PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000736-52.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM AGRAVANTE: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983-A, SERGIO LOPES GUIMARAES DE CARVALHO BESSA - SP391450-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000736-52.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM AGRAVANTE: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983-A, SERGIO LOPES GUIMARAES DE CARVALHO BESSA - SP391450-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos por Regina Lucia Hummel Ferreira Munhoz contra acórdão que, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo em execução e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (Id. 325856541).
A ementa foi lavrada nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DA LEP. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA NOVA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDEFERIDO. AUSENTES NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR O PEDIDO. COVID/19. ABATIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de novo parcelamento da pena de prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 39.214,52 (trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e dois centavos), em 40 (quarenta) parcelas mensais, no valor individual de R$ 980,36 ( novecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), em virtude da apontada delicada situação financeira da apenada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber da possibilidade de nova readequação da pena de prestação pecuniária.
III. Razões de decidir 3.Pedido recursal relativo ao abatimento do período de dispensa durante a pandemia de COVID-19, a que não se conhece, porquanto ultrapassou, há muito, o prazo recursal contra a decisão que o indeferiu, bem assim por infringência ao princípio da unicidade ou singularidade recursal. 4.No caso, verifica-se que o Juízo de 1º grau, a rogo defensivo, e considerando a dificuldade financeira enfrentada pela apenada, alterou e reduziu a pena de prestação pecuniária, para “quantum” e forma de adimplemento compatíveis com os rendimentos da condenada. 5.O novo pedido de maior parcelamento do “quantum debeatur” não trouxe novos elementos capazes de alterar o panorama traçado, cingindo-se aos documentos acostados por ocasião do pedido inaugural.
6. O parcelamento no prazo requerido pela defesa supera em muito o período restante de cumprimento de pena, prolongando, sobremaneira, a execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 116 da LEP”. Em seus embargos de declaração (id.326560158), a embargante aponta omissão no aresto embargado no tocante à possibilidade de dilatação do período de parcelamento, bem como à adequação da prestação pecuniária substitutiva à sua condição econômica. Parecer ministerial pelo desprovimento dos embargos de declaração (id.328804799).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000736-52.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM AGRAVANTE: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983-A, SERGIO LOPES GUIMARAES DE CARVALHO BESSA - SP391450-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Bem reexaminados os autos, tenho que o caso é de rejeição dos embargos. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
Segundo preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. Veja-se: “Art. 619 do CPP: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” Desse modo, o aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não se enquadra no caso sob análise.
Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO A DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedentes.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Insta ressaltar que as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas. No caso vertente, o que pretende a embargante é o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão que indica, relativa à possibilidade de dilatação do período de parcelamento, bem como à adequação da prestação pecuniária substitutiva à sua condição econômica.
Contudo, o aresto embargado não se afigura omisso. Como bem constou do voto, no caso, verifica-se que o Juízo de 1º grau, a rogo defensivo, e considerando a dificuldade financeira enfrentada pela apenada, alterou e reduziu a pena de prestação pecuniária, para valor e forma de adimplemento compatíveis com os rendimentos da condenada. O novo pedido de maior parcelamento do valor devido não trouxe novos elementos capazes de alterar o panorama traçado, cingindo-se aos documentos acostados por ocasião do pedido inaugural.
Noutro vértice, o parcelamento no prazo requerido pela defesa supera em muito o período restante de cumprimento de pena, prolongando, sobremaneira, a execução da pena. Veja-se que todas as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Ademais, desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma Julgadora.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É como voto. Autos: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5000736-52.2024.4.03.6181 Requerente: REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa apontando omissão no aresto embargado.
II. Questão em discussão
2. Saber acerca de eventual omissão no acórdão.
III. Razões de decidir
3. . Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 4.O aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5.Todas as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. 6.Desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma Julgadora.
IV. Dispositivo e tese
7. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal