Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MODULAR SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA
- Advogados
- JORGE DIEGO TELLES LINS TAVEIRA (OAB 219807/RJ), EDER DOS SANTOS LIRA (OAB 57651/GO)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000736-07.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: MODULAR SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDER DOS SANTOS LIRA - GO57651, JORGE DIEGO TELLES LINS TAVEIRA - RJ219807 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE S E N T E N Ç A Modular Sistema Construtivo Ltda pede em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Dourados/MS e da União Federal (Fazenda Nacional), afastar a tributação de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre valores recebidos a título de incentivos fiscais de ICMS, defendendo que tais valores não configuram renda ou acréscimo patrimonial, mas subvenções para investimento.
A inicial veio instruída com documentos (id 322363862 e seguintes). Postergou-se o provimento antecipatório para a sentença (id 328049416). Os impetrados, id 329147749 informam. MPF não intervém, ID 331868803. Historiados, sentencia-se a questão posta. A presente ação versa sobre a tributação de valores recebidos pelo impetrante como incentivos fiscais de ICMS, alegadamente concedidos pelos Estados como subvenções para investimento.
Para análise, é essencial verificar se tais valores atendem aos critérios estabelecidos pela legislação tributária para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A tese do impetrante baseia-se na exclusão desses valores da tributação por configurarem subvenções para investimento, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e da Lei Complementar nº 160/2017. Contudo, para o reconhecimento da desoneração de benefícios fiscais de ICMS que não sejam créditos presumidos, é necessário que sejam cumpridos não apenas os requisitos contábeis previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, mas também as exigências de registro e depósito estabelecidas pela Lei Complementar nº 160/2017.
Tais exigências aplicam-se, especialmente, aos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados. Conforme destacado pelos impetrados, a documentação anexada ao presente mandado de segurança não permite concluir que: O benefício foi concedido com base em convênio aprovado pelo CONFAZ, como previsto na LC 160/2017. No caso de benefício unilateral, tenham sido cumpridas as exigências do , da mesma lei, que impõe o registro e depósito do benefício fiscal nos termos do .
