QUE nunca pagou qualquer quantia para LUIZ MARIO; QUE LUIZ MARIO que era o dono de fato do Frigorifico São Paulo; QUE não é proprietário do Frigorifico Sao Paulo e não pediu para LUIZ MARIO colocar o Frigorifico em seu nome; QUE LUIZ MARIO lhe acionou na Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de quantia que alegava que lhe era devido; QUE tais fatos se devem ao período em que LUIZ MARIO lhe auxiliou na compra de gado; QUE tal ação não tem nenhuma relação com o frigorifico São Paulo; (...) QUE foi a justiça que bloqueou o bem e determinou o perdimento em favor de LUIZ MARIO; QUE também perdeu um terreno para LUIZ MARIO.
Nota-se que PAULO ROGÉRIO, nesta segunda ocasião, dá depoimento diametralmente oposto ao anterior, no qual assumira a responsabilidade pela sociedade empresária Frigorífico São Paulo no período de 2010-2012, porém negara a responsabilidade fiscal pela empresa atuante no local durante 2005-2007, período este investigado no primeiro IPL. A testemunha Marcio de Souza Evangelista, perante este juízo, ex-sócio do FRIGORÍFICO SÃO PAULO, disse que foi sócio do frigorífico apenas formalmente.
Que na época tinha uma relação de trabalho com Carlos Henrique Cotrin. Que tinham um negócio e abatiam gado e vendiam carne. Que quebrou e posteriormente foi chamado para trabalhar no frigorífico em questão. Que topou. Que participou da parte administrativa. Que então solicitaram que ele assumisse a posição. Que Carlos Henrique o chamou. Que ele era sócio de PAULO ROGERIO. Que pelo que disseram, Carlos não entrou na época como sócio por situação de inadimplência.
Que nunca entrou em detalhes do porquê. Que LUIZ MÁRIO comprava gado e acompanhava PAULO. Que ele auxiliava. Que quando chegou em Corumbá desconhecia ambos, porém a relação de ambos era profissional. Que exercia alguma função de gerência, cuidava do equipamento, acompanhava abate, carregamento. Que LUIZ MARIO também, porém não tanto quanto o depoente. Que era subordinado, não tinha autonomia. Que trabalhava como gerente, funcionário normal.
Que não era sócio de fato da empresa. Que até onde sabe Ignácio era locador do frigorífico, do prédio físico. Que não se lembra a data exata em que saiu. Que desmancharam a sociedade com Carlos, e então ficou mais algum tempo e então se desvinculou. Que trabalhou cerca de 1 ano e pouco com eles. Que assinou a "transferência" do frigorífico. Que não se lembra como ficou a situação societária. Que era um contador de Campo Grande que fazia a documentação.
Que crê que apenas retiraram seu nome. Em resposta à defesa de PAULO ROGERIO, disse que era trabalhava para eles. Que Carlos morava em Campinas na época dos fatos. Que foi convidado por ele para trabalhar, porém trabalhou para os donos do frigorífico, que eram Carlos e PAULO ROGERIO. Que conhece Mario Elias. Que ele era responsável pela parte de "campo", enquanto o depoente cuidava da parte administrativa de escritório.
Em resposta à defesa de LUIZ MARIO, disse que não sabe se LUIZ MARIO tinha poder de gestão sobre o frigorífico. Que ele tratava tudo direto com o PAULO. Que ele era "preposto" do PAULO. Que ele não tinha tanto poder de decisão dentro da indústria, assim como o depoente não tinha. Que os donos da empresa eram PAULO e Carlos Potrin. Que não sabe se LUIZ MARIO recebia valores pela sua ação. Que não sabe se ele tinha acesso a contas bancárias, sistemas contábeis no exercício da função dele.
Que o depoente não tinha acesso. Que não presenciou LUIZ MARIO tomando nenhuma decisão societária. Em resposta ao juízo, disse que conheceu LUIZ MARIO quando chegou em Corumbá/MS. Que ele era "comprador" de gado. Que ajudava no processo de compra. Que ele lhe dava ordens. Que quando fazia parte administrativa, tinha pouco contato com ele. A testemunha Lucas da Silva Viegas, que trabalhou com os réus, em resposta à defesa, disse que trabalhou no frigorífico Bonutti.
De 2011 em diante. Que "Márcio" e "Luiz" eram proprietários. Que no frigorífico São Paulo, eram proprietários PAULO e GERALDO. Repetida a pergunta, inverteu os nomes. Que no frigorífico São Paulo, integrou a parte administrativa. Que Márcio era proprietário. Que trabalhava no mesmo setor que ele e dava ordens. Em resposta à defesa de LUIZ MARIO, disse que o réu seria proprietário de uma das empresas.
Que não tinha tanto contato com ele. Que entrou no local através de uma indicação. Que sabia que ele era proprietário. Em resposta ao MPF, disse que trabalhou para PAULO no frigorífico Bonutti. Que trabalhou no frigorífico São Paulo por um período, por volta de 1 ano, em meados de 2013. Que trabalhou no Bonutti de 2014 a 2015 mais ou menos. Que no período de 2011 a 2012 fazia parte do administrativo da empresa.
Que "seu MARIO" que indicava o que devia fazer, que era o gerente lá. Confrontado com as datas, disse que o São Paulo se tornou o Bonutti. Que só no Bonutti PAULO se tornou o proprietário. Que PAULO era mero prestador de serviço no frigorífico São Paulo. Que desconhecia o padrão de vida de LUIZ MARIO. Questionado se sabe que ele trabalhou como vigia para um parente de PAULO em um mercado, disse que não sabe sobre isso.
Confrontado com os valores movimentados pela empresa, e o potencial de LUIZ MARIO movimentar tais valores, disse que na sua função não teria como saber. Interrogado perante este juízo, o réu PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA negou a acusação, e disse que comercializava gado e carne na praça e no mercado de sua esposa. Que utilizava a estrutura do frigorífico para abater o gado. Que comprava o gado e usava a estrutura, do frigorífico Urucum e Triângulo.
Que o subproduto ficava com o frigorífico. Que esse era o acordo que tinha com Ignácio. Que fez isso até 2010. Que em 2011 ele passou para o frigorífico São Paulo. Que no final de 2012 ele disse que iria fechar. Que então ele disse que precisava, arrumou um sócio, e abriram o frigorífico e arrendaram o local, com o nome de frigorífico Bonutti. Que ficou na empresa até 2015. Que todas as imputações são falsas, que não usou LUIZ MARIO como interposto.
Que a única contraprestação era deixar o subproduto para Ignácio. Que não havia contrato. Que vários frigoríficos fazem isso. Que eles até "devolvem" dinheiro, para fins de manterem o subproduto (couro). Que não era dono do frigorífico. Que passou a ser somente no frigorífico Bonutti, no final de 2012. Que o frigorífico urucum seria o responsável pelas contribuições. Em resposta ao MPF, disse que LUIZ MARIO era seu "ajudante" para compra de gado.
Que ele trabalhava com seu sogro no supermercado "Panof". Que não sabe o motivo dele figurar no contrato social da empresa. Que ele sempre trabalhou como funcionário da família e não é uma pessoa que tem recursos. Que ele era vigia no supermercado. Que Ignácio era o dono do frigorífico Urucum, proprietário. Que ele não possui vínculo de parentesco com o depoente. Que Márcio de Souza Evangelista era o gerente do frigorífico antes do depoente se tornar proprietário.
Que quando se tornou proprietário ele já não trabalhava. Que Lucas da Silva trabalhou com o depoente. Que o frigorífico Urucum comprava as cabeças do gado. Que ele efetivamente comprava. Que tinham um dizer "no boi, o que menos vale é a carne", pois o subproduto é valioso. Que não sabe de qual empresa Marcio figurou como sócio. Que só teve um frigorífico, de nome Bonutti. Que não sabe de quem era o Frigorífico São Paulo.
Que o Frigorífico Urucum era de Ignácio. Em resposta à defesa de LUIZ MARIO, disse que o corréu LUIZ MARIO era vigia no mercado de seu sogro. Que não sabe como ele se tornou sócio do frigorífico São Paulo. Que conhece ele, e que ele sempre trabalhou com fazenda. Que ele sabe ler e escrever. Que não tem contato faz tempo. Que não possuem mais supermercado. Que LUIZ MARIO era vigia. Que LUIZ MARIO conhecia Ignácio.
Que não sabe se Ignácio usou o nome dele indevidamente. Que não sabe se LUIZ MARIO chegou a trabalhar no local antes de ser frigorífico São Paulo. Encerro a exposição do conjunto probatório. 2.1 Conclusões Exposto o conjunto probatório, infere-se, a partir dos elementos de informação, do procedimento fiscal que constitui prova pré-processual não repetível com presunção relativa de veracidade (iuris tantum), e das provas testemunhais, cenário na qual a condição de sócio interposto (laranja) de LUIZ MARIO é certa, visto sua condição financeira e sua atuação de longa data como vigia em supermercado da família de PAULO ROGERIO, sem apresentar movimentação financeira pessoal ou posses relevantes, e residência humilde, em contraste com a movimentação financeira multimilionária do frigorífico no período, totalizando a compra de R$ 25.680.740,87 em bovinos.
Tais fatos se depreendem tanto dos depoimentos quanto do relatório fiscal e da RFFP, que trazem descrições dos fatos elucidativas (id. 22679451 - Pág. 15). Os depoimentos que enfatizaram a função subordinada de LUIZ MARIO e a propriedade oculta de PAULO ROGERIO sobre a empresa denominada "Frigorífico São Paulo" se apresentaram de forma coesa, e de múltiplas fontes, sendo certo que a testemunha de defesa restou completamente isolada ao tentar imputar a LUIZ MARIO a legítima administração da sociedade, esquivando-se quando confrontado com sua condição socioeconômica, e apresentando datas inconsistentes de atividade laboral na unidade Frigorífico São Paulo.
Nesse sentido, Ignácio Vasconcelos Filho (dono do frigorífico Urucum e arrendatário do empreendimento), Carlos Henrique Cotrin (usuário dos serviços do frigorífico na época), Mario Bruno de Souza (funcionário do frigorífico na época) e Marcio de Souza Evangelista (funcionário do frigorífico na época e inicialmente laranja na sociedade) afirmaram, assertivamente, a propriedade indubitável de PAULO ROGERIO sobre o frigorífico São Paulo na época dos fatos.
Tal fato, inclusive, foi confessado por PAULO ROGERIO quando de seu depoimento tomado no bojo do IPL n° 181/2011, que deu origem aos autos 0000884-49.2014.403.6004, na qual se investigava conduta idêntica da imputada nestes autos, no entanto em relação a Ignácio, como consta dos elementos ponderados por ocasião do tópico anterior. O réu PAULO ROGERIO inclusive passou a contratualmente deter posse sobre o empreendimento atuante no local, no ano de 2014, sob a denominação de Bonutt Comércio de Carnes Ltda, como consta da planilha feita pela fiscalização fiscal (id. 22679451 - Pág.
19) e dos documentos estatutários e contratos anexos, o que corrobora com a tese de sua participação societária oculta na empresa anterior. Perante este juízo o réu confirmou manter relações com "frigorífico Urucum" desde antes de 2010, o que também corrobora com a imputação de participação societária oculta, demonstrando que esteve diretamente envolvido na atividade fim do empreendimento desde a criação da empresa "Frigorífico São Paulo".
Cotejando os elementos de informação e provas anteriormente citados, juntadas aos presentes autos, verifica-se que houve conluio criminoso para manutenção constante da ausência de pagamento do tributo em questão, entre outros, utilizando-se de interpostas pessoas, sócios ocultos e pessoas jurídicas diversas, desde ao menos 2007, em que pese eventual responsabilidade penal atinente a outros períodos fuja ao mérito desta ação penal.
A somatória coesa dos diversos depoimentos tomados, e as demais provas expostas anteriormente, indicam para muito além da dúvida razoável a atuação administrativa principal de PAULO ROGERIO na sociedade empresária através de interposta pessoa (laranja), na figura de LUIZ MARIO, corréu na presente ação penal. Frisa-se que a participação societária oculta, por sua natureza, dificilmente será comprovada documentalmente, posto que o objetivo da referida fraude empresarial é justamente obscurecer-se qualquer relação formal do sócio oculto com a empresa.
Nesse sentido, raramente se encontrará registros materiais que comprovem a atuação direta do acusado, como registros de reuniões, documentos assinados e eventos similares. Na ausência de tais provas, essencialmente avessas ao tipo, deverá ser verificado contingente robusto e coeso de outros meios probatórios, o que é o caso dos autos. A autoria restou amplamente demonstrada pelas provas citadas, concluindo-se não somente pela sua inclusão oculta na sociedade, como pela administração desta através de interposta pessoa, conduzindo-a pessoalmente e, portanto, responsabilizando-se pela gestão e domínio da empresa.
Ademais, a utilização da fraude societária é prova que pesa de forma penalmente robusta para consolidar o dolo criminoso na supressão tributária verificada. A tipicidade é indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal. Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, está presente, pois o réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude, não existindo prova nos autos em sentido contrário.
Por fim, não há necessidade de demonstração de dolo específico para condenação no tipo penal em comento, vide a jurisprudência consolidada do STJ:
5. Nos crimes do art . 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu. (...)
7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2409220 PR 2023/0248725-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA) A ratio decidendi do referido julgado é, mutatis mutandis, perfeitamente aplicável ao caso em análise, visto que, em sua essência, partiu do mesmo pressuposto fático, qual seja a supressão do tributo em quantia relevante e de forma voluntária e injustificada, visto a completa ausência de produção probatória nesse sentido.
Também não há de se falar em prescrição, visto que não atingidos quaisquer marcos, tendo como data-base antes da denúncia a constituição do crédito tributário em 04/03/2016 (id. 279769278 - Pág. 4), e seu recebimento em 28/07/2023.
Ante o exposto, conclui-se para além da dúvida razoável pela autoria delitiva de PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA, visto que sócio de fato com domínio de fato sobre a empresa FRIGORÍFICO SÃO PAULO LTDA, CNPJ n° 10.***.***/0001-95, no período atinente ao procedimento fiscal n° 10140-720.033/2016-02, de 01 janeiro de 2011 a 31 de agosto 2012. No que se refere a LUIZ MARIO DE ARRUDA, em que pese a acusação impute ao réu a conduta criminosa em concurso de pessoas, nota-se que este atuava tão somente na figura de laranja, merecendo responsabilização penal nos limites dessa, visto que não demonstrado minimante o dolo ou domínio de fato sobre a adequação fiscal da sociedade empresária.
Dessa feita, a conduta imputada ao réu melhor se apresenta como falsidade ideológica, no entanto já prescrita. Verifica-se que o contrato social do Frigorífico São Paulo foi assinado em 2008 (id. 22679451 - Pág.
41) e alterado em 2010 (id. 22679451 - Pág. 52). De acordo com o Informativo 672 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, no crime de falsidade ideológica, é o momento da consumação do delito, e não o da eventual reiteração de seus efeitos. Assim, embora os efeitos da falsidade ideológica tenham se protraído no tempo, a consumação ocorreu na assinatura do contrato.
A pena máxima atribuída, em abstrato, ao delito mencionado, é de cinco anos e, portanto, prescreve em doze anos (arts. 299 e 109, III, do Código Penal). Entre a consumação do crime e a data de oferta da denúncia, já foi transcorrido o referido período, estando, assim, prescrita a pretensão punitiva. Portanto, reputo insuficiente o conjunto probatório em demonstrar a autoria delitiva de LUIZ MARIO DE ARRUDA na conduta imputada, e prescrita naquela em que melhor subsome-se.
3. DOSIMETRIA 3.1 Réu PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA A pena prevista para a infração capitulada no art. 337-A do CP (sonegação de contribuição tributária) está compreendida entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de reclusão e multa. a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada possui maus antecedentes certificados nos autos, vide condenação definitiva nos autos 000921-36.2002.8.12.0015 por tráfico de drogas (id. 358157358 e 358157359). c) não existem elementos que retratem a conduta social; d) não existem elementos que retratem personalidade da parte ré; e) nada a ponderar sobre os motivos do crime; f) as circunstâncias do delito são especialmente reprováveis, visto a utilização de fraude societária para instrumentalização do delito; g) as consequências do crime são especialmente reprováveis, visto a sonegação de tributo em ao menos R$ 539.295,35, gerando prejuízos consideráveis à seguridade social; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, com base no artigo 59 do Código Pena, fixo a pena-base em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes, aplica-se a atenuante da confissão (1/6), mesmo que extrajudicial, visto que integrante na formação do convencimento de juízo condenatório. Fica a pena agora fixada em 2 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão. Em que pese o MPF pugne pela aplicação da causa de aumento em razão de alegado crime continuado, não há, na hipótese, aplicabilidade da medida.
Isto porque a conduta imputada deve ser tomada como um único crime tributário, visto que derivada de um único procedimento fiscal. Resta a pena definitiva fixada em 2 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão Fixo proporcionalmente a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, nos termos do art. 49, caput do CP. Considerando o padrão de renda comprovado nos autos, ante a integração e administração de sociedade empresária que, efetivamente, movimentou R$ 25.680.740,87 em bovinos em período menor que 2 anos, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo referente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa.
Registra-se que o salário mínimo do período em que ocorrida a supressão tributária (2012) consistia em R$ 622,00 apresentando-se razoável e proporcional a pena de multa em sua totalidade, inferior inclusive aos valores pelo qual supostamente o réu teria sido condenado em ação trabalhista movida por LUIZ MARIO, conforme seu próprio depoimento.
4. BENS APREENDIDOS Não constam bens apreendidos vinculados a presente ação penal.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para fins de: a) ABSOLVER o réu LUIZ MARIO DE ARRUDA das imputações trazidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP (insuficiência probatória). b) CONDENAR o réu PAULO ROGERIO FERNANDES PEREIRA pela prática de conduta inscrita no art. 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa cada um fixado no valor unitário de 1 (um) salário mínimo referente ao tempo do crime, devidamente atualizado.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação superior a um ano), o artigo 44, §2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos da lei penal.
Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal) a ser fixado pelo juízo de execução, e de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal). Em seu artigo 45, § 1°, o Código Penal prevê que "a prestação pecuniária consiste no pagamento de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos".
Deve ainda, guardar proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada, amparada no contexto do cometimento do delito, sua gravidade, e o grau de capacidade econômica do réu (vide STJ - HC: 352666 MS 2016/0084977-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 01/09/2016). Para fins de fixação da prestação pecuniária de forma materialmente vinculada aos fatos imputados ao réu, bem como sua condição econômica, tem-se que os valores tributários suprimidos por este constituem R$ 539.295,35.
Após a devida correção seguindo-se as instruções ordinárias do SICOM em tabela própria para correção de ações condenatórias no geral, tendo como data-base o último período da apuração fiscal (agosto de 2012), tem-se o total de R$ 1.312.343,82. Tendo em vista que o réu, ao suprimir tal recolhimento de tributo previdenciário, amealhou tais valores como receita bruta, visto que incidentes sobre tais (id. 22679453 - Pág. 57), bem como a difícil estipulação da margem de lucro a esmo da atividade comercial exercida, uso como referência para o teto da pena de prestação pecuniária 1% do valor de referência (R$ 13.123,43), e portanto fixo a prestação pecuniária em 8 (oito) salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a serem pagos à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução.
Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal). A parte ré se encontra em liberdade, não se fazem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.
Poderá, portanto, apelar em liberdade. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, visto que já adequadamente endereçado no âmbito do respectivo procedimento fiscal, consistindo em evidente bis in idem sua reiteração em ação penal. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação e absolvição; b) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Certificadas todas as diligências acima, e ausente demais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta