PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-10.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a tutela jurisdicional para a concessão da aposentadoria por idade urbana sob nº NB 41/207.200.862-4, com DER em 29/08/2022, atualmente denominada de aposentadoria programada por idade, prevista no art. 18 da EC nº 103/2019. Alega a parte autora: “(...) em 23-01-2025, requereu, junto ao INSS, através de Requerimento Administrativo online através do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Autarquia Requerida, Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana – Benefício nº 232.375.761-4 – Requerimento nº 514771655, com base nos recolhimentos efetuados ao Regime Geral de Previdência Social, tendo cumprido os requisitos etário e de carência exigidos pela Lei nº 8.213/91, conforme se verificam pelos 02 comprovantes de pagamentos abaixo, sendo 1 no valor de R$ 4.902,93 e, outro no valor de R$ 10,00 e, anexo em favor dos Cofres da Previdência Social, cf se verifica pela íntegra do Procedimento Administrativo o qual junta nessa oportunidade. (...) Conforme se verificam pelas GPSs – Guia da Previdência Social abaixo e, a relação dos meses recolhidos, consubstanciado nos anexos, demonstram-se os meses recolhidos e, pagos em favor dos Cofres da Previdência Social (57 meses), sendo tempo mais do que suficiente à concessão da Aposentadoria por Idade Urbana em favor da Autora. (...) Ocorre que, cf pesquisa feita junto ao “EXTRATO CNIS” do mês de MAIO/2025, verifica-se que, o pagamento feito pela Autora em 17-12-2024, não consta no sobredito documento, razão pela qual o benefício não fora concedido em favor daquela.
Ora Excelência, a Autora não pode aguardar ad eternum para que o valor recolhido em favor dos Cofres da Previdência, correspondente ao período de 57 meses migre para o sistema da Autarquia Requerida, e, seja inserido no “EXTRATO CNIS” daquela, haja vista ter-se passado mais de 06 (seis) meses. Não é crível Excelência que, em tempos tão modernos, em pleno século XXI, essa informação demore tanto para migrar ao sistema da Autarquia Requerida, que seja inserida no “Extrato CNIS” da Autora.
Portanto, dessa feita Excelência, a Autora não pode amargar pelas mazelas por parte da Autarquia Requerida, posto que até a presente data, passados mais de 06 (seis) meses, o valor recolhido em favor dos Cofres da Previdência, referente ao período de 57 (cinquenta e sete) meses não tenha migrado para o sistema informatizado daquela junto ao “Extrato CNIS” da Autora, motivo pelo qual, houve o “INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO”, sob a pecha de que, àquela não tenha cumprido as exigências legais para concessão do benefício, pelos motivos abaixo descritos. (...) No entanto, o pedido foi indeferido administrativamente sob a alegação de que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13-11-2019 ou não atingiu os requisitos para direito às regras de transição EC nº 103/19, previstos nos arts. 15 à 22, com base na análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que não reconheceu parte dos recolhimentos efetuados pela Autora – 57 (cinquenta e sete) meses.
Ocorre que, conforme documentos ora anexados, a Autora efetuou regularmente os pagamentos da complementação de um salário mínimo mensal e, a diferença para alcance do percentual de baixa renda de 5% para 11%/20%, como contribuinte individual/segurado facultativo no período mencionado anteriormente, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos – GPSs – GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – 17-12-2024, junto à Caixa Econômica Federal.
A negativa do INSS, fundada exclusivamente na ausência de tais recolhimentos, ausentes no “EXTRATO CNIS”, ignora a documentação idônea apresentada e viola o princípio da verdade material, bem como o direito adquirido do segurado, que cumpriu os requisitos legais.” Entende a parte autora que o indeferimento do benefício foi indevido, pois atende todos os requisitos legais previsto na legislação previdenciária e, ao final, requer o pagamento dos atrasados desde a DER em 29/08/2022, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros legais.
Com a inicial juntou documentos pessoais e demais provas com relação ao alegado (Id’s nsº 365537925 e seguintes). Citado, o INSS apresentou contestação (Id nº 372104985), requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. Juntou o Extrato de Dossiê Previdenciário (Id nº 372104986). Réplica da parte autora (Id nº 415583472). Após remessa dos autos à CECALC para cálculo do tempo de contribuição e juntada de informações pertinentes ao caso concreto (Id’s nsº 562048897, 562058953, 562058951 e 562058952), foi dado vistas às partes para se manifestarem (Id nº 562569191) e, em sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
Somente a parte autora se manifestou concordando com o cálculo (Id nº 575762038).
É o relatório.
DECIDO. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA POR IDADE URBANA Inicialmente, observa-se que o requerimento administrativo foi efetuado após da vigência da EC nº 103/19, por essa razão a lei que incide ao caso é aquele vigente à época do seu requerimento. Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria programada por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/88, visando dar cobertura ao evento idade avançada, dispondo no seu § 7º: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Ainda, conforme regra de transição prevista no art. 18, da EC nº 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51, redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, assim prevê: Art.
