PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-24.2026.4.03.6103 AUTOR: VIVIANE DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Decisão de saneamento e organização. Verifico presentes os pressupostos processuais de validade e existência. O processo tramita regularmente perante este Juízo Federal, competente para o julgamento de demandas previdenciárias nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A autora está devidamente representada por advogado constituído. Não há nulidades a declarar. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS com fundamento no Tema Repetitivo 1124/STJ.
Da análise dos processos administrativos juntados aos autos - (ID 557582261 e ID 557582266) - , verifica-se que a autora instruiu os requerimentos administrativos (NB 201.660.176-5, DER 10/06/2021, e NB 207.599.757-2, DER 26/01/2023) com documentação suficiente ao seu conhecimento, incluindo PPPs de diversas empresas e CTPS. O próprio INSS analisou e reconheceu administrativamente parte dos períodos pleiteados como especiais - Irmandade Santa Casa de Misericórdia (05/08/1992 a 02/11/1992), SPDM (25/11/1992 a 22/07/1996) e Sociedade Beneficente São Camilo (03/03/1997 a 04/11/2008) - , o que pressupõe documentação apta ao conhecimento do pedido.
Ademais, na linha do subitem 1.4 do Tema 1124/STJ, caso alguma documentação se mostrasse insuficiente para a concessão do benefício, incumbia à autarquia intimar a segurada para complementação mediante carta de exigência, providência que não foi adotada, circunstância que, por si só, configura o interesse de agir. Por fim, ainda que se considerassem documentos novos os PPPs acostados exclusivamente à petição inicial, tal circunstância implicaria, no máximo, a fixação da DIB na data da citação para os períodos correspondentes, e não a extinção do feito, conforme a própria tese firmada pelo STJ.
Passo à delimitação das questões controvertidas. São incontroversos, por terem sido reconhecidos administrativamente, os seguintes períodos como atividade especial: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA (05/08/1992 a 02/11/1992), SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (25/11/1992 a 22/07/1996) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (03/03/1997 a 04/11/2008). Constituem questões controvertidas a serem dirimidas: (a) a extensão do vínculo com o SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO entre 05/11/2008 e 19/02/2009, cuja CTPS aponta término em 19/02/2009, ao passo que o INSS reconheceu apenas até 04/11/2008; (b) a especialidade e a extensão do vínculo com a TECNIMED - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. no período de 01/09/2014 a 18/10/2016, sendo que o CNIS registrou o término em 12/09/2016; (c) a especialidade dos vínculos com a MEDIVIDA EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. (09/08/2010 a 28/04/2011), SEMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (01/08/2011 a 20/08/2014), TELLUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (27/03/2017 a 27/12/2017), ALLERE VALE COMÉRCIO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS IMPLANTÁVEIS LTDA. (20/09/2018 a 16/01/2019) e T1 COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. (21/02/2019 a 02/03/2023), inclusive quanto ao período em que a autora atuou como contribuinte individual.
As questões relativas à extensão dos vínculos com o SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e com a TECNIMED - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. são, em princípio, passíveis de solução documental, a partir da confrontação entre as anotações da CTPS e os registros do CNIS, cabendo ao INSS impugnar especificadamente os documentos apresentados. A controvérsia sobre a especialidade dos períodos laborados na MEDIVIDA/Bone Surgical, SEMEDIC, TELLUS, ALLERE e T1, contudo, envolve questão técnica - condições ambientais de trabalho, habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos e eficácia dos EPIs - que demanda dilação probatória de natureza pericial, nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC.
Defiro, portanto, a realização de prova pericial técnica. Defiro a produção da prova pericial de engenharia, quanto aos períodos controversos acima mencionados, de modo a retratar fielmente o ambiente de trabalho a que o autor esteve exposto, a ser realizada no Hospital POLICLIN (Av. Nove de Julho, 355 – Jardim Apolo, São José dos Campos/SP, CEP 12243-001). Nomeio para esse fim o perito THOMAZ CAMPI BELTRAME, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA nº 5063533019– Telefone (11) 97664-2969 com endereço conhecido da Secretaria.
Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos aqui formulados pelo Juízo:
1. Queira identificar as funções efetivamente exercidas pelo(a) autor(a), descrevendo as atividades, o tempo e o local respectivos.
2. Durante o período de trabalho do(a) autor(a), houve exposição a agentes prejudiciais à sua saúde? Em caso positivo, a exposição se deu de modo habitual e permanente?
3. Se exposto(a) a agentes prejudiciais à saúde, o(a) autor(a) utilizou de EPI's? Se houve este tipo de proteção, foi suficiente para neutralizar os efeitos nocivos daqueles agentes? Deverá o(a) perito(a) analisar essas questões e eventuais quesitos formulados pelas partes, para cada uma das funções que o autor exerceu ao longo dos anos. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de três vezes o máximo da tabela vigente. Após as eventuais manifestações sobre o laudo, requisite-se o pagamento desse valor. Laudo em 40 (quarenta) dias, devendo o senhor perito comunicar às partes e seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos, na forma do art. 474 do CPC. Ficam indeferidos, por ora, os pedidos de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da autarquia, por se mostrarem desnecessários ao esclarecimento de questões fáticas preponderantemente técnicas e documentais, podendo ser requeridos fundamentadamente após a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto