PETERSON DE SOUZA (OAB 209671/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-28.2025.4.03.6113 AUTOR: ELIANA DE FATIMA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Eliana de Fatima de Faria em face do INSS, visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pede danos morais. Houve declínio da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal após a retificação, de ofício, do valor da causa (ID 363066450), decisão posteriormente revista pelo juízo (ID 367281012).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autora. Citado, o réu contestou o feito, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a majoração artificiosa do valor da causa pela quantia de dano moral. No mérito, alegou a ausência da comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 375502130). O saneador organizou a instrução (ID. 411558354). O autora se manifestou (ID. 414420359).
Vieram conclusos. Quanto ao pedido de realização de prova pericial, a decisão saneadora explicita que é ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário.
É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração.
Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais.
Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida.
Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isto, anoto que o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários por enquadramento profissional está em função da vigência de dois decretos regulamentadores do então art. 31 da Lei nº 3.807/1960.
O primeiro deles é o Decreto nº 53.831/1964 que vigeu de 30/03/1964 até 11/10/1996, já que a Lei nº 5.527/1968 o repristinou, até ser revogado pela Medida Provisória nº 1.523/1996; esta medida provisória estabeleceu a necessidade de prova formular de exposição efetiva a agentes nocivos especificados, extinguindo-se a possibilidade de mero enquadramento profissional. O segundo é o Decreto nº 83.080/1979, com disposições por enquadramento profissional vigentes até 11/10/1996, pela modificação do sistema de configuração da atividade especial pela medida provisória mencionada.
Os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tinham sua validade apoiada no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que regulava o regime previdenciário urbano. O dispositivo é bastante claro em delegar ao Executivo o poder regulatório da matéria, não ao Judiciário. Sob o ângulo da caracterização por exposição efetiva, só a exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo é apta ao reconhecimento da atividade especial, como reza o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
JÁ o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 comete ao Executivo, não ao Judiciário, como aliás decorre do art. 22, XXIII, da Constituição da República, a definição dos agentes nocivos relevantes à configuração da atividade especial para fins previdenciários. Nesse mister, o regulamento previdenciário estabeleceu a pertinência dos agentes nocivos a determinadas profissões (Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Assim, não basta exposição a agentes nocivos; hão de ser os determinados pelo Executivo.
Mesmo a exposição é qualificada: há de ser permanente, de acordo com as características da profissão. Por exemplo, o petróleo só é agente nocivo se implicado na "extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas" (item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Não é dado ao Judiciário usurpar a competência legal de especificação dos agentes nocivos, delegada ao Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 3.807/1960, art. 31).
Quando o Poder Executivo estabelece os agentes nocivos para fins de caracterização da atividade especial, também estabelece os casos em que o empregador responderá pelo adicional prescrito pelo § 6º do art. 57 da mesma lei. Torna, assim, consistente o sistema, sob equilíbrio financeiro necessário à Seguridade Social, como ordena a Constituição. O Judiciário não tem essa atribuição e não zela pelo equilíbrio financeiro da Previdência, quando cria hipóteses de configuração de atividade especial.
O mesmo raciocínio vale para as categorias profissionais para fins de enquadramento: o Executivo tinha liberdade de fixar a função da parte autora como especial, mas não o fez. As condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade.
Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente.
A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput).
O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
No caso em análise, consigno que não há previsão de enquadramento legal para a atividade de sapateiro nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, de forma que os períodos trabalhados até 28/04/1995 não são especiais pela função. O PPP de ID. 362087824 - Pág. 33 referente ao período de 01/04/1987 a 27/11/1997 não aproveita à autora, porquanto carece de requisito de validade. Neste sentido verifico que não houve responsável técnico pelos registros ambientais no período em que a autora trabalhou, conforme se depreende das observações constantes do próprio documento.
Além do mais, não há menção ao conselho de classe ao qual pertence o profissional. Quanto aos demais períodos em que se pleiteia o reconhecimento de atividade especial, verifico que não foram juntados ao Processo Administrativo qualquer documento (laudos, formulários DSS8030, SB 40, PPP ) hábil à comprovação da especialidade do trabalho exercido. Por fim, anoto que é inviável tomar o laudo de ID. 362087828 em razão da reduzida força probatória em se produzir laudo por similitude.
A legislação previdenciária exige efetiva exposição ao agente nocivo, algo que é registrado em PPP, como prova oficial. A perícia efetuada em outro ambiente de trabalho que não o do segurado mede situação que apenas por ficção é extensível à pretensão. Em conclusão, o laudo produzindo pelo Sindicato dos Sapateiros não comprova a efetiva exposição da autora a agentes nocivos. Destaco que tendo a autora pleiteado a aposentadoria administrativamente após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a análise do benefício atenderá o quanto nela previsto.
Conta a parte autora 29 anos e 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/19. Considerando-se o tempo de contribuição que a autora possuía na data da publicação da citada emenda, também não se enquadra em nenhuma das regras de transição nela fixadas.
Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários.
Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa.
A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual.
A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo.
Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº
10.
Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Cientifique-se o relator do agravo de instrumento acerca da prolação da presente sentença. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, registrado e datado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE FATIMA DE FARIA
Advogados
PETERSON DE SOUZA (OAB 209671/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-28.2025.4.03.6113 AUTOR: ELIANA DE FATIMA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Houve declínio da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal após a retificação, de ofício, do valor da causa (ID 363066450), decisão posteriormente revista pelo juízo (ID 367281012).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o réu contestou o feito, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a majoração artificiosa do valor da causa pela quantia de dano moral. No mérito, alegou a ausência da comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 375502130). O autor se manifestou em réplica (ID 346907006). Saneio o feito.
A questão da incompetência do juízo foi objeto de análise pela decisão ID 367281012, restando, assim, prejudicada. É controverso, no feito, o reconhecimento dos períodos de 7.7.1986 a 28.2.1987, 1º.4.1987 a 27.11.1997 e de 25.3.1998 a 29.5.1998 como de atividade especial, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição efetiva a agentes nocivos. Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA.
O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
A parte autora trouxe o procedimento administrativo, a fim de se verificar o motivo administrativo do indeferimento e seu acerto ou desacerto, à luz do que lhe foi exibido. As partes tiveram a oportunidade de trazer documentos, segundo o art. 434 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para fins do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, em 5 dias comuns. Em seguida, venham conclusos para julgamento.
Sem prejuízo, ante a concordância do réu e ausência de objeção da parte autora, cadastre-se a tramitação do feito pelo juízo 100% digital. Assinada e datada eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE FATIMA DE FARIA
Advogados
PETERSON DE SOUZA (OAB 209671/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-28.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ELIANA DE FATIMA DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a parte autora para replicar, em 15 dias. FRANCA, 11 de julho de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE FATIMA DE FARIA
Advogados
PETERSON DE SOUZA (OAB 209671/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-28.2025.4.03.6113 AUTOR: ELIANA DE FATIMA DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A estimação da indenização por dano moral há de ser plausível, inadmitido o exagero, que pode distorcer a regra da competência pelo valor da alçada que caracteriza a competência dos Juizados Especiais Federais. Considera-se exagerada a estimação que supere o valor do proveito material, caso em que deve ser reduzido de ofício pelo juízo (Código de Processo Civil, art. 292, § 3º). No caso dos autos, a estimação do dano moral não supera o valor do proveito material, eis que corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido.
Tal cumulação é expressamente permitida pelo art. 292 do CPC. Em assim sendo, a competência deste juízo se firma pelo valor da causa superior a 60 salários mínimos. Nestes termos: Revejo meu posicionamento, para revogar a decisão ID 363066450. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Cite-se o réu para contestar, em 30 dias. Com a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 dias.
Nos respectivos prazos, manifestem-se as partes sobre o interesse na tramitação do feito pelo juízo 100% digital. Após, voltem conclusos para providências preliminares. Sem prejuízo, comunique-se este despacho ao Relator do agravo de instrumento. Assinado e datado eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE FATIMA DE FARIA
Advogados
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP), PETERSON DE SOUZA (OAB 209671/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-28.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ELIANA DE FATIMA DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Especialmente nos casos em que o valor da causa repercute na fixação da competência absoluta, deve o julgador controlar de ofício a estipulação exordial, para que não se oportunize qualquer manobra que permita a escolha do juízo, em desrespeito à garantia do juiz natural.
No comum dos casos, o valor da causa é dado acidental da demanda, exceto na Justiça Federal. É aspecto que influi diretamente na competência, fixada em termos absolutos, quando houver Juizado instalado na subseção, como é o caso (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Por tangenciar a garantia do juízo natural, o valor da causa não pode ser indicado com lassidão. O juízo, assim, deve controlá-lo de ofício.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Para as demandas sob cumulação sucessiva, somam-se os proveitos econômicos de cada pedido. Não obstante, não corresponde a proveito econômico plausível e razoável a estipulação de danos morais por denegação de benefício previdenciário em valor similar ao das parcelas vencidas e vincendas pretendidas. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade da utilização do critério bifásico de estimação do dano moral (REsp 1.152.541).
Na primeira fase, a reparação guarda caráter comutativo, importando montante similares para casos similares. Na segunda fase, tomam-se aspectos do evento danoso para dar individualidade ao arbitramento, mas apenas aspectos pertinentes, como dolo ou a resistência do agente, isto é, comportamento do réu que suscitem maior reprovação. Assim, segundo tais critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano extrapatrimonial não reflete a estimação do benefício econômico, tendo critérios próprios.
Atrelar o dano moral previdenciário ao montante de parcelas vencidas e vincendas destoa já da primeira fase do critério bifásico, pois torna a indenização variante. Tanto pior, a variação dependerá de aspectos impertinentes, isto é, que não são comportamentos do réu, como o salário-de-contribuição e de comportamento do próprio segurado, como a espera até o ajuizamento, o que fará, sem concorrência do INSS, aumentar a estimação montante de parcelas vencidas, com reflexo na estimação do dano moral de modo distorcido.
É preciso ter em mente que esse expediente tem sido usado na praxe como forma de contornar a competência dos Juizados, por adotar irrazoada estimação do dano moral. Considero razoável a indenização moral em 10 salários-mínimos, de modo que o valor atribuído à causa pela parte autora é irreal e, assim, modifica artificiosamente a alçada judicial. Calha ao caso alterar de ofício o valor da causa. Com efeito, estimando-se a indenização por danos morais em razoáveis 10 (dez) salários-mínimos, os quais, ao tempo do ajuizamento da ação, perfaziam o montante de R$ 15.180,00 e acrescidos do valor das prestações vencidas e vincendas ora considerado, nos termos em que requer a parte autora (R$ 75.310,54), tem-se o valor total de R$ 90.490,54.
Em conclusão, vê-se que o valor da causa está aquém de 60 salários-mínimos, de modo que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado local. Retifico de ofício o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 90.490,54. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara do Juizado Especial desta Subseção Judiciária de Franca. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Sedi para retificação do valor da causa e remessa do feito
Intime-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.