Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. A. D. O. T.
- Advogado
- NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-37.2025.4.03.6110 REPRESENTANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA GOMES CRIANÇA INTERESSADA: S. A. D. O. T. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JAQUELINE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. QUESTÕES PRELIMINARES Da prescrição quinquenal O INSS suscita, em sede de contestação, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. A alegação não procede. A parte autora é menor absolutamente incapaz, nascida em 10/06/2017 (ID 354944938), estando representada por sua genitora nos presentes autos. Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
A jurisprudência consolidada reconhece que a prescrição quinquenal em matéria previdenciária não incide enquanto o titular do direito for absolutamente incapaz. Assim, tratando-se de benefício previdenciário titularizado por menor impúbere, não há fluência do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal. MÉRITO Da revisão da pensão por morte A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração do percentual da pensão por morte percebida pela parte autora, atualmente fixado em 60%, para 100%, em razão da condição de deficiência.
Nos termos do art. 77, §2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente após a Lei nº 13.135/2015, quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Nos autos, é incontroverso que a parte autora é dependente do instituidor do benefício e recebe pensão por morte concedida após o falecimento de seu genitor ocorrido em 05/07/2020 (ID 354944943).
