PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-22.2025.4.03.6115 AUTOR: DOMINGOS RICARDO SOLIGON ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 468727123) contra a sentença de Id. 464690103. A embargante argumenta que a sentença ostenta omissão. Alega que a sentença reconheceu o período laborado como menor aprendiz, mas, no entanto, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/01/2022.
Ocorre que há pedido expresso de reafirmação da DER para o momento que o autor preencheu os requisitos, que no caso seria a data de 13/05/2022. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o que basta.
II - Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, acolhendo-os. Procede a omissão apontada pelo autor na medida em que há pedido expresso de reafirmação da DER, mas na sentença não foi analisada tal possibilidade. A Sentença de ID 464690103 passará a ter o seguinte teor: “Trata-se de pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de período em que o autor alega ter trabalhado na condição de MENOR APRENDIZ para o CÍRCULO DE AMIGOS DO MENINO PATRULHEIRO DR° MARINO DA COSTA TERRA, realizando estágio educacional junto à gráfica da empresa SOCIEDADE INTERCONTINENTAL DE COMPRESSORES HERMÉTICOS SICOM S/A.
À inicial, juntou procuração e documentos (ID 361223356). Deferidos os benefícios da gratuidade e deferido prazo para emenda da inicial para delimitação dos pedidos e juntada de documentos (ID 361771506). Citado, o INSS apresentou contestação pela qual alega a impossibilidade do reconhecimento do vínculo pretendido pelo autor como menor aprendiz (ID 366200459). O autor apresentou réplica refutando a tese defensiva, ocasião em que reiterou o pedido de produção de provas (ID 367630999).
Deferida a realização de audiência de instrução (ID 367741902). Audiência de instrução realizada com a oitiva de três testemunhas e depoimento pessoal do autor (ID 374378441). Na oportunidade o autor fez memoriais remissivos. O INSS deixou de apresentar memoriais finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Da possibilidade de cômputo do período como o aprendiz em que houve remuneração indireta.
Sobre o tema, vários Tribunais Pátrios já assentaram o entendimento segundo o qual será devido o reconhecimento de trabalho prestado como aluno-aprendiz para fins previdenciários mesmo nas hipóteses em que houver remuneração indireta pelos cofres públicos (pela concessão de alimentação, material escolar, pousada etc), senão vejamos: "PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO-APRENDIZ - ESCOLA PROFISSIONALIZANTE - DECRETO LEI Nº 4.073/42, ART. 1º - ART. 58, INCISO XXI DO DECRETO 611/92. - O período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. - Inteligência do artigo 58, inciso XXI do Decreto 611/92. - Recurso conhecido e provido". (in STJ, RESP 511566/RJ, Quinta Turma, 17/02/2004, Rel.
Min. Jorge Scartezzini) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO IN NATURA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. DECRETO 611/92, ART. 58,XXI, DECRETO-LEI Nº 4.073/42 E LEI Nº 3.552/59.
1. (...)
2. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (Súmula 96 do TCU)
3. Constatados os requisitos básicos para efeito de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário, vale dizer, a condição de aluno-aprendiz e a contraprestação, mesmo que in natura, a cargo da União, é de assegurar-se àquela a contagem de tal período para fins de aposentadoria, ainda que sob a vigência da 3.552/59. Inteligência do Decreto nº 611/92, Art. 58, XXI e Decreto-Lei nº 4.073/42.
3. Preliminar rejeitada.
4. Apelação e remessa oficial improvidas". (in TRF 5a Região, AMS 79657/AL, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, 04/05/2004). Por tais considerações, filio-me à jurisprudência majoritária, razão pela qual reconheço o direito vindicado. Finalmente, urge considerar que a matéria também restou pacificada no âmbito da AGU, nos termos do Enunciado 24, assim redigido: "É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público, e o vínculo empregatício".
Da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário que exige a carência mínima de 35 anos, para os homens, e 30 anos para mulheres, nos termos do § 7º, art. 201, da CF/88 c/c art. 4º, da EC n. 20/98 e art. 56 do Decreto n. 3.048/99. Do caso concreto. Considerando o "Termo de Estágio Educacional de Patrulheiros" carreado com o processo administrativo (ID 361223360, fls. 37-39) onde consta que a instituição Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro Dr.
Marino da Costa Terra possui caráter de entidade assistencial, educacional e de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública Federal, Estadual e Municipal a questão se amolda ao decidido pelo TCU na súmula, bem como ao decidido pelo
C. STJ, conforme fundamentação retro. Ademais, restou comprovado pela oitiva das testemunhas que o autor recebia diretamente da empresa SICOM S/A bolsa-estágio, alimentação e uniforme, em contraprestação ao estágio. Com relação ao horário as testemunhas Hércules e Sebastião afirmaram que o estágio era realizado em período integral, das 08 às 18 horas. Todas as testemunhas foram uníssonas na confirmação de que o estágio foi realizado no setor de gráfica da empresa, o que reforça a prova testemunhal.
Portanto, comprovado que o autor exerceu atividade similar a vínculo empregatício, com recebimento de ordens (subordinação) e trabalho pessoal, bem como a explanação feita linhas atrás, cabe o cômputo como tempo de contribuição do período alegado (de 23/04/1984 a 31/12/1985). Em consonância com a fundamentação acima, bem como os demais vínculos incontroversos, verifica-se que até a DER em 11/01/2022 (ID 361223360) a parte autora havia cumprido 35 anos, 06 meses e 11 dias de trabalho, não estando apta a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, na DER reafirmada para 13/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 4 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos, 9 meses e 23 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 435 meses, para o mínimo de 180 meses.
Pagamento de parcelas vencidas Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Data de início dos efeitos financeiros O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1124, referente à configuração do interesse de agir e data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários: "Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2.
A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo." No caso dos autos, os efeitos financeiros devem incidir a partir da DER REAFIRMADA (13/05/2022), data em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora o período de 23/04/1984 a 31/12/1985 como tempo de labor comum; declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/05/2022 (DER REAFIRMADA); determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem via PREVJUD ou sistema que venha a substituí-lo; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; ante a sucumbência mínima da parte autora, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do § 3°, do art. 85, do Código de Processo Civil, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula 111/STJ).
Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas porque o INSS é isento. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração e, suprindo a omissão apontada, retifico a sentença conforme fundamentação supra. Int. São Carlos/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto