PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-34.2025.4.03.6111 AUTOR: ROSILEI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DA SILVA PEREIRA - SP489882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. ROSILEI DE SOUZA e o INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ofereceram embargos de declaração, visando suprimir a omissão/contradição da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício de incapacidade permanente. A parte autora, aduz, que a sentença foi omissão no tocante a expor os motivos de concessão de tutela antecipada a qual não foi requerida na exordial, bem como, deixou de indicar a legislação aplicável para fins de cálculo do benefício previdenciário, vez que o fato gerador do benefício ocorreu antes da EC 103/2019.
Por sua vez, sustenta a Autarquia Previdenciária, em apertada síntese, que houve contradição na sentença no tocante a fixação da DIB, vez que como se observa na fundamentação da r. sentença, a data da DIB deve ser fixada da DER, ou seja, em 19/05/2022, devendo o benefício ser concedido a partir de então. Diante do vício apontado, requereram a complementação da prestação jurisdicional.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, e dou provimento, pois a houve, omissão/contradição na sentença guerreada. No tocante aos embargos opostos pela parte autora merecem ser acolhidos. Compulsando os autos, verifico que não foi pleiteado a concessão de tutela antecipada pela parte autora, devendo a sentença restringe-se ao pedido, razão pela qual excluo o tópico na parte dispositiva que concedeu a tutela antecipada do benefício.
No tocante ao cálculo do benefício previdenciário entendo que, de acordo com a jurisprudência dominante, deve este obedecer a legislação vigente na época do fato gerador do benefício, no caso concreto a data do início da incapacidade. Tendo em vista que a incapacidade da parte foi constata, pelo perito judicial, como sendo em 22/02/2016, deve ser aplicada a regra vigente na época para o cálculo do benefício.
Por sua vez, no que se refere aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciárias, constato nos autos que a DER foi efetuada em 19/05/2022 (id 367073283 – pág. 02). Assim sendo, entendo que a DIB deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 19/05/2022, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da autora e a ela resistiu. ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, para sanar as omissões e contradições, nos termos da redação abaixo, mantendo-se no mais a sentença como lançada nos autos.
"........................................................................................................................ Assim sendo, depreende-se que a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade permanente a ser concedido a partir de 19/05/2022 (DER e conforme pleiteado na exordial), devendo o respectivo benefício ser calculado nos termos do artigo 44 da Lei n.8.213/91 (legislação vigente em 22/02/2016, à época do fato gerador incapacidade).
Noutro giro, consoante dispõe o art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91, o INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o(a) segurado(a) aposentado(a) por invalidez para avaliação médica, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente, sendo imprescindível o seu comparecimento ao ato, salvo nos casos especificados no art. 101, §1º, do referido diploma legal. Por derradeiro, ressalto que o perito nomeado respondeu aos quesitos de forma satisfatória, não havendo contradições ou vícios que maculem sua validade ou fidedignidade, não havendo necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia com especialista. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício previdenciário de incapacidade permanente em favor de ROSILEI DE SOUZA RIBEIRO, com DIB em 19/05/2022, devendo o respectivo benefício ser calculado nos termos do artigo 44 da Lei n.8.213/91, nos termos da fundamentação supra.
Os valores em atraso, devem ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que a partir de 09/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 a atualização monetária será feita pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC), e, para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) vedada a incidência de juros compensatórios.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: ROSILEI DE SOUZA RIBEIRO Espécie de benefício: Incapacidade permanente Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício: 19/05/2022 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: ------------- Data da cessação (DCB): ------------- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Instância Superior. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais." Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal lfbr