Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- CARLA DE PAULA SILVA GONDEK
- Advogados
- JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP), ANTONIO CELSO ABDALLA FERRAZ (OAB 136692/SP), VINICIUS FABIANO FERNANDES (OAB 257769/SP)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000736-02.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EMBARGANTE: ROBERTA DE PAULA TAVARES DA SILVA, CARLA DE PAULA SILVA GONDEK Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CELSO ABDALLA FERRAZ - SP136692, JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA - SP101014, VINICIUS FABIANO FERNANDES - SP257769 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro interposto por ROBERTA DE PAULA TAVARES DA SILVA - CPF: 217.***.***-95 E OUTRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em razão de penhora realizada no bojo dos autos da execução fiscal nº 000077-59.2016.4.03.61. Atribuiu o valor à causa de R$ 138.664,21 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos). Petição da parte autora ID 321363511, requereu a desistência da ação com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, em razão do processo originário tramitar na 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência expressa manifestada, por intermédio de advogado dotado de poder específico para tanto (artigo 105, do Código de Processo Civil), implica na extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Considerando que ainda não houve apresentação de contestação pela parte ré, não se faz necessária sua anuência em relação à desistência ação pelo requerente (art. 485, § 4º, CPC).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do nciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Custas ex lege. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
