PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000736-28.2026.4.03.6134 IMPETRANTE: VERBENA CAIRES DA SILVA CURADOR: VAIR FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA BUENO DE NARDO - SP188455-E CURADOR do(a) IMPETRANTE: VAIR FAUSTINO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS AMERICANA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por VERBENA CAIRES DA SILVA, representada por seu curador VAIR FAUSTINO DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AMERICANA/SP. Consta na inicial que a impetrante é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pelo INSS em 18/07/2009 (conforme carta de concessão id. 581477045). Além disso, a exordial narra que a demandante é portadora de doença desmielinizante do sistema nervoso central (CID G37.9), encontrando-se acamada em regime de UTI domiciliar desde fevereiro de 2025, em estado gravíssimo e irreversível.
O quadro clínico é comprovado por diversos documentos médicos juntados aos autos. Afirmado que, em 17/06/2025, o curador da impetrante protocolou administrativamente pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente da impetrante. Todavia, para processamento do requerimento, teria o INSS agendado perícias médicas presenciais em três oportunidades, todas na modalidade presencial.
Não obstante o curador tenha comparecido pessoalmente à agência em duas ocasiões, na forma determinada, apresentando documentação médica e solicitando a realização de perícia domiciliar, o INSS teria informado que o representante legal da autora deveria, mais uma vez, comparecer presencialmente, em 14/05/2026, apenas para assinar um "termo de teleperícia", e que somente após a prática de tal ato o pedido de perícia domiciliar seria enviado à central de Campinas para futuro agendamento, sem prazo determinado.
Sustenta que tal exigência é “flagrantemente ilegal e desarrazoada, submetendo a Impetrante a uma espera indefinida por verba de natureza alimentar, enquanto o INSS ignora o comando legal de atendimento domiciliar.” A impetrante requereu, em sede de tutela antecipatória: (a) cancelamento da perícia presencial de 14/05/2026 ou substituição por teleperícia ou perícia domiciliar; ou (b) aceitação da documentação médica existente como prova suficiente para concessão do acréscimo, sem exigência de comparecimento presencial.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com determinação de manutenção da DER em 17/06/2025 e pagamento das parcelas vencidas desde tal data, além da concessão de Justiça Gratuita
Decido. Nos termos das disposições insertas no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo do ato impugnado resultar na ineficácia da medida. Entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. A impetrante goza benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e comprovou o protocolo de requerimento para majoração do benefício, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91 (id. 581477046 - Pág. 1).
Além disso, reputo evidenciado, pela documentação médica acostada ao feito, a impossibilidade de a requerente comparecer presencialmente à uma APS para fins de submissão à perícia médica, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde. Nas hipóteses em que o segurado se encontra comprovadamente impossibilitado de se locomover até o local de realização da perícia médica administrativa designada pela autarquia previdenciária, a legislação lhe garante o direito ao atendimento domiciliar e hospitalar, conforme disposto no art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
O direito do segurado com dificuldade de locomoção à realização da perícia domiciliar encontra respaldo inclusive na jurisprudência. Observe-se: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR PARA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COMPROVADA PELO IMPETRADO PARA SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA DE FORMA PRESENCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
2. Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com artigo 6º, §5º da Lei n° 12.016/2009. O benefício foi indeferido administrativamente por não comparecimento para a realização de exame médico pericial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante se enquadra nas hipóteses que autorizam a realização de perícia médica domiciliar para conclusão de requerimento administrativo.
4. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009.
5. Conforme previsto no artigo 101, §5° da Lei n° 8.213/1991, é garantida a possibilidade de realização de uma perícia in loco, ou seja, o perito se desloca para o local onde a pessoa se encontra e realiza o atendimento, podendo a avaliação médica ser na residência, no hospital, em casos de internação, ou até em outro município; desde que sejam cumpridos os requisitos, e realizadas as formalidades necessárias.
6. Dispõe o artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 que o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.
7. In casu, restou demonstrado o direito do autor à realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024, ante a comprovada impossibilidade de deslocamento para submissão à perícia médica de forma presencial.
8. Apelação da parte autora provida para a concessão da segurança, para a realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e art. 109, VIII; Lei n° 8.213/1991, arts. 59 a 63 e art. 101, §5°; Lei nº 1.533/1951, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; INSS/PRES nº 77/2015, artigo 412.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante - 8ª Turma, j. 05.09.2011, DJF3 15.09.2011, p. 1019; TRF3, 10ª Turma, RemNecCiv 5004812-61.2022.4.03.6126 SP, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, j. 23.08.2023, Intimação via sistema DATA: 23.08.2023; TRF4, 10ª Turma, RemNecCiv 5001564-54.2022.4.04.7001 PR, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 11.10.2022. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000326-53.2024.4.03.6129, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2025, Intimação via sistema DATA: 08/05/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por segurada, representada por seus genitores, contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu a realização de perícia médica domiciliar para concessão de benefício por incapacidade, apesar de a impetrante ser acometida por transtornos psiquiátricos que impedem seu deslocamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada com transtornos psiquiátricos que geram severa resistência em sair de casa tem direito à realização de perícia médica domiciliar, e se a recusa do INSS, baseada em norma interna que restringe a perícia externa a casos de acamados ou internados, é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impetrante, acometida por transtornos psiquiátricos (TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE NÃO ESPECIFICADO - CID F.22.9; RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - CID F79.1 e ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID F20.0), apresentou atestados médicos que comprovam sua dificuldade de socialização e severa resistência em sair de casa, justificando a impossibilidade de deslocamento para a perícia presencial.
4. O INSS indeferiu a perícia domiciliar com base no Ofício Circular SEI nº 1890/2019/ME, que restringe a perícia externa a casos de segurados acamados ou internados, mas essa conclusão não pode prevalecer, pois a norma interna não pode se sobrepor à legislação.
5. O art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 asseguram o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS a segurados com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento impõe ônus desproporcionais e indevidos, o que se aplica ao caso da impetrante.
6. A incapacidade de locomoção deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo as severas restrições impostas por enfermidades psiquiátricas que impedem o deslocamento seguro e razoável, tornando a recusa do INSS desproporcional e em desacordo com a finalidade da lei.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a perícia domiciliar é devida em casos de grave quadro de saúde que impeça o comparecimento à APS, impondo-se a concessão da ordem para que a perícia seja realizada no domicílio da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A perícia médica domiciliar é devida a segurados com dificuldades de locomoção decorrentes de transtornos psiquiátricos que impeçam o deslocamento seguro e razoável, não se limitando a casos de acamados ou internados, em observância ao art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX; CPC, art. 537, § 1º, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º e § 3º, art. 183; Decreto nº 3.048/1999, art. 46, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. II, art. 14, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003032-81.2021.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.09.2021; TRF4, 5002341-93.2023.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.09.2023. (TRF4, RemNec 5005801-20.2025.4.04.7004, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 09/12/2025) Dessa forma, em sede de cognição sumária, constata-se que a postura do INSS em exigir reiteradamente o comparecimento pessoal do curador da impetrante à APS, com o intuito de dar prosseguimento ao trâmite processual, tão somente para aferir a eventual necessidade de designação da perícia médica domiciliar, quando os elementos constantes no procedimento administrativo se mostram suficientes e idôneos para demonstrar a impossibilidade de locomoção do segurado à perícia presencial, revela-se desarrazoada e desproporcional, tendo em vista que posterga de forma indefinida a conclusão do requerimento administrativo.
Presente, assim, a plausibilidade jurídica da pretensão; o risco de dano advém da postergação desarrazoada da designação da perícia médica necessária para análise do pleito administrativo da impetrante.
Posto isso, defiro em parte o pedido de concessão de liminar para determinar que o INSS designe a realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB 5363842781, no prazo de 30 dias, devendo a Autarquia previdenciária se abster de exigir o comparecimento pessoal do curador da impetrante no dia 14/05/2026 à APS de Americana/SP, pelas razões acima expostas. Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Promova-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal