PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-07.2025.4.03.6314 AUTOR: PAULO HENRIQUE MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada.
Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
O benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pela Lei n. 14.176/21 (art. 20, §§ 3.º e 11, da Lei n. 8.742/93).
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Passo à análise do caso concreto. Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual a perita de confiança do Juízo não constatou a existência de impedimento de longo prazo que prejudique a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade com as demais pessoas. No ponto, constou das respostas aos quesitos: “1. O periciando é portador da doença ou deficiência alegada na petição inicial?
Em que consistem as moléstias constatadas? O periciando apresenta histórico de neoplasia maligna de próstata (CID C61), submetido a prostatectomia radical videolaparoscópica em 20/05/2024, atualmente em acompanhamento oncológico, sem evidências de recidiva ou metástases. (...) 5.1 Essa moléstia ou deficiência o incapacita para o trabalho ou impede por longo prazo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação. Não. Na data do exame pericial, não foram identificados impedimentos de longo prazo que prejudiquem sua participação plena e efetiva na sociedade. 5.2 A incapacidade ou deficiência, se existente, é temporária ou permanente? Não se constatou incapacidade ou deficiência de longo prazo. (...)
7. Por fim, em não sendo o periciando considerado portador de doença ou deficiência ou se destas não decorrerem incapacidade para o trabalho formal, permanente ou temporariamente ou impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que elementos fundamentam o diagnóstico? Foi fundamentado em histórico clínico, documentação médica e exame físico, que demonstraram bom estado geral, funções motoras e cognitivas preservadas, ausência de limitações e ausência de sinais de recidiva tumoral.”.
Após, concluiu a perita: “O autor apresenta histórico de neoplasia maligna de próstata (CID C61), submetido a prostatectomia radical videolaparoscópica em 20/05/2024, sem necessidade de tratamento adjuvante, mantendo acompanhamento ambulatorial periódico conforme protocolo oncológico. Apresenta, na data do exame judicial, relatório médico de 04/08/2025, emitido pelo Dr. João Geraldo Ruete – CRM-SP 197068, com descrição que autor está em seguimento oncológico com margens cirúrgicas livres, sem acometimento linfonodal e sem evidência de recidiva da doença até o momento, não havendo descrição de complicações ou sequelas nos documentos apresentados.
O autor refere que apresenta incontinência urinária e faz uso de fraldas (duas ao dia). No entanto, tal queixa não está descrita nos relatórios médicos presentes nos autos e apresentado na data do exame judicial. Ao exame físico pericial, não apresenta limitações motoras, cognitivas ou sensoriais.
Diante do exposto, não identifico impedimentos/limitações de longo prazo que prejudiquem a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade com as demais pessoas. A pontuação obtida na soma dos quesitos padronizados da contestação do LOAS é de 4.100”. A prova pericial também foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pela perita médica, o autor obteve a pontuação alta (4.100 pontos), sendo respondido negativamente ao quesito n. 43, a respeito da produção de efeitos em prazo superior a dois anos, reforçando a inexistência de impedimento de longa duração.
Anoto que o laudo está bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
Documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação da perita para “reanalisar o laudo”.
Dessa forma, por não restar comprovado ser o autor pessoa com deficiência, fica prejudicada a análise de sua situação econômica, posto que desnecessária. Assim, tendo em vista as informações e conclusões do laudo pericial médico, entendo que o autor não tem direito ao benefício assistencial pretendido. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente