PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-07.2026.4.03.6335 AUTOR:
L. M. G. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR:
L. M. G. F. - SP266955 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Recebo a petição e os documentos em ID 575868805 como emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega omissão da autoridade coatora em analisar seus processos administrativos fiscais (PAF nº 13032.071277/2024-77 e PAF nº 13032.2025332/2026-09), que versam sobre pedidos de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2022/2023 e 2023/2024.
Sustenta que o prazo legal de 360 dias para a administração pública proferir decisão foi extrapolado. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, verifico que o PAF nº 13032.2025332/2026-09 foi protocolado em 24/03/2026 (ID 567697093), não tendo havido o decurso do prazo de 360 dias a contar do respectivo protocolo, estando ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao PAF nº 13032.071277/2024-77, protocolado em 25/01/2024 (ID 567697085), não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, por si só, inviabiliza a concessão da medida pleiteada. Com efeito, o referido processo tem por objeto a restituição de valores pecuniários, cuidando-se, portanto, de direito de natureza eminentemente patrimonial e fungível.
Do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar a contestação no prazo legal. Com a contestação, deverá a ré apresentar os documentos pertinentes ao caso, esclarecendo as informações sobre os processos administrativos fiscais, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. Após dê-se vista à parte autora para réplica.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal