PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-45.2024.4.03.6345 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: SADI BONATTO - PR10011-A RECORRIDO: ROBERTO CASADEI DE BAPTISTA Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA THAIS DELACIO - SP369916-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando exibição de documentos bancários. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar a CEF, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para o fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré traga aos autos os documentos requeridos pelo autor, a saber: a) informações pessoais de Angélica Custódio da Silva, CPF ***.662.598-** constantes dos cadastros de correntistas da CEF; e b) extratos de movimentações das transações efetuadas por Angélica Custódio da Silva a partir das referidas quantias recebidas via PIX”.
Inconformada, a CEF interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Destaco que a Lei Complementar nº 105/2001 autoriza a quebra de sigilo no artigo 1º, §4º no caso de ocorrência de qualquer ilícito, em rol não exaustivo: “§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:” (grafei).
No presente caso, o autor demonstrou a ocorrência do ilícito e justificou a necessidade de acesso aos documentos. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Segundo narra a inicial, no dia 21/3/2024 o autor, que é correntista do Banco Bradesco S.A., foi vítima de fraude em que terceiro, sem sua anuência, realizou duas operações via PIX nos valores de R$2.000,00 e R$11.000,00 para uma conta bancária mantida junto à ré, de titularidade de Angélica Custódio da Silva.
Embora tenha requerido administrativamente o fornecimento dos documentos referidos, sua solicitação não foi atendida sob o fundamento de que tais informações estariam protegidas pelo sigilo bancário. Assim, requereu a condenação da CEF na entrega das informações e documentos mencionados para avaliar a adoção de medidas cabíveis quanto à responsabilização civil e criminal pelo ato ilícito sofrido. De seu turno, a CEF contestou o feito informando que não houve falha na prestação do serviço bancário e que não há dano a ser reparado (id 326937164). (...) Pois bem.
A exibição de documento ou coisa, na forma incidental, cautelar ou de ação autônoma, resta regida pelos artigos 396 a 404 do CPC, a saber: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Quanto ao mérito, o que deve ser analisado é o direito da parte requerente de ter acesso aos documentos indigitados. No caso dos autos, a parte autora informa que é cliente do Banco Bradesco S.A. e que no dia 21/3/2024, às 17h41min e às 18h, fraudulentamente foram efetuadas em sua conta duas transações por meio de PIX para a chave vinculada “+5511953792465” nos valores de R$11.560,00 e R$2.020,00, respectivamente, que tiveram como beneficiária Angélica Custódio da Silva, titular de conta bancária mantida na CEF. (...) A corroborar a narrativa, trouxe aos autos cópia do boletim de ocorrência lavrado no dia 22/3/2024 com a descrição detalhada desses mesmos fatos (id 320965284).
Assim, requereu sejam exibidos os seguintes documentos: informações pessoais de Angélica Custódio da Silva constantes dos cadastros de correntistas da instituição bancária ré e extratos de movimentações das transações efetuadas por Angélica Custódio da Silva a partir das referidas quantias recebidas via PIX. Cumprido, portanto, o requisito previsto no art. 397, I, do CPC. Ademais, o autor justificou que os documentos pleiteados são necessários para verificação das providências cabíveis para a apuração da fraude que o vitimou e para a responsabilização do(s) golpista(s) pelas mencionadas transações indevidas.
Dessa forma, também está atendido o art. 397, II, do CPC, acima transcrito. Quanto ao inciso III do mesmo dispositivo legal, o autor juntou os comprovantes PIX de sua conta no Banco Bradesco S.A. em que constam creditamentos em favor de Angélica Custódio da Silva, CPF: ***.662.598-**, na instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Chave Vinculada +5511953792465. Assim, evidencia-se que a ré detém os documentos pretendidos.
Por fim, a corroborar a narrativa autoral, impende mencionar que em sua contestação, a ré noticiou que no dia 22/3/2024 foi aberto MED – Mecanismo Especial de Devolução para transações Pix (Resolução Bacen 103/2021), sendo a(s) Notificação(ões) de Infração aceita(s) pela Instituição Financeira da conta recebedora, com a devolução de R$3,00, que foi o valor então disponível na conta de destino. Dessa forma, como não houve apresentação espontânea dos documentos, entendo ser de rigor a procedência.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para o fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré traga aos autos os documentos requeridos pelo autor, a saber: a) informações pessoais de Angélica Custódio da Silva, CPF ***.662.598-** constantes dos cadastros de correntistas da CEF; e b) extratos de movimentações das transações efetuadas por Angélica Custódio da Silva a partir das referidas quantias recebidas via PIX”.
Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da CEF, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto. São Paulo, 12 de dezembro de 2024 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ARTIGO 1º, §4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS JUIZ FEDERAL