PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-52.2021.4.03.6312 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO EZEQUIEL CALABREZI Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - MS14508-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
V O T O Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. O agravo interno não pode ser provido. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas no exercício da profissão e histórico laboral, exames/relatórios médicos e sequela do acidente de qualquer natureza), a consolidação da lesão decorrente do acidente de qualquer natureza não implica redução da capacidade para o trabalho nem necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, conforme quesitos específicos respondidos na perícia judicial.
Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho. A lesão consolidada apresentada pela parte autora não implicou redução da capacidade para o trabalho tampouco necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, segundo o laudo pericial.
Não há necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito nem de produzir nova perícia judicial. As atribuições do cargo executado quando do acidente foram consideradas pelo perito. Os achados por ele, descritos no laudo pericial no exame e testes físicos, não foram considerados relevantes e importantes para gerar alguma redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor, com 41 anos, escolaridade até o ensino médio completo, que “trabalhou como vendedor de tv por assinatura de março de 2007 a janeiro de 2015; como gerente de vendas de março de 2015 a setembro de 2017; como consultor de negócios de empresa de telecomunicação de janeiro a fevereiro de 2021 e desde então faz ‘bico de vendedor de planos de empresas de telecomunicações’ até os dias atuais: “Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no dia 28/04/2021 conduzia sua motocicleta e sofreu queda com trauma e houve fratura de punho direito e de 1º metacarpo esquerdo.
Relata que não foi aberta CAT – comunicação de acidente de trabalho. Foi conduzido até a Santa Casa e foi realizado tratamento cirúrgico de punho direito com uso de placa e parafusos, além de fios de Kirschner. Na mão esquerda foi realizada redução e fixação com fios de Kirschner, retirados de ambos os membros posteriormente. Foi encaminhado ao INSS, mas seu pedido foi indeferido por questões administrativas Considerando as informações colhidas, verifica-se que o periciando, em função dos seus comprometimentos, permaneceu incapacitado após o referido trauma por período de 3 (três ) meses, conforme período também solicitado em atestado médico de 22/02/2021.
Houve, portanto, incapacidade temporária e atualmente não se observou repercussões clínicas incapacitantes (...)1. O periciando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial? R.: o periciando informou que no dia 28/04/2021 conduzia sua motocicleta e sofreu queda com trauma e houve fratura de punho direito e de 1º metacarpo esquerdo. Relata que não foi aberta CAT – comunicação de acidente de trabalho.
Foi realizada osteossíntese de punho direito com uso de placa e parafusos, além de fios de Kirschner. Na mão esquerda foi realizada redução de fratura de polegar e fixação com fios de Kirschner, retirados de ambos os membros posteriormente. Diante das informações colhidas, verificou-se que diante do trauma sofrido e do tratamento a que foi submetido certamente houve incapacidade temporária e inclusive em atestado médico foi solicitado afastamento de suas atividades laborais por 3 meses, tempo para recuperação clínica e posterior retorno às suas atividades laborais. 1.1.
A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R.: não foram anexados aos autos documentos correlacionando o trauma sofrido com suas atividades laborais ou classificando como sendo acidente de percurso. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R.: atualmente está de alta da ortopedia.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R.: observou-se uma incapacidade temporária após o referido trauma e diante do tratamento a que foi submetido (...)
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R.: no momento não se observou mais incapacidade laboral”. O fato de a parte autora apresentar sequela do acidente não implica necessariamente redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente de qualquer natureza.
Não basta a existência de sequela. Ela deve implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que exercia, situação essa ausente na espécie. A existência de sequela é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício de auxílio-acidente. HÁ necessidade de a sequela implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, para o exercício do trabalho ou atividade habitual exercidos quando do acidente de qualquer natureza.
A existência de sequela do acidente de qualquer natureza não se confunde com a redução dessa capacidade. Pode haver sequela sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual ou redução dessa capacidade, ainda que mínima. Nesse sentido é a interpretação resumida no verbete da súmula 89/TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”.
Na espécie também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
De resto, nem sequer há relatório médico que afirme apresentar a parte autora redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente ou necessidade de maior esforço para tanto, ainda que mínimos. Trata-se de palpite do profissional da advocacia, que não tem autorização legal para produzir uma perícia médica interpretando resultados de exames médicos e procedendo ao exame clínico do segurado como se fosse um médico.
De qualquer modo, na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP).
Ausência de qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da redução (inexistente) da capacidade para o trabalho. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido. E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO INTERNO. SEQUELA NÃO REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, FUNDAMENTADO NO EXAME FÍSICO DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A concessão de auxílio-acidente exige não apenas a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, mas que esta implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade.
O laudo pericial, elaborado por médico equidistante das partes, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões. Ausência de necessidade de complementação pericial ou novos quesitos. Impugnações sem amparo em parecer técnico não podem afastar a prova pericial, prevalecendo esta sobre meras opiniões pessoais de profissional da advocacia, por se tratar de matéria eminentemente técnica (arts. 4º, XII, e 5º, II, Lei 12.842/2013).
Aplicação da súmula 89/TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator