MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000736-29.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales CRIANÇA INTERESSADA: M. D. S. S. N. REPRESENTANTE: POLIANA ALEIXO GUIMARAES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GERALDA DIVANESA SOUZA - SP326210, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOTUPORANGA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M. D. S. S. N. representado por sua genitora POLIANA ALEIXO GUIMARÃES contra ato coator imputado ao GERENTE – EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – VOTUPORANGA/SP, em que pretende seja determinada que a autoridade impetrada realize o julgamento do Recurso Ordinário apresentado, protocolado sob o nº 417965540.
Sustenta que o INSS indeferiu o pedido de benefício LOAS em 24/08/2022 e o processo administrativo está em análise desde o dia 15/09/2022, conforme comprovantes juntados nos IDs 329968497 e 331193115. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, em vista dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, além da relevância da argumentação, demonstração da ineficácia da medida caso somente ao final deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Por outro lado, o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018 - destaques não originais). De início cumpre ressaltar que o princípio da duração razoável do processo se aplica à Administração Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, eis que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Sobre o tema, Uadi Lâmego Bulos salienta que, “pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades jurisdicionais (processo judicial) e administrativas (processo administrativo) devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demora injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos” (Curso de Direito Constitucional. 11ª Edição.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 720). Visando a dar concretude ao princípio da duração razoável do processo, à luz dos artigos 48 e 49, da Lei 9.784/99, impõe-se à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução, para emitir decisão em processo administrativo de sua competência, in verbis: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nessa mesma linha, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) Especificamente no que toca a processos de concessão de benefício previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Ou seja, tem o INSS, após a apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para, além de decidir, iniciar o pagamento do benefício, o que é chancelado pela jurisprudência do eg. TRF/3ª Região (cf. Apelação Cível nº 5000042-78.2019.4.03.6110, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho; Remessa Necessária nº 5001672-47.2019.4.03.6183, 4ª Turma, Rel.
Juiz Fed. Convocado Marcelo Guerra Martins). Isso não implica dizer, contudo, que a apresentação de requerimento impõe o dever do INSS, sempre, decidir em até 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a decisão e implantação do benefício só acontece se apresentada toda a documentação necessária à concessão do benefício. Não apresentada a documentação necessária, o INSS não só pode como deve, forte no princípio do devido processo legal, intimar o segurado para a complementação da documentação, bem como realizar diligências necessárias à aferição do direito postulado.
No entanto, se o segurado não atende à solicitação do INSS, não se pode reputar como ilegal a falta de decisão em 45 (quarenta e cinco) dias, eis que, sem a cooperação do seguro, inviável o deferimento do benefício ou mesmo decisão administrativa conclusiva. No caso concreto, o impetrante demonstrou que, após o indeferimento do benefício de prestação continuada em 24/08/2022, apresentou o recurso ordinário em 15/09/2022 (cf.
ID 329968497). Porém, o processo administrativo foi encaminhado para a 21ª Junta de Recursos em 06/04/2023 e distribuído ao Conselheiro Relator Manon Braga Gonçalves em 27/02/2024 (cf. ID 331193115), permanecendo em análise desde a referida data. Assim, o que se verifica de acordo com o documento de ID 331193115 é que, desde a data do protocolo do recurso (15/09/2022), não houve qualquer decisão, tampouco pedido de diligências pelo INSS, a demonstrar a inércia da Administração quanto ao cumprimento do dever de decidir o processo em prazo adequado.
Também verifico a presença do periculum in mora, porquanto o benefício requerido pelo impetrante na esfera administrativa possui natureza alimentar. Por essas razões, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conclua o Processo Administrativo referente ao protocolo nº 417965540, sob pena de multa diária imputável à própria autoridade coatora (cf.
AgInt no REsp nº 1.405.170/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina), no valor de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo para cumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C. THALES BRAGHINI LEÃO JUIZ FEDERAL