Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- ONIAS FERREIRA, ID/PY Nº 5941087, NATURAL DE PARAGUAI
- Advogado
- FLAVIO MODENA CARLOS (OAB 57574/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000736-24.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: ONIAS FERREIRA, ID/PY Nº 5941087, NATURAL DE PARAGUAI ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574
DECISÃO
Voltaram-me os autos conclusos em razão do pedido da defesa deduzido no Id 591500170, em que se requer a dispensa do pagamento da fiança, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Decido. A fiança, como medida cautelar de natureza patrimonial, é regida pelos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, que estabelecem os parâmetros para sua fixação, devendo a autoridade judiciária considerar a natureza da infração, as condições pessoais e a situação econômica do acusado. A finalidade do instituto é, ao mesmo tempo, vincular o investigado ao processo e desestimular a reiteração delitiva, mas sem que sua capacidade econômica se torne um obstáculo intransponível ao gozo da liberdade provisória, quando esta for um direito.
Nesse contexto, o artigo 350 do mesmo diploma legal prevê expressamente a possibilidade de dispensa da fiança, caso se verifique que a situação econômica do preso o impede de prestá-la. Direito Processual Penal – Habeas corpus – Prisão preventiva – Conversão por não pagamento de fiança – Ausência de requisitos do art. 312 do CPP – Constrangimento ilegal – Dispensa da fiança – Manutenção de medidas cautelares diversas.
I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após não recolher fiança arbitrada em audiência de custódia, inicialmente concedida como condição para liberdade provisória .
II. Questão em discussão: Verifica-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva fundada exclusivamente na ausência de pagamento da fiança, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III . Razões de decidir: A prisão preventiva foi decretada em razão da não quitação da fiança arbitrada, apesar de o juízo reconhecer a ausência de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não pagamento da fiança, por si só, não autoriza a manutenção da prisão, especialmente quando ausentes os requisitos do do CPP.
