Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HOSPITAL DIA UBARANA LTDA
- Advogados
- JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), CAROLINA BRONZATO GIORDANO (OAB 452249/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), RAFAEL DE CASTRO SPADOTTO (OAB 195111/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000736-09.2022.4.03.6121 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOSPITAL DIA UBARANA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUZA SANTOS - SP393549, JURANDIR LIMA GONCALVES - SP394401, RAFAEL DE CASTRO SPADOTTO - SP195111 D E C I S Ã O ID 350125699. Postula a executada HOSPITAL DIA UBARANA LTDA, o levantamento dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verbas destinadas ao pagamento de salários de seus funcionários.
Pede, ainda, o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, alegando que está em contato com a exequente para tentativa de acordo.
DECIDO. O pedido da executada não merece prosperar, senão vejamos. A alegação de que a medida constritiva atingiu verbas destinadas ao pagamento de salários não encontra amparo legal, uma vez que as hipóteses não estão dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil.
Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento da folha salarial, aluguel, contas de consumo, bem como obrigações tributárias, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos e obrigações tributárias a serem honrados.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD em execução fiscal movida pela União Federal. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de empregados e fornecedores.
