PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-47.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO REU: PAULO CESAR PIRES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO CESAR PIRES, com vistas ao recebimento da quantia de R$ 156.666,56(Cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento.
Custas recolhidas (Num. 333804997). Devidamente citada (Num. 343246679), a parte RÉ não apresentou defesa (Num. 335226370) e não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (Num. 364312725).
É o relatório.
DECIDO. A Autora pretende o recebimento da quantia de R$ 156.666,56 (Cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento. Narra que a parte RÉ formalizou com a Autora operação de empréstimo consignado (contrato: 250314110051822799 e 254068110000902560), porém não cumpriu com suas obrigações, tornando-se inadimplente.
Inicialmente, diante da ausência de apresentação de defesa, declaro a revelia do Réu. No caso dos autos, verifico que a Autora comprova suas alegações, por meio dos documentos de Num. 331461873/Num. 331461878 - Pág.
3. Tais elementos probatórios, somados ao fato de que não houve impugnação ao pedido, conduzem ao convencimento de que a RÉ inadimpliu as suas obrigações e deve ser condenada ao pagamento dos valores referentes aos contratos n. 250314110051822799 e 254068110000902560, que totalizavam a quantia de R$ 156.666,56(Cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 01/11/2023.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO CESAR PIRES, condenando-o a pagar a Autora a quantia de R$ 156.666,56(Cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 01/11/2023, quantia esta que deve ser apurada nos termos do contrato, na ocasião do pagamento. Condeno a RÉ no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Custas na forma da lei. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 9 de setembro de 2025.