51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, para a concessão de aposentadoria programada por idade (urbana), após a vigência da EC nº 103/2019, o(a) segurado(a) deve implementar as seguintes condições:
1) cumprir o prazo de carência (180 contribuições);
2) contar com 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; e,
3) contar com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher; e, 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Ao segurado homem a EC nº 103/2019 manteve a idade de 65 anos. No entanto, a idade da segurada mulher, deveremos observar: ANO IDADE 2019 60 ANOS 2020 60 ANOS E SEIS MESES 2021 61 ANOS 2022 61 ANOS E SEIS MESES 2023 62 ANOS O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
A Lei n. 10.666/93, no §1º, de seu art. 3º, por sua vez, estabelece: Art. 3o Omissis § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Portanto, para a concessão do benefício aposentadoria programada por idade, torna-se irrelevante a perda da qualidade de segurado, devendo, todavia, o(a) requerente contar com a idade e a carência exigida pela lei previdenciária.
Entende-se que a carência na data do requerimento do benefício, estipulada no §1º, do art. 3º, da Lei n. 10.666/93, deve ser interpretada como aquela contida na tabela progressiva do art. 142, da Lei nº 8.213/91, para o ano de cumprimento do requisito idade, aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, observando-se a nova redação dada pela EC nº 103/2019: Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Ademais, segundo a jurisprudência dominante, o implemento dos requisitos idade e carência não necessita ser simultâneo, podendo ocorrer em momentos distintos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. In casu, embora fosse prescindível a simultaneidade, a parte recorrida preencheu os três requisitos indispensáveis à percepção de seu benefício previdenciário: idade mínima, qualidade de segurado e carência, fazendo, jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade.
3. Recurso especial improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 554466 Processo: 200301166437 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/10/2005 Documento: STJ000656705) – Grifamos. Observando o INSS que o(a) segurado(a) atendeu aos requisitos idade, carência e tempo de contribuição, a própria autarquia federal deve conceder o benefício previdenciário pela via administrativa, o que não foi efetuado nos presentes autos.
Traçados esses delineamentos legais acerca da aposentadoria por idade, passo a analisar da pretensão da autora. Pretende a parte autora ver reconhecido e averbados “os períodos contributivos omitidos no “EXTRATO CNIS” com base nos comprovantes de pagamentos apresentados e, o abaixo mencionado no “DISCRIMINATIVO DE CÁLCULO PARA AS GPSs –102.423.676-2”, conforme pedido na exordial. A parte autora apresentou os comprovantes de pagamentos dos recolhimentos efetuados em atraso/complementação, cálculo esse efetuado pela própria autarquia federal, a saber as competências: i. de 03/2014 a 04/2014; ii. de 06/2014 a 10/2014; iii. de 01/2015 a 05/2015; iv. de 02/2016 a 01/2017; v. de 03/2017 a 08/2017; vi. de 10/2017 a 11/2018; e, vii. de 01/2021 a 12/2021, todos pagos pelo código 1830 (fls. 43 a
48 – Id nº 365539011, Processo Administrativo), no valor total de R$ 4.902,93 (quatro mil, novecentos e dois reais e noventa e três centavos); bem como a complementação da competência de 01/2015, efetuado no código 1929, no valor de R$ 10,00 (dez) reais: Certo é que há provas suficientes para se comprovar que houve a devida averbação dos períodos controversos, conforme documento “Recolhimentos do Filiado” anexado pela CECALC (Id nº 562058952).
Conforme o cálculo efetuado pela CECALC (Id nº 562058953), após o devido reconhecimento e averbação dos períodos controversos, excluindo-se os períodos de recolhimentos abaixo do salário mínimo da época, foi apurado na DER em 23/01/2025, com 63 anos de idade e o tempo de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, com 146 (cento e quarenta e seis) contribuições referente a carência, preenchendo apenas um requisito que é a idade mínima de 62 anos na DER (a autora já tinha 63 anos completo) e os demais requisitos legais (tempo de contribuição e carência), não foram preenchidos, uma vez que, conforme art. 18 da EC nº 103/2019, é necessário o tempo mínimo de 15 anos e a carência mínima de 180 contribuições, dessa forma, não estando presentes todos os requisitos, quais sejam: idade + tempo de contribuição + carência de forma cumulativa, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora: Diante da fundamentação exposta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO:
1. PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para reconhecer e averbar as competências: i. de 03/2014 a 04/2014; ii. de 06/2014 a 10/2014; iii. de 01/2015 a 05/2015; iv. de 02/2016 a 01/2017; v. de 03/2017 a 08/2017; vi. de 10/2017 a 11/2018; e, vii. de 01/2021 a 12/2021, todos pagos pelo código 1830 (fls. 43 a
48 – Id nº 365539011, Processo Administrativo), no valor total de R$ 4.902,93 (quatro mil, novecentos e dois reais e noventa e três centavos); bem como a complementação da competência de 01/2015 (código 1929) com recolhimento no valor de R$ 10,00 (dez reais).
2. IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para conceder o benefício aposentadoria programada por idade (espécie 41), com DER em 23/01/2025, excluindo-se os períodos de recolhimentos abaixo do salário mínimo da época, foi apurado o tempo de contribuição de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, com 146 (cento e quarenta e seis) contribuições referente à carência, preenchendo apenas um dos requisitos que é a idade mínima de 62 anos na DER (a autora já tinha 63 anos completo) e os demais requisitos legais - tempo de contribuição e carência -, não foram preenchidos, uma vez que, conforme art. 18 da EC nº 103/2019, é necessário o tempo e carência de no mínimo de 15 anos e 180 contribuições, respectivamente.
Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS providenciar a devida averbação dos períodos reconhecidos nesta sentença, sob as penalidades da lei, devendo ao final juntar nos autos, informações do devido cumprimento.
Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA (OAB 160436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-10.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação.
PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento. CARAGUATATUBA, 11 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA (OAB 160436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-10.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em sentença. Tendo em vista que a parte autora recusou expressamente a remessa desses autos ao Núcleo da Justiça 4.0 (Id nº 469145927) e a necessidade de melhor apuração de tempo de contribuição da parte autora e o tempo especial, converto o julgamento em diligência. Remeta-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (Contadoria) para a realização do cálculo de tempo de contribuição, via formulário.
Deverá a Secretaria do Juízo efetuar a remessa dos autos, observando-se os trâmites para tanto. E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA (OAB 160436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-10.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Cancelo a remessa dos autos à CECALC, para elaboração de cálculo de tempo de contribuição/serviço. Trata-se de matéria de direito, que pode ser resolvida diretamente no julgamento, diante de seu atual estágio, se houver aceitação da parte em que o processo seja remetido ao Núcleo de Justiça 4.0. Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, o presente feito foi identificado como passível de remessa aos Núcleos de Justiça 4.0 para processamento e julgamento.
O Núcleos de Justiça 4.0 foram instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação rápida e o julgamento eficiente de processos judiciais, levando em consideração o melhor aproveitamento dos recursos humanos, o aumento da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional e o aprimoramento do cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário. Além de consolidar o uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e sistemas, o programa visa obter resultados positivos de boa governança, reduzir as taxas de congestionamento e equalizar a carga de trabalho.
Devido à taxa de congestionamento deste Juizado Especial Federal, a redistribuição do feito para julgamento por Núcleo de Justiça 4.0 tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, e equacionar a carga de trabalho entre as unidades. Por se tratar de plano de trabalho dimensionado pelo próprio Núcleo, o julgamento será mais célere do que aquele que seria obtido com a manutenção do feito neste Juízo.
O Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, dispõe que a remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 - TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes. A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital", e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil.
Assim, ficam as partes intimadas sobre a seleção e remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0, para processamento e julgamento, devendo, no prazo peremptório de 05 dias, apresentar manifestação fundamentada de recusa, se não desejar a remessa do feito ao Núcleo (que será então mantido neste Juizado, para oportuno julgamento futuro). No caso de aceitação, este Juízo pede às partes que não se manifestem, a fim de facilitar o trabalho de triagem da Secretaria, evitando a necessidade de manejo de petições.
O Código Civil expressamente dispõe (art. 111) que: "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"; sendo o caso de sua aplicação. Igualmente, fica dispensada a manifestação do INSS, nos casos em que ele atue como parte, pois a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 já contempla a anuência da Procuradoria Geral Federal.
Fica igualmente dispensada a manifestação de mera ciência deste despacho, a fim de evitar manejo de petições, como já mencionado, e facilitar o trabalho da Secretaria. Em conclusão, decorrido o prazo, sem manifestação de recusa parte, fica aperfeiçoado o negócio jurídico processual pela anuência na forma do artigo 111 do Código Civil, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Justiça, independentemente de novo despacho, com nossas homenagens.
Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA (OAB 160436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000736-10.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Vistos. Tendo em vista a necessidade de melhor apuração de tempo de contribuição da parte autora, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC (Contadoria) para a realização do cálculo de tempo de contribuição. Deverá a Secretaria do Juízo efetuar a remessa dos autos, observando-se os trâmites para tanto. E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação.
PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA (OAB 160436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-10.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria: Anexada contestação da parte ré.
DÊ-se ciência a parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado
ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA (OAB 160436/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-10.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARIA CLELIA CAMARGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc.. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal