Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DIONIZIO DONIZETE CORDEIRO
- Advogado
- ARTUR ANDRADE ROSSI (OAB 379616/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-28.2025.4.03.6307 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: DIONIZIO DONIZETE CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR ANDRADE ROSSI - SP379616-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Em seu recurso, pretende o enquadramento diferenciado dos períodos de de 01/01/1996 a 30/11/2000, de 01/09/2001 a 30/04/2006 e de 02/04/2007 a 08/08/2017. Sustenta que a decisão merece reforma, pois a ausência de indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela juntada de LTCAT ou documento técnico equivalente, o que teria ocorrido no caso concreto.
Argumenta que o laudo técnico acostado aos autos descreve detalhadamente as condições ambientais de trabalho e permitiria, inclusive, a extrapolação temporal, diante da inexistência de alteração no ambiente laboral. Alega, ainda, que a multiplicidade de funções exercidas não afasta, por si só, a habitualidade e permanência da exposição, sobretudo em ambiente rural ou agroindustrial, no qual é comum a alternância de tarefas igualmente insalubres.
