Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS DA SILVA CARMO
- Advogado
- KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-50.2025.4.03.6138 AUTOR: ELIAS DA SILVA CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIAS DA SILVA CARMO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como averbação de tempo especial e rural. Foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre eventual prevenção/litispendência em relação ao processo 5000058-35.2025.4.03.6138, apontado na aba "associados" (ID 448682275).
Se manifestou pela existência de litispendência e pediu extinção do feito (ID 470858368). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a documentação acostada aos autos, mormente o documento de ID 431406000 (extrato do CNIS). Entendo que a parte autora possui condição econômica para custeios das despesas do processo, sem prejuízo da própria mantença. Pretende a autora, por meio desta ação de conhecimento, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial em tempo comum, bem como averbação do período laborado no meio rural de 20/06/1985 a 31/12/1995.
Ocorre, entretanto, que este mesmo pedido foi formulado anteriormente nos autos do processo n. 5000058-35.2025.4.03.6138, que ainda tramita perante este juízo. Tratando-se das mesmas partes, pedido e causa de pedir, torna-se imperioso o pronto reconhecimento do fenômeno da litispendência (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, c.c os artigos 337, §§ 1º e 3º, e 354, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da ré. Custas pela autora. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo.
