PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-44.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: RENATO OLIVEIRA DORNA LARA Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida por Renato Oliveira Dorna Lara em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
Em petição inicial requer: A conceder em favor do Autor o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com o pagamento das parcelas vencidas desde a CESSAÇÃO. Caso seja reconhecido o direito à percepção apenas de auxílio-doença, a parte autora requer que seja determinado que ao INSS promova a reabilitação profissional da parte autora, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação, salvo para converter em aposentadoria por invalidez; g) Condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da CESSAÇÃO, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório; Laudo pericial no ID 286976926, páginas 78 e seguintes.
Contestação no ID 286976926, páginas 101 e seguintes. Processado o feito, por meio da r. sentença (ID 286976926 página 33 e seguintes) o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
Posto isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos autorais. O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente.
Argumenta: Possui o apelante as patologias M15 – Poliartrose, M54 – Dorsalgia e doenças relacionadas e M54.4 – Limbago com ciática, que o impedem de exercer suas atividades, razão pelo qual está totalmente incapacitado para o labor. (...) Em que cargo numa empresa de frigorifico o apelante com baixa qualificação profissional poderá ser readaptado?? (...) Verifica-se que ao fazer um exame admissional a Autora não seria aprovada pelo médico do Trabalho, ante os diversos problemas de saúde que possui, impedindo sua admissão e ingresso em qualquer empresa/ Sem contrarrazões do INSS.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que o autora, nascido em 26.07.89, escolaridade superior incompleto (agronomia), requereu o restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em beneficio de auxílio por incapacidade permanente, ao argumento de padecer de moléstias M15 – Poliartrose, M54 – Dorsalgia e doenças relacionadas e M54.4 – Limbago com ciática, O exame realizado pelo perito oficial constatou que autora é portadora de sequelas pós cirúrgicas de fratura no tornozelo direito, mas que não apresentava incapacidade laboral (ID ID 286976926, páginas 78 e seguintes).
Segundo o laudo pericial: (...) CONCLUSÃO • DIAGNÓSTICO: ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR. CID M512. • DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): 2015. • NÃO EXISTE RELAÇÃO/NEXO ENTRE DOENÇA (S) E O TRABALHO. • HÁ INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO O TRABALHO EXERCIDO EM FRIGORÍFICO ESTA CONTRA-INDICADO, EM DEFINITIVO. INCAPACITADO PARA O TRABALHO BRAÇAL DESDE 02/2016. • É TOTALMENTE POSSÍVEL SER REABILITADO PARA TRABALHOS OU FUNÇÕES CAPAZES DE PROVER O SEU SUSTENTO (...)
10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: DECORRE DO AGRAVAMENTO.
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: SIM, HAVIA.
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: PODE SER REABILITADO PARA DIVERSAS ATIVIDADES, PRINCIPALMENTE TRABALHOS ADMINISTRATIVOS E QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS REPETITIVOS COM O SEGMENTO CORPORAL COMPROMETIDO. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O exame pericial em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. Exames médico-laboratoriais e eventuais laudos médicos emitidos por profissionais que tenham atendido a parte autora não podem ser considerados equidistante das partes, eis que produzidos unilateralmente.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Convém destacar trecho da sentença Em consulta ao cadastro de ocupações do Ministério do Trabalho e emprego aatividade de balanceiro esta enquadrada como função administrativa, conforme se verifica abaixo: CBO 4141-15 = BALANCEIRO -
4. trabalhadores de serviços administrativos 4.1 escriturários 4.1.4 escriturários de controle (...) 4.1.4.1 lamoxarifes e armazenistas 41415 balanceiros Assim, apesar de possuir limitações para o exercício de atividades braçais, o autor é jovem (34 anos) e a função exercida pelo requerente é meramente administrativa. Além disso, o requerente declarou possuir nível superior incompleto em agronomia (fl.
79) e já exerceu atividade de vendedor por longo período (fl. 107), assim, além de não encontrar-se incapacitado para o exercício de sua função, possui experiencia profissional em atividades não braçais que podem lhe prover o sustento, não havendo que se falar na necessidade de reabilitação profissional. Assim, demonstrada a incapacidade laboral apenas para atividades com esforço físico, sendo o autor jovem e com ensino nível superior incompleto, com possibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente pretendida é indevida.
De outro lado, o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária deve ser acolhido, porquanto preenchidos os demais requisitos. Nesse sentido, trago à colação os julgados desta E. Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000186-88.2020.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, 28/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - Comprovada, por meio de prova pericial, a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e a possibilidade de reabilitação profissional, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - Atestada a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora por meio da perícia médica judicial, diante da possibilidade de controle do quadro clínico com tratamento adequado, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Por outro lado, comprovada a inaptidão total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária, conferindo amparo normativo expresso à denominada alta programada. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo magistrado, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa. - Sucumbência recursal.
Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5003743-78.2023.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 14/09/2023).
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Consignado em laudo que a incapacidade persistia quando da cessação do benefício anterior, esta deve ser a data inicial do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior, em 23/06/2022. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Dessa forma, fixado o termo inicial do beneficio em 23.06.2022, não ha parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. CUSTAS Não se aplica isenção de custas no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos art. 27 da Lei Estadual nº. 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº. 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado em fase de execução referente ao benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.