AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000736-23.2022.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P., PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: E. D.
C. B., A. T. S.,
L. A. M. G. REU: A. B. D. S. R.,
I. B. D. S. Advogado do(a) REU: RODRIGO CARVALHO BAPTISTA - SP421948 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/REMOTA Aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h30min, na Sala de videoconferência/plataforma Microsoft Teams da Vara acima referida, presente o MM Juiz Federal Substituto, Dr. Caio José Bovino Greggio, comigo, técnico judiciário, adiante nomeada, foi feito o pregão da audiência, referentemente à Ação Penal n° 5000736-23.2022.4.03.6181.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes: a Procuradora da República, Drª. Raquel Cristina Rezende Silvestre, os acusados A. B. D. S. R. (remoto) e
I. B. D. S., representados pelo Dr. Rodrigo Carvalho Baptista – OAB/SP 421.948. Presentes as testemunhas: Hélio Rubens Meneguelo Lobo e Eloísa de Souza Pedroso Lobo (ambos remotos). Preliminarmente, pelo MM Juiz foi informado que a presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, XXVIII, da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei.
Todas as mídias produzidas serão conferidas e juntadas ao PJE se consideradas audíveis. A presente audiência foi realizada de forma híbrida, as partes foram qualificadas, os termos foram assinados pelos presentes neste Fórum e serão juntados aos autos. Anteriormente ao início da audiência, o Dr. Rodrigo Carvalho Baptista, foi constituído apud acta, como representante de Alex Brito dos Santos, devendo a Secretaria providenciar a retificação da autuação.
Inquiridas as testemunhas e interrogados os réus, nos termos do art. 402, do CPP, foi perguntado às partes se tinham alguma diligência a requerer, ao que foi respondido que nada tinham a requerer. Não havendo requerimento de diligências, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo de cinco (05) dias ressaltando-se que o prazo para defesa começará a partir da publicação da presente deliberação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, que será feita após a juntada dos memoriais pelo Ministério Público Federal.
Sai a Defesa intimada para apresentar procuração nos autos referente a representação de A. B. D. S. R., no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais. Para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Isabella Ribeiro de Queiroz, técnico judiciário, RF nº 8967, digitei e subscrevi.