Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO DOMINGUES
- Advogado
- BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 55667/SC)
1 2 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000735-97.2022.4.03.6129 EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: PAULO DOMINGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - SC55667
DECISÃO
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 327585440). Sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente no processo de administrativo. A excepta manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 342093770).
É o relatório.
DECIDO. A lógica da execução fiscal, em nosso ordenamento jurídico, é a de que a dívida foi previamente apurada em processo administrativo, onde se presume foram observados os preceitos constitucionais e legais, com posterior inscrição em dívida ativa, que goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 3.º, Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais c.c. o artigo 204 do Código Tributário Nacional).
A discussão da dívida se dá excepcionalmente no bojo da própria execução fiscal, por intermédio da exceção de pré-executividade, somente para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), as demais devem ser objeto de embargos à execução ou outra ação de conhecimento. Assim, se a prova do alegado não acompanha a petição da exceção, esta já não é cabível.
No que se refere à prescrição intercorrente no processo administrativo, o §1.º do art. 1.º da Lei n. 9.873/99 diz que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
