Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ARNALDO AZEVEDO LEITE
- Advogados
- SIMONE DE FREITAS (OAB 517891/SP), ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB 534628/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000736-52.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ARNALDO AZEVEDO LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO - SP534628 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIMONE DE FREITAS - SP517891 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
ARNALDO AZEVEDO LEITE move ação de mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP (IMPETRADO) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento e a manutenção de seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 725.011.933-9 até que seja analisado seu pedido de prorrogação. Justiça gratuita deferida. Liminar deferida. A autoridade coatora prestou as informações requeridas.
O MPF manifestou-se pela não intervenção. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Do mérito. A despeito do debate dos autos, mantenho meu entendimento já prolatado na decisão liminar. Resta evidenciado pela fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB 725.011.933-9 em 03/02/2026, antes da comunicação de decisão ao segurado em 19/02/2026 (ID 560792096 e ID 560793158) que não foi oportunizado à parte impetrante o pedido de prorrogação.
A fixação de data de cessação anterior à data da comunicação impede que o beneficiário exerça seu direito de requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da lei 8213/91 e art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022. Lei 8.213/91 Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela , de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela , de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no desta (Incluído pela , de 2017) (...) Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 .
