PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-43.2025.4.03.6205 AUTOR: THALIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125
DESPACHO
1. Acolho a emenda à inicial.
2. Cite-se a parte ré.
3. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica. Sendo assim, designo, de plano, perícia médica para o dia 18/06/2026 às 14h00min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). EVAIR MOISES DE LIMA SANTIAGO, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC.
O(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
4. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025. As partes devem apresentar seus respectivos quesitos, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito.
5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
6. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 6.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 6.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 6.3. trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito.
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
7. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